PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000787-40.2024.8.05.0258 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000787-40.2024.8.05.0258, em que figuram como recorrente SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA e como recorrido AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000787-40.2024.8.05.0258 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Exequente em face da decisão que extinguiu a execução nos seguintes termos: “Indefere-se o pedido da Exequente, uma vez que não houve comprovação da alteração da situação fática da Executada, não constam valores para bloqueio em contas bancárias e não consta veículo. A Exequente não pode ficar requerendo providências sem justificativa, mesmo porque caso o Oficial de Justiça se dirija a sede da empresa, dificilmente vai encontrar bens passíveis de penhora, os bens que são encontrados em escritórios são na sua maioria impenhoráveis. Quanto a negativar os dados da executada, não deve ser deferido, uma vez que a execução deve ser extinta. Pelo exposto, reconhece-se a execução frustrada e, com isso, extingue-se a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, vez que se trata de processo dos juizados.” Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000787-40.2024.8.05.0258 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminares não foram aduzidas. Passemos ao exame do mérito. Sustenta a recorrente que não houve o esgotamento das vias executivas necessárias à satisfação de seu direito. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão a Recorrente. Verifica-se que a decisão atacada (ID 93834015) limita-se à hipótese de que “dificilmente” seriam encontrados bens passíveis de penhora. Leia-se: “Indefere-se o pedido da Exequente, uma vez que não houve comprovação da alteração da situação fática da Executada, não constam valores para bloqueio em contas bancárias e não consta veículo. A Exequente não pode ficar requerendo providências sem justificativa, mesmo porque caso o Oficial de Justiça se dirija a sede da empresa, dificilmente vai encontrar bens passíveis de penhora, os bens que são encontrados em escritórios são na sua maioria impenhoráveis. Quanto a negativar os dados da executada, não deve ser deferido, uma vez que a execução deve ser extinta.” Ressalta-se que a fundamentação exposta com base na mera especulação vai de encontro com o ordenamento jurídico que garante ao exequente os meios hábeis de satisfação do direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, veja-se: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS. EXISTÊNCIA DE VIAS EXECUTIVAS HÁBEIS A ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO . SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE SE ANULA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r . sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. No caso em tela, restaram frustradas as tentativas de execução da dívida exequenda. O juízo a quo, em sentença (ev. 62), extinguiu a execução, no seguinte sentido: “No caso em tela, restaram frustradas as tentativas de liquidação da dívida exequenda, tendo sido tentada a penhora on line na modalidade "teimosinha" pelo período de trinta dias e não logrado êxito, consoante certidão do evento 60 . Isto posto, demonstrada ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, com fulcro do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e 925 do CPC. Transitado em julgado esta sentença terminativa de extinção da execução, deverá a Secretaria expedir certidão de dívida em favor do autor/exequente, em caso de solicitação deste .” Recurso inominado manejado pela autora que visa anulação da sentença e continuação do módulo executivo. (ev. 70) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. (ev. 74) Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal . Precedentes desta turma: 0002378-70.2012.8.05 .0105; 0075461-09.2013.8.05 .0001; 0112019-43.2014.8.05 .0001; 0070613-42.2014.8.05 .0001; 0043773-53.2018.8.05 .0001; 0005650-36.2018.8.05 .0146; 0008090-06.2016.8.05 .0039; 0006392-60.2021.8.05 .0274 Entendo que a sentença objurgada merece reforma, uma vez que ainda existem meios idôneos de se buscar bens penhoráveis do executado. A presente ação visa a restituição de diárias de locação do veículo, referente o período de 09/05/2022 a 15/05/2022, do período de 16/05/2022 a 21/05/2022; as despesas pelos reparos das avarias ocasionadas no veículo do Recorrente pelo Recorrido; e do período de 22/05/2022 a 25/05/2022 que o veículo ficou na oficina para conserto. Como o Recorrido se negou a devolver o veículo, e em decorrência de tal ato o Recorrente necessitou contratar assistência jurídica e gastar despesas na localização do veículo; o pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, bem como a restituição do pagamento de 5 infrações de trânsito cometidas pelo Recorrido, sendo estes de numeração S029520404, S029621289, T585939527, T585939519 e T008703321, sendo as 3 (três) últimas infrações oriundas do aditamento (evento 16), acatado pelo juízo no evento 20, perfazendo o somatório de todos itens o importe atualizado de R$ 8.929,95 (oito mil, novecentos e vinte e nove reais com noventa e cinco centavos) . Contudo, o juízo a quo julgou a demanda (evento 62) no sentido de extingui-la, por inexistência de bens penhoráveis No caso em apreço, entendo que ainda existem meios idôneos de se buscar bens penhoráveis do executado, tais como ofício aos cartórios de imóveis da comarca, ofício à Receita Federal, consulta ao sistema INFOJUD e Renajud. Reitere-se que deixar a ônus do autor, mormente quando beneficiário do benefício da justiça gratuita, que pague certidões em todos os cartórios de imóveis da comarca é injusto. Ademais, o STJ possui firme entendimento que de forma excepcional o ofício à Receita Federal pedindo informações sobre a situação patrimonial do executado é admitido. PROCESSUAL CIVIL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL . EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts . 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 448939 MS 2013/0407226-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014) Na oportunidade, colaciono entendimento desta Turma sobre o tema em debate: JUIZADO ESPECIAL. CAUSAS COMUNS . RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 53, § 4º DA LEI 9.099/95.INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART . 782, § 3º, DO CPC. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0085905-38.2012.8.05 .0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/08/2019 ) JUIZADO ESPECIAL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS (ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS E DIREÇÃO ADMINISTRATIVA DIFERENTE DA PARTE EXECUTADA . POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC (SISTEMA SERASAJUD). POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART . 28 DO CDC). POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA AGÊNCIAS DE TURISMO PARA RETENÇÃO DO VALOR EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0019325-21.2015.8.05 .0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 12/04/2022 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE VIAS EXECUTIVAS HÁBEIS A ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE SE ANULA . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PENHORA VIA RENAJUD E DE OUTROS BENS DO EXECUTADO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0043773-53.2018.8 .05.0001,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/11/2022 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS . EXISTÊNCIA DE VIAS EXECUTIVAS HÁBEIS A ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE SE ANULA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PENHORA VIA RENAJUD E DE OUTROS BENS DO EXECUTADO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0070613-42 .2014.8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/05/2023) JUIZADO ESPECIAL . CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE VIAS EXECUTIVAS HÁBEIS A ENCONTRAR BENS DO EXECUTADO . SENTENÇA ANULADA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002378-70.2012.8 .05.0105,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 22/05/2019 ) Diante do quanto exposto, decido no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA, devendo ser devolvido os autos à origem para prosseguimento da execução para: A) os autos serem remetidos à douta contadoria do juízo ¿a quo¿ para atualização da dívida; B) Após a atualização da dívida, que seja consultado o sistema INFOJUD; C) Restando infrutífera a consulta ao INFOJUD, que o juízo ¿a quo¿ expeça ofício aos cartórios de imóveis da comarca visando detectar bens imóveis em nome da executada; D) Como medida última e excepcional, que seja oficiada a Receita Federal para informar sobre a situação patrimonial da Executada. Sem custas e honorários visto que vencedora a recorrente. Salvador, data registrada no sistema . Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00898568820228050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/08/2023)". Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para ANULAR A SENTENÇA, devendo ser devolvido os autos à origem para prosseguimento da execução. Sem custas e honorários. É como voto. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO