PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035754-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPSONDAS COMERCIO, PERFURACOES E MANUTENCAO EM POCOS ARTESIANOS LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
AGRAVADO: JURANDY DE OLIVEIRA DE CONQUISTA
Advogado(s):CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS, GUSTAVO DE ANDRADE BAHIANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte agravante, por ausência de demonstração de suficiência econômica da parte beneficiária.

2. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de elementos concretos e idôneos. A mera alegação desacompanhada de provas não autoriza a revogação do benefício.

3. A expedição de ofício à Receita Federal, no âmbito do incidente de impugnação à assistência judiciária, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração, por parte do interessado, de que envidou todos os esforços possíveis para obter as informações pertinentes por meios extrajudiciais, o que não se configurou in casu.

4. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à justiça gratuita possui natureza de incidente processual, não ensejando, por si só, a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035754-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAMPSONDAS COMERCIO, PERFURACOES E MANUTENCAO EM POCOS ARTESIANOS LTDA - ME e como apelada JURANDY DE OLIVEIRA DE CONQUISTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035754-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPSONDAS COMERCIO, PERFURACOES E MANUTENCAO EM POCOS ARTESIANOS LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
AGRAVADO: JURANDY DE OLIVEIRA DE CONQUISTA
Advogado(s): CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS, GUSTAVO DE ANDRADE BAHIANO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMPSONDAS COMÉRCIO DE BOMBAS E SERVIÇOS EM POÇOS ARTESIANOS LTDA – ME, contra sentença prolatada nos autos da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita, na qual foi julgado improcedente o pedido de revogação do benefício anteriormente deferido à parte agravada, JURANDY DE OLIVEIRA DE CONQUISTA.

A agravante sustenta, em síntese, que houve omissão relevante na sentença de primeiro grau, uma vez que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações fiscais da pessoa jurídica e da pessoa física do impugnado. Alega que a prova requerida é essencial para demonstrar a ausência de hipossuficiência, sobretudo diante da defasagem temporal dos documentos apresentados pela parte contrária (exercícios de 2012 e 2013).

Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no âmbito do incidente de impugnação à gratuidade da justiça, dada a boa-fé e plausibilidade dos fundamentos apresentados.

Requer, ao final, a reforma da sentença agravada, com o reconhecimento da nulidade por omissão, o acolhimento do pedido de prova e a exclusão da condenação em honorários.

Contraminuta apresentada (Id 86981438).

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035754-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMPSONDAS COMERCIO, PERFURACOES E MANUTENCAO EM POCOS ARTESIANOS LTDA - ME
Advogado(s): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
AGRAVADO: JURANDY DE OLIVEIRA DE CONQUISTA
Advogado(s): CYRO VIEIRA AMORIM SANTOS, GUSTAVO DE ANDRADE BAHIANO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença decisão que julgou improcedente a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pela agravante.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 100 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez concedido o benefício, a parte contrária poderá apresentar impugnação, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não preenche os requisitos legais, mediante elementos concretos que revelem a suficiência econômica deste. Assim, a revogação do benefício não pode ocorrer com base em meras alegações desprovidas de prova.

A respeito, o STJ adotou o seguinte entendimento:

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)

No caso concreto, a agravante se insurgiu contra a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravada, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para que esta juntasse aos autos as últimas declarações de Imposto de Renda.

Ocorre que, a gratuidade de justiça, embora possa ser revogada, exige para tanto a demonstração inequívoca da ausência de necessidade, encargo que recai sobre a impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A mera alegação da impugnante não é suficiente para o acolhimento do seu pleito de revogação do benefício concedido à parte impugnada.

A expedição de ofício à Receita Federal, no âmbito do incidente de impugnação à assistência judiciária, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração, por parte do interessado, de que envidou todos os esforços possíveis para obter as informações pertinentes por meios extrajudiciais, o que não se configurou in casu.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO INEXISTENTE. É vedado ao julgador decidir novamente questões já apreciadas na mesma lide (CPC, art. 505)."Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional"(AgInt nos EDcl no REsp 1817332/SC). A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em não havendo contraprova, deve prevalecer o direito ao benefício da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a probabilidade do direito, que exige dilação probatória, e tampouco o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.092287-6/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022)"

Ao analisar os autos, verifica-se que, na oportunidade da impugnação apresentada, a agravante deixou de juntar qualquer documento apto a corroborar suas alegações, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, conforme o disposto no art. 100 do CPC, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Quanto à condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, a natureza jurídica da impugnação à gratuidade da justiça é de mero incidente processual, nos termos do que dispõe o art. 100, do CPC:

“Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." 

Pois bem. O art. 85, §1º, do CPC, dispõe que “ São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Assim, o legislador não trouxe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em sede de incidente de Impugnação à justiça gratuita.

Aliás, tal entendimento já se encontrava previsto no Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 20, § 1º, dispunha: “O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará o vencido nas despesas.”. A partir da interpretação desse dispositivo, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "tratando-se de incidente ou recurso, o CPC impõe, nessas hipóteses, condenação apenas em relação às custas processuais, não há falar em condenação autônoma em honorários advocatícios". 

Confira-se a jurisprudência do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, tratando-se de incidente ou recurso, o CPC impõe a condenação apenas em relação às custas processuais, ou seja, nessas hipóteses, não há falar em condenação autônoma em honorários advocatícios. 2. Precedentes (mutatis mutandis): REso 1109907/SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 18/09/2012; REsp 891049/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2011; AgRg na DESIS no Ag 1234558/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/09/2010; REsp 1009453/MT, Terceira Turma Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/11/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator