PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000140-59.2021.8.05.0255, em que figuram, como embargante, ANTONIO PROCOPIO DE JESUS, e, como embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra o acórdão (ID 103540103), que deu parcial provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do corte indevido de energia elétrica, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas razões do recurso (ID 104675580), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não enfrentar a incidência dos artigos 356, 357 e 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, afirmando que a ausência de manifestação expressa acerca dos referidos dispositivos impediria a verificação da legalidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Argumentou, ainda, que o julgado teria incorrido em contradição e excesso ao majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando divergência em relação aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

Aduziu que o valor arbitrado ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como a redução do valor da indenização fixada no acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.

Recurso próprio e tempestivo.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105536530), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

 Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-59.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO PROCOPIO DE JESUS
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para majorar a indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de energia elétrica, fixando-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.

Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pela embargante consistiriam na ausência de manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 356, 357 e 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como na alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado no acórdão embargado.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:


“A suspensão do fornecimento de energia elétrica, por 12 dias, foi embasada em faturas vencidas entre maio e dezembro de 2020, ou seja, débitos superiores a 90 dias, não podendo justificar o corte. A única fatura recente, de março de 2021, não foi previamente notificada ao consumidor, descumprindo-se as exigências normativas da ANEEL.

A ausência de notificação prévia e o corte com base em débitos antigos configuram prestação defeituosa do serviço, ensejando o dever de indenizar, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.”


Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de notificação prévia e ao descumprimento das normas regulatórias da ANEEL, reputando ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

O fato de o julgado não mencionar especificamente os artigos 356, 357 e 360 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não caracteriza omissão, sobretudo porque os fundamentos adotados mostraram-se suficientes para embasar a conclusão alcançada.

No tocante à alegada contradição quanto ao quantum indenizatório, também não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, consignando expressamente que:

 

“O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação civil. Com base no método bifásico de arbitramento, conforme orientação do STJ, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto.

Considerando os elementos da lide e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, é adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).”


Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)