PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que condenou ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, com acréscimo do terço constitucional, a servidores aposentados. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do terço constitucional sobre períodos aquisitivos anteriores à Constituição Federal de 1988 e quanto à composição da base de cálculo da indenização, além de se opor à eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias incide sobre períodos aquisitivos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) estabelecer a base de cálculo da indenização por férias não usufruídas, especialmente quanto à inclusão ou exclusão de verbas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal. 3. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 instituiu o direito ao terço constitucional de férias, inexistente na legislação anterior; assim, não há incidência do referido abono sobre períodos de férias adquiridos antes de sua promulgação (05.10.1988), conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência pacificada nos tribunais estaduais. 4. A indenização por férias não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluindo-se parcelas de caráter transitório, indenizatório ou pessoal que não compõem o vencimento básico nem servem de base para férias ou aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Não se verifica caráter procrastinatório nos embargos opostos, os quais visam à integração do julgado quanto a aspectos relevantes para sua futura liquidação e cumprimento. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 não incide sobre períodos aquisitivos anteriores à sua promulgação, por ausência de previsão legal à época. 2. A base de cálculo da indenização por férias não usufruídas corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluindo-se parcelas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal que não integram o vencimento básico nem servem de base para cálculo de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 1.022 e 21, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0019832-02.2003.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2016; TJ-SC, AC nº 0309517-82.2016.8.24.0023, Rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573259-65.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LUIZ AGUIAR e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573259-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ AGUIAR e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (Id. 72727611) nos autos da Apelação Cível nº 0573259-65.2014.8.05.0001, figurando como embargados JOSE LUIZ AGUIAR e GENIVAL BARBOSA DA SILVA. Eis o dispositivo do Acórdão: Ante o exposto, o VOTO é no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente a ação, condenando o Estado da Bahia a proceder ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pelo primeiro autor, PEDRO RAIMUNDO BATISTA BOMFIM, correspondentes aos períodos de 1982, 1983, 1985, 2003, 2004, 2005 e 2006; e pelo segundo autor, GENIVAL BARBOSA DA SILVA, correspondentes aos períodos de 1985, 1986, 1990, 1993, 1994, 1995 e 1996, que deverá ser acrescido do abono constitucional de 1/3. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Invertem-se os ônus da sucumbência, para condenar o Estado da Bahia, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do apelante, os quais serão fixados após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Irresignado, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, com base no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O embargante apontou duas supostas omissões no julgado. A primeira, quanto à necessidade de constar na decisão a impossibilidade de acréscimo do terço constitucional aos períodos de férias anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988). A segunda, referiu-se à omissão quanto à base de cálculo da indenização no caso de pagamento e à exclusão de verbas transitórias, indenizatórias e de caráter pessoal que integrem a remuneração da parte autora. Os embargados apresentaram manifestação aos Embargos de Declaração (Id. 76585720), alegando a ausência dos vícios de omissão ou contradição no acórdão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentaram que o acórdão foi criteriosamente analisador de toda a matéria e que o intuito do embargante é rediscutir o mérito. Quanto ao terço constitucional, sustentaram a pertinência de sua aplicação, ainda que para períodos anteriores à CF/88, pois o pagamento da indenização se materializa no momento da quitação, e não na aquisição do direito, citando precedente que não integra a jurisprudência fornecida para citação formal. Em relação à base de cálculo, afirmaram que a correção monetária está em conformidade com o índice oficial e que não há que se falar em exclusão de parcelas. Ao final, pugnaram pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerá-los manifestamente protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573259-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ AGUIAR e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que condenou ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, com acréscimo do terço constitucional, a servidores aposentados. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do terço constitucional sobre períodos aquisitivos anteriores à Constituição Federal de 1988 e quanto à composição da base de cálculo da indenização, além de se opor à eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias incide sobre períodos aquisitivos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) estabelecer a base de cálculo da indenização por férias não usufruídas, especialmente quanto à inclusão ou exclusão de verbas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal. 3. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 instituiu o direito ao terço constitucional de férias, inexistente na legislação anterior; assim, não há incidência do referido abono sobre períodos de férias adquiridos antes de sua promulgação (05.10.1988), conforme o princípio do tempus regit actum e a jurisprudência pacificada nos tribunais estaduais. 4. A indenização por férias não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluindo-se parcelas de caráter transitório, indenizatório ou pessoal que não compõem o vencimento básico nem servem de base para férias ou aposentadoria, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Não se verifica caráter procrastinatório nos embargos opostos, os quais visam à integração do julgado quanto a aspectos relevantes para sua futura liquidação e cumprimento. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 não incide sobre períodos aquisitivos anteriores à sua promulgação, por ausência de previsão legal à época. 2. A base de cálculo da indenização por férias não usufruídas corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluindo-se parcelas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal que não integram o vencimento básico nem servem de base para cálculo de férias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 1.022 e 21, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0019832-02.2003.8.05.0001, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2016; TJ-SC, AC nº 0309517-82.2016.8.24.0023, Rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2019. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, pontualmente, as omissões suscitadas. Primeiramente, o Estado da Bahia alega omissão quanto à impossibilidade de acréscimo do terço constitucional às férias não usufruídas cujos períodos aquisitivos sejam anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. O acórdão embargado, de fato, condenou o Estado ao pagamento da indenização com o "abono constitucional de 1/3" sem qualquer ressalva temporal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, foi o marco legal que instituiu o direito ao terço de férias. Assim, para os períodos aquisitivos de férias anteriores a 05 de outubro de 1988, o direito ao referido abono não existia na legislação vigente à época. Embora a indenização seja paga em momento posterior à aposentadoria, o direito ao terço em si não retroage para abarcar períodos em que este abono ainda não era previsto legalmente. Desse modo, a omissão merece ser suprida para esclarecer que o terço constitucional não incide sobre os períodos de férias adquiridos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quais sejam, para o primeiro autor, os períodos de 1982, 1983 e 1985; e para o segundo autor, os períodos de 1985 e 1986. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Jurisprudência nos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. APOSENTAÇÃO . CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL . INDEVIDO. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO . EXEGESE DO ART. 21, CPC C/C SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, posto que o entendimento do STJ é unânime no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por férias não gozadas corresponde à data do ato de aposentação do servidor público. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o cômputo, em dobro, dos dias de férias não usufruídas como tempo de serviço, no momento da aposentadoria do servidor, não retira da Administração a responsabilidade de indenizá-lo pela ausência de gozo de férias. Em sede de Repercussão Geral, o STF reconheceu o direito do servidor aposentado à indenização pecuniária por férias não gozadas, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que beneficiou-se pela prestação do serviço ao tempo da atividade, sendo objetiva a responsabilidade do Estado . Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Caracterizada a sucumbência recíproca é admissível a compensação de honorários advocatícios na forma do art. 21, caput, do CPC e da Súmula 306 do STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0019832-02.2003.8.05 .0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ) (TJ-BA - APL: 00198320220038050001, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03095178220168240023 Capital 0309517-82.2016 .8.24.0023, Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Em segundo lugar, o embargante apontou omissão quanto à base de cálculo da indenização e à exclusão de verbas transitórias, indenizatórias e de caráter pessoal. O acórdão, embora tenha condenado o Estado ao pagamento da indenização, não detalhou a composição da base de cálculo. Para a correta liquidação do julgado e para evitar discussões em fase de cumprimento de sentença, faz-se imperioso o esclarecimento de que a base de cálculo da indenização por férias não usufruídas deve corresponder à última remuneração percebida pelos servidores enquanto em atividade. Contudo, desta remuneração, devem ser excluídas as parcelas de caráter indenizatório, transitório e pessoal que não se incorporam ao vencimento básico ou que não são consideradas para o cálculo de férias e proventos de aposentadoria, pois a inclusão de tais verbas configuraria enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Tal omissão, portanto, deve ser sanada para a clareza do comando judicial. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, formulado pelos embargados, entendo que não assiste razão. As omissões suscitadas pelo Estado da Bahia são relevantes e pertinentes para a liquidação e cumprimento do julgado, buscando o aperfeiçoamento da decisão judicial. Não se verifica, no caso, intuito procrastinatório, mas sim a legítima busca por esclarecimento e integração do decisum. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, a fim de sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o resultado de mérito do acórdão embargado, esclarecendo que o acréscimo do terço constitucional não incidirá sobre os períodos de férias não usufruídas cujos períodos aquisitivos sejam anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05 de outubro de 1988), quais sejam, para o primeiro autor, os períodos de 1982, 1983 e 1985; e para o segundo autor, os períodos de 1985 e 1986 e determinar que a base de cálculo da indenização por férias não usufruídas corresponda à última remuneração percebida pelos servidores na ativa, excluindo-se as parcelas de caráter indenizatório, transitório e pessoal que não se incorporam ao vencimento básico ou que não são consideradas para o cálculo de férias. Mantêm-se inalteradas as demais disposições do acórdão embargado, inclusive a condenação do Estado da Bahia e os critérios de atualização monetária e juros de mora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573259-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ AGUIAR e outros
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator