PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010853-69.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA ORIGEM. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.

1. A alegação de venda casada exige demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora.

2. As tarifas de registro e de cadastro revelam-se legítimas quando demonstrado que correspondem a serviços efetivamente prestados, observadas as diretrizes do Banco Central e do CONTRAN.

3. A tarifa de registro decorre da necessidade de formalização do gravame e da publicidade da garantia perante terceiros, constituindo requisito de validade e eficácia do contrato.

4. Havendo comprovação de engano justificável, não se vislumbra a repetição do indébito na sua forma dobrada.

Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8010853-69.2024.8.05.0229 em que é apelante MAICON SANTOS DE JESUS e em que é apelado o BANCO PAN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010853-69.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela parte autora contra sentença que julgou procedentes, em parte, os seus pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples. Todavia, decidiu que não restou comprovada a existência da alegada venda casada, bem como entendeu que os serviços referente as tarifas de registro de contrato e de cadastros foram prestados.

A parte autora, em suas razões, alega que houve violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Ademais, alega que as cobranças das tarifas de registro de contrato e de registro de cadastro são abusivas, visto que não há comprovação que os referidos serviços foram de fato prestados. Além disso, alega que os valores cobrados são superiores ao valor previsto na tabela fornecida pelo Detran-BA e ao próprio valor da parcela. Ademais, alega que a devolução deve ocorrer na sua forma dobrada, visto se tratar de relação de consumo.

A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010853-69.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAICON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando o contrato objeto da lide (id. 95961423 PJe 2º grau), tem-se que todas as disposições acerca da contratação do seguro e das tarifas de cadastro e de registro do contrato estão expressamente previstas no instrumento de modo que não há de se falar em violação ao princípio da transparência. Além disso, não há de se falar em violação a boa-fé objetiva, haja vista que todas as cláusulas estão previstas no contrato, e não há quaisquer indícios de que qualquer umas das partes atuou em sentido contrário à boa-fé.

Quanto à alegada venda casada, nota-se que não restou demonstrada a existência de venda casada do seguro ora contratado. Isso porque, há previsão expressa na cláusula 6.2 do contrato objeto da lide (id. 95961423, p. 9, PJe 2º grau) em que o contratante declara a ciência da sua possibilidade de optar quaisquer das seguradoras disponíveis. Tem-se, portanto, que somente há a obrigatoriedade de manter o bem dado em garantia segurado (item 6.1), mas que a escolha pela seguradora cabe ao contratante. Desse modo, visto que não há nestes autos quaisquer indícios de tal contratação condicionada, encontram-se ausentes elementos que caracterizem a prática de ato ilícito, não havendo fundamento para responsabilizar a instituição ré pela suposta venda casada.

Quanto à tarifa de registro e de cadastro de contrato, resta evidente que o serviço fora prestado pela instituição, haja vista a imposição nesse sentido pelo CONTRAN, inclusive sendo requisito de validade e eficácia da garantia perante terceiros. Desse modo, não há de se vislumbrar a alegada abusividade em razão da inexistência da prestação de serviço.

Além disso, em que pese as alegações do apelante quanto aos valores cobrados, tem-se que a referida cobrança diz respeito não somente ao valor cobrado junto ao órgão de trânsito, mas também ao serviço prestado por seus funcionários para viabilizar o efetivo registro. Além disso, tem-se que a referida portaria entrou em vigor em 2 de maio de 2025, e o contrato foi celebrado em 26 de fevereiro de 2024. Eis que, resta demonstrado que não há qualquer abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato.

Dessa forma, considerando a legalidade da taxa pactuada e a regularidade de sua capitalização, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido recursal de repetição do indébito das referentes parcelas em sua forma dobrada. Quanto à condenação de repetição do indébito referente aos juros remuneratórios declarados indevidos, tem-se que o fato das partes terem celebrado o contrato, cumprirem com as obrigações acordadas por quase oito meses, configura por si só engano justificável, de modo que a repetição deve ser realizada na sua forma simples.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim a condenação da parte autora ao custeio dos honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação, observado o art. 98, § 3º.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator