PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL OBSERVADA. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa caracterizado pela inércia no cumprimento de ordem de exibição de contratos indispensáveis à apuração de alegada quitação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se houve a regular e prévia intimação pessoal da instituição financeira exequente, nos termos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do diploma processual civil, bem como se a manifestação de interesse em atos constritivos eletrônicos afasta a inércia no cumprimento de determinação judicial específica. III. Razões de decidir 3. O regular prosseguimento do feito pressupõe o impulsionamento útil e a cooperação das partes, restando perfeitamente caracterizado o abandono quando o exequente, após dupla e válida intimação, deixa transcorrer in albis o prazo de trinta dias para a realização de diligência de sua exclusiva incumbência. 4. A intimação pessoal da pessoa jurídica realizada por carta com aviso de recebimento (AR) entregue em seu estabelecimento comercial é válida e eficaz, aplicando-se a teoria da aparência, sendo despiciendo que o recebimento se dê pelo seu diretor ou representante legal. 5. A manifestação genérica do credor postulando bloqueios eletrônicos, sem o atendimento à determinação judicial substancial de esclarecimento fático e documental, configura recalcitrância e não elide a caracterização do abandono. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de extinção integralmente mantida, com a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. 7. Teses de julgamento: '1. É válida a intimação pessoal da pessoa jurídica realizada por via postal com aviso de recebimento entregue em sua agência ou estabelecimento, sendo inexigível que o ato de comunicação seja recebido diretamente pelo representante estatutário.' '2. O reiterado descumprimento de ordem de exibição de contratos essenciais ao deslinde da execução, após regular e dupla intimação do patrono e da parte, enseja a extinção do processo por abandono da causa, não restando caracterizada decisão surpresa.' Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001187-85.2000.8.05.0274, em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como apelado, GILBERTO DE SOUZA CAIRO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001187-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GILBERTO DE SOUZA CAIRO JUNIOR
Advogado(s):RAPHAEL NONATO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que decretou a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, nos termos da legislação processual civil vigente. A demanda executiva originou-se no ano de 2000, tendo por objeto a cobrança de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada no Contrato Particular de Confissão de Dívidas nº 99/00033-4, firmado originalmente no valor nominal de R$ 10.500,00. A petição inicial indicou o valor de R$ 15.417,08 como representativo do saldo devedor atualizado até aquela data. No curso do processo, após a efetivação de atos constritivos, o executado Gilberto de Souza Cairo Junior compareceu aos autos informando a ocorrência de quitação da dívida. Segundo os documentos apresentados, a instituição financeira credora teria realizado a cessão de parte de seus créditos para a empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, com a qual o devedor firmou acordo extrajudicial e obteve a quitação integral do montante de R$ 13.000,00. Diante da severa controvérsia acerca da correspondência entre a dívida executada e aquela objeto da cessão, o juízo de primeiro grau determinou repetidamente que o banco exequente se manifestasse sobre a quitação e promovesse a juntada dos contratos originários que deram azo à confissão de dívida. Após uma primeira sentença extintiva nula por defeito de intimação pessoal, os autos retornaram ao juízo de origem por força de acolhimento de embargos de declaração. A fim de suprir a falta, expediu-se nova carta de intimação pessoal direcionada ao endereço do banco exequente, devidamente recebida em seu estabelecimento em 06/12/2024. Paralelamente, procedeu-se à intimação eletrônica de seus patronos habilitados. Diante da persistência do silêncio e da ausência de juntada dos documentos solicitados, devidamente certificadas pela secretaria do juízo em 29/09/2025, sobreveio a sentença terminativa combatida. Em suas razões recursais, o banco apelante alega que a extinção foi prematura e que não ocorreu intimação pessoal apta a comprovar o real abandono da causa. Requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta preliminar de deserção e, no mérito, pede o desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001187-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GILBERTO DE SOUZA CAIRO JUNIOR
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da apelação cível, com especial enfoque na preliminar de deserção arguida pelo apelado em sede de contrarrazões. O apelado sustenta que o recurso de apelação não merece conhecimento por insuficiência de preparo. Argumenta que a instituição financeira realizou o recolhimento das custas tendo por base o valor nominal histórico da causa atribuído na petição inicial de execução no ano de 2000, qual seja, R$ 15.417,08, ignorando a necessidade de atualização monetária do montante para fins de cálculo do preparo. A despeito dos argumentos do recorrido, constata-se que o banco apelante efetuou o recolhimento tempestivo do preparo recursal no valor total de R$ 946,32, por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, o DAJE nº 861388, devidamente processado e quitado em 15/01/2026. O valor recolhido correspondeu exatamente ao montante gerado e exigido pelo sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a interposição de recursos da espécie, nos termos da legislação fiscal e regimental do Estado. A insuficiência ou erro formal na emissão das guias, quando o valor recolhido corresponde às taxas judiciais e permite a perfeita vinculação do pagamento ao processo eletrônico, não autoriza a aplicação da pena extrema de deserção recursal. O sistema processual contemporâneo orienta-se pela conservação dos atos processuais e pela instrumentalidade das formas, sendo inadmissível punir o jurisdicionado que efetua o recolhimento com base nos valores apresentados pelos canais oficiais de arrecadação do Poder Judiciário. Constatado o recolhimento tempestivo e a regularidade formal da guia vinculada aos autos eletrônicos da apelação, rejeita-se a preliminar de deserção de forma motivada. Preenchidos, outrossim, os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade do apelo protocolado em 20/01/2026, o recurso deve ser integralmente conhecido. No mérito do recurso, a discussão cinge-se à validade da intimação pessoal do banco exequente e à consequente legalidade do decreto extintivo por abandono da causa. O apelante assevera a ocorrência de vício formal no ato de comunicação processual, afirmando que a intimação pessoal não teria se perfectibilizado por ausência de identificação qualificada do recebedor da correspondência postal. O exame detido dos autos revela que, após a anulação do primeiro julgamento de extinção justamente para sanar a ausência de prévia intimação pessoal da instituição financeira, o cartório expediu nova carta de intimação postal com aviso de recebimento, sob o código BN 535504872 BR, direcionada à agência do Banco do Brasil S/A em Vitória da Conquista/BA. A referida carta continha expressa e clara advertência sobre o dever de manifestar interesse e de cumprir as ordens pendentes no prazo de cinco dias, sob cominação direta de extinção do feito sem resolução do mérito. O aviso de recebimento retornou devidamente assinado, comprovando a entrega da correspondência oficial no estabelecimento comercial do exequente em 06/12/2024. Para fins de intimação pessoal de pessoas jurídicas de grande porte, em especial instituições bancárias, é plenamente válida a entrega da carta de intimação em sua agência ou filial, sendo desnecessário que o ato seja recebido pessoalmente pelo seu diretor jurídico ou representante estatutário. A aplicação da teoria da aparência confere plena eficácia à intimação postal recebida por funcionário ou preposto que se encontra no estabelecimento comercial da empresa e assina o respectivo aviso de recebimento. O banco exequente, ao manter estrutura física e agência para atendimento, atrai a presunção de validade das comunicações judiciais ali entregues, cabendo-lhe o dever de organização administrativa interna para o repasse tempestivo dos expedientes ao seu departamento jurídico. Constata-se que o juízo de primeiro grau cumpriu com exatidão a formalidade contida no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, assegurando a necessária e dupla intimação do polo ativo: primeiro, mediante publicação eletrônica dirigida aos advogados constituídos no sistema PJe; e, segundo, mediante a entrega da carta de intimação pessoal ao exequente no seu endereço físico. Afasta-se, desse modo, qualquer alegação de nulidade do ato de comunicação processual. O entendimento pacificado das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça corrobora a plena eficácia da intimação postal enviada ao endereço da parte. Confiram-se os termos do julgado a seguir: Além disso, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do recebimento da correspondência corporativa recai inteiramente sobre a pessoa jurídica que alega o vício. Nesse rumo, segue o entendimento desta colenda Corte: A caracterização do abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, demanda a inércia da parte autora por prazo superior a trinta dias e a permanência do silêncio mesmo após intimação pessoal regular para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso vertente, a conduta omissiva do banco exequente revela-se incontroversa e sistemática. O executado compareceu aos autos em 18/05/2021 comprovando o acordo extrajudicial firmado com a cessionária Ativos S/A Securitizadora, demonstrando o pagamento e a respectiva quitação da carteira de créditos cedida pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau determinou que a instituição exequente apresentasse manifestação e juntasse os contratos originários com o fito de verificar se a dívida executada estava inserida na cessão. O exequente foi intimado pessoalmente do despacho em 06/12/2024 por meio de carta postal com aviso de recebimento. Posteriormente, em 24/07/2025, houve nova expedição de intimação pessoal e eletrônica no sistema PJe concedendo-lhe derradeiro prazo sob pena de arquivamento. Em lugar de cumprir a ordem específica e apresentar os contratos, o exequente limitou-se a postular genéricos bloqueios de valores via sistema SisbaJud na modalidade de reiteração automática, demonstrando total descompromisso com as ordens de esclarecimento fático exaradas pelo juízo. A persistência do silêncio da instituição financeira culminou na lavratura de certidão de decurso de prazo em silêncio por parte da secretaria do juízo em 29/09/2025, restando configurada a paralisação ininterrupta do processo por mais de trinta dias unicamente em razão da desídia do credor. A manifestação genérica para bloqueio eletrônico de contas, desprovida do atendimento à diligência substancial imposta, não possui o condão de afastar a inércia do autor nem de impulsionar utilmente o processo de execução. Não há que se falar em afronta aos princípios da cooperação processual ou da primazia do julgamento de mérito. O processo de execução tramita há mais de duas décadas sem perspectiva de deslinde unicamente pela conduta negligente do credor, que mantém restrições de bens sobre o executado enquanto se esquiva de colaborar com o Poder Judiciário. A extinção sem julgamento de mérito mostra-se imperiosa diante da desídia processual contumaz. O TJBA consolidou que a extinção por abandono (art. 485, III, §1º, CPC) é válida quando, após intimação pessoal eletrônica e advertência expressa, a parte exequente permanece inerte, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador. Diante da dupla e válida intimação, tanto do patrono quanto da instituição financeira, a manutenção do silêncio por meses a fio caracteriza abandono inquestionável. A tese do apelante de que seria nula a extinção sem prévio requerimento do réu não se sustenta no caso vertente. Deve-se realizar a distinção jurídica em relação ao precedente que exige a aplicação da Súmula 240 do STJ, visto que o executado compareceu aos autos em diversas ocasiões postulando expressamente a extinção e o arquivamento do feito por inércia do credor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa caracterizado pela desídia contumaz da instituição financeira exequente. Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado em grau recursal pelo patrono do executado, que ofertou contrarrazões detalhadas em combate às teses do apelante, impõe-se a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados integralmente pelo banco apelante. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001187-85.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GILBERTO DE SOUZA CAIRO JUNIOR
Advogado(s): RAPHAEL NONATO NUNES
VOTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em ação monitória, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme sentença que aplicou o art. 485, III, do CPC, após a inércia do autor e intimação pessoal. O apelante alegou a nulidade da intimação por ausência de identificação clara do recebedor do aviso de recebimento. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a validade da intimação pessoal do autor e a aplicação do art. 485, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. É válida a intimação pessoal do autor, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço indicado na exordial, mesmo que recebida por terceiros. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor por meio de aviso de recebimento é válida, desde que entregue no endereço informado, ainda que recebida por terceiros." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501334-92.2016.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA CONFIGURA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em 5 dias, o que efetivamente ocorreu no presente processo, id. 67748148. 2. Validade da intimação pessoal no endereço da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de prova de que a pessoa que recebeu a intimação não era funcionária da apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0090745-48.1999.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 09/10/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÕES LEGAIS ENCERRADAS. INÉRCIA CARACTERIZADA. ART. 485, III, §1º, DO CPC. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, no valor de R$ 3.684,93, representado por Contrato Particular de Composição e Assunção Parcial de Dívidas de 02/05/2005, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa após intimação pessoal eletrônica da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve extinção válida do processo por abandono da causa quando (i) a parte exequente foi intimada pessoalmente por meio eletrônico para manifestar interesse no prosseguimento do feito; (ii) os advogados foram intimados eletronicamente de decisão anterior; (iii) houve alegação de suspensões legais; e (iv) a parte permaneceu inerte após a intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do feito por abandono de causa exige intimação pessoal da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 - Foi efetivada intimação pessoal eletrônica do banco exequente por meio do sistema PJe para manifestar interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção, quedando-se inerte. 5 - Houve intimação eletrônica dos advogados constituídos acerca de decisão anterior que indeferiu citação por edital e determinou novas diligências, decorrendo o prazo sem manifestação. 6 - As suspensões legais invocadas operaram-se até 31/12/2019, tendo a intimação pessoal desatendida ocorrido em 17/07/2025, mais de cinco anos após o término da última suspensão. 7 - O juízo observou rigorosamente o art. 485, §1º, do CPC ao determinar intimação pessoal da parte, conceder prazo de cinco dias com advertência expressa de extinção, aguardar o transcurso do prazo, certificar a inércia e somente então proferir sentença extintiva. 8 - A inércia do exequente desde a decisão de 06/05/2025 e após intimação pessoal em 17/07/2025 caracteriza inequivocamente o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 485, III, §1º; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.590/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 11/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03/08/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.305.399/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 16/08/2018, DJe 24/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.278.686/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1.587.977/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 01/06/2017. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008234-16.2012.8.05.0137,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025)