PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PRELIMINAR.CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA, OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRIÇIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1º, CPC/73. PEDIDO VESTIBULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DA VERBA. PRECEDENTES STJ. REFORMA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO VESTIBULAR. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO ISB DA DATA DO REINGRESSO, CONFORME TERMO DE OPÇÃO. INAPLICABILIDADE ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ. APELADA. INGRESSO DEMANDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0515720-78.2013.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 14.10.2025, o julgamento eletrônico foi tornado sem efeito, em razão do pedido de vista do Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita. Sem advogado na sessão. Em 11.11.2025, rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 81261636, que julgou procedente o pedido vestibular, para condenar o apelante a restituir à apelada o valor de R$197.153,61, com os consectários legais, enquanto que julgou improcedente o pedido contido na reconvenção, condenando, ainda, o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade deferida. Inconformado, Dourival Oliveira de Carvalho apelou, ID 81261638, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça, por ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial. No mérito, alega a prescrição da pretensão de cobrança, visto que o valor cobrado foi pago em 25/05/2011 e a citação válida ocorreu em 18/08/2015, tendo transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC. Argumenta que a natureza alimentar dos valores recebidos, impõe observância ao artigo 7º, da Lei 10.820/2003, que protege valores destinados à subsistência, sendo incabível a devolução. Sustenta que o período correto para apuração dos valores retroativos devidos, seria de setembro/1986 a outubro/2010, conforme expressamente previsto no termo de opção para reingresso, documento juntado pela própria PETROS, que em seu item 2, autoriza desconto sobre suplementações correspondentes ao período "de SETEMBRO DE 1986 A OUTUBRO DE 2010". Afirma que a recorrida não limitou no termo o período final à data de julho/1991, como alegado na exordial, sendo o período utilizado pelo sistema o correto. Defende que quanto ao ISB (Índice de Suplementação de Benefício), deveria ser aplicado o regulamento de 1969, vigente à época do fato gerador, resultando em ISB de 1,67806, superior ao praticado pela apelada (1,43627). Com base no ISB correto, o benefício inicial deveria ser R$ 986,21 e não R$ 732,92, considerando o valor inicial correto, o apelante teria direito a receber diferença de R$ 75.918,31, não devendo qualquer valor à PETROS. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que é idoso, com 82 anos, acometido de diversas doenças e comorbidades, dependendo dos valores para subsistência e tratamento médico seu e de sua esposa. Ressalta que a eventual devolução comprometeria gravemente sua sobrevivência, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Subsidiariamente, argumenta que se fosse devido algum valor, pagou Imposto de Renda sobre os valores recebidos, gerando despesas que deveriam ser deduzidas. Pugna pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões, ID 81261644, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. No mérito, rechaça as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, visto delinear-se a situação à hipótese legal, conforme ID 81261641. A preliminar arguida pela apelada, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece prosperar, pois o apelo ataca os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não se restringindo as razões recursais a simples repetição dos argumentos lançados na contestação. Cumpre salientar que a prova pericial havia sido requerida unicamente pela apelada. No entanto, o Juiz primevo verificou que o expert designado não era especialista em cálculo atuarial, chamou à ordem o feito, ID 81261622, intimando as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, sendo que a apelada informou que não tinha interesse em produzir outras provas, ID 81261624, enquanto o apelante não se manifestou, conforme certidão de ID 81261626. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, mantém-se inerte quanto à produção de prova pericial, ocorrendo a preclusão desta, mesmo que com protesto genérico de provas na contestação. Assim, rejeitam-se as sobreditas prefaciais. O artigo 219, §1º, do CPC/73, aplicável ao caso, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A ação foi proposta em 08/11/2013, a citação ocorreu em 26/08/2015, e o pagamento em 25/05/2011, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, IV, do CC. Assim, havendo falha no serviço judiciário, nos termos que preceituava o art. 219, §2º, do CPC/73, vigente à época, bem como de acordo com a Súmula n.º 106, do STJ, a parte não pode ser prejudicada na demora da efetivação da citação, devendo a interrupção da prescrição da pretensão autoral retroagir à data de distribuição da ação. Verifica-se que, de fato, ocorreu pagamento a maior, por erro da apelada, no cômputo dos valores retroativos, que foram pagos, em abril de 2011, ID 81261152, especificamente sob o código 1030, período de setembro/1986 a julho/1991, que deveria corresponder a 59 meses, no entanto, foram computados 390 meses, e no código 1130, ao invés de 5 abonos, foram pagos 33. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelo apelante, foram pagos, sob o código 1001, valor de R$ 105.317,63, retroativos de agosto/1991 a março/2011, conforme planilha de ID 81261153. A questão restou bem esclarecida na sentença censurada: "A análise da documentação revela que a implantação da revisão de benefício se deu em três parcelas: R$ 105.317,63 (código 1001) - retroativos de agosto/1991 a março/2011 R$ 285.838,50 (código 1002) - embora devesse corresponder a 59 meses entre set/1986 e jul/1991, por erro do sistema foi calculado considerando 390 meses (285.838,80/732,92=390); R$ 24.186,36 (código 1130) - da mesma forma, ao invés de 5 abonos foram pagos 33 (24.186,36/732,92=33). Os valores corretos seriam R$ 43.242,28 (=59x732,92) para o código 1002 e R$ 3.364,60 (5x732,92) para o código 1130, conforme demonstrado na planilha técnica de id 328687678, gerando diferença a maior de R$ 197.153,61. O argumento do réu de que a diferença corresponderia ao acréscimo dos benefícios também devidos até outubro/2010 não procede. Os extratos acostados demonstram que os valores retroativos entre a agosto de 1991 e a data de implantação do benefício (março 2011) foram pagos em parcela única sob a rubrica/código 1001 do Aviso de Recebimento constante dos autos." No entanto, o pagamento a maior, realizado pelo ente de previdência privada, por erro de cálculo, interpretação ou aplicação de atos normativos, quando recebido de boa-fé pelo beneficiário, é irrepetível, ou seja, não pode ser cobrado a posteriori, em virtude do caráter alimentar da verba. Com efeito, a natureza da verba paga, mesmo que referente a valores retroativos, afasta a configuração de enriquecimento sem causa, já que se presume seu direcionamento para o fim de prover os meios de subsistência do beneficiário, não integrando, portanto, patrimônio disponível da parte, o que obsta a possibilidade de repetição. Necessário ter em vista que os valores atinentes ao benefício previdenciário são de natureza alimentar, sendo possível qualificá-los como imprescindíveis à existência digna do ser humano. Ainda que seja possível a revisão e correção do valor para efeito de pagamentos futuros, não se pode admitir a devolução dos valores já recebidos pelo segurado de boa-fé, pois tinha a legítima expectativa de sua titularidade sobre a verba recebida, bem como do seu caráter legal e definitivo, não podendo, ante tais circunstâncias, ser prejudicado por equívoco ao qual não deu causa. Na hipótese dos autos, evidente que o apelante em nada concorreu para o cálculo dos valores retroativos do benefício que lhe foram repassados, sequer tendo meios técnicos, tampouco o dever legal de aferir sua regularidade. O erro é imputável somente ao ente de previdência privada e, dado o caráter alimentar e irrepetível da verba, somente a ela pode ser atribuído o ônus de arcar com os prejuízos daí decorrentes. No mesmo sentido, iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária."( REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no ARESp: 1930594 SP 2021/0204114-8, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada. Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art.85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017). Perfilhando a mesma diretiva, aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DA VERBA. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA APELADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PAGAMENTO DE 60% (PARCELA FAMILIAR DE 50%, ACRESCIDA DE 10%) QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DA PENSÃO PAGA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05196483720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/10/2022) Deste modo, incabível a restituição dos valores pagos a maior por erro exclusivo da entidade de previdência complementar, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, aliada à boa-fé do apelante, impondo-se a alteração da sentença, neste particular, para julgar improcedentes dos pedidos contidos na vestibular. Quanto aos pedidos formulados na reconvenção, impõe-se a manutenção da improcedência. A alegação do apelante de que deveria ser aplicado o ISB (Índice de Suplementação de Benefício) de 1,67806, baseado no regulamento de 1969, não procede. O cálculo deve observar o regulamento vigente à época do reingresso (2011), ao qual o apelante expressamente aderiu no Termo de Opção, ID 81261146. O direito de ação é público e incondicionado, de modo que, a apelada ao ingressar com a presente demanda estava no exercício regular do seu direito, não praticando qualquer ato ilícito, que ensejasse o dever de indenizar. Outrossim, não cabe a devolução em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940, do CC, visto que não comprovada a má-fé, por parte da apelada, requisito indispensável para tanto, conforme preceitua a Súmula n.159, do STF. Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, mantendo-se os demais termos do decisum. Em razão do resultado preconizado, deve a apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, enquanto que o apelante dever arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais da reconvenção, fixados os últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515720-78.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOURIVAL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO