PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SANABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral, fixando a reparação em R$ 3.000,00. Fato relevante. O voto condutor do acórdão embargado registrou corretamente o valor da indenização, mas a ementa indicou, equivocadamente, majoração do montante para R$ 10.000,00. Além disso, o voto mencionou por duas vezes a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão embargado, bem como erro material na duplicidade da fixação dos honorários advocatícios recursais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ementa do acórdão embargado indicou valor diverso daquele efetivamente fixado no corpo do voto, o que configura contradição sanável por embargos de declaração. O voto condutor incorreu, ainda, em erro material ao mencionar duas vezes a majoração dos honorários, sendo necessário o decote do parágrafo final. Os vícios identificados se enquadram nas hipóteses do art. 1.022, I e III, do CPC, justificando o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir a ementa do acórdão e suprimir o parágrafo final do voto que redundou em duplicidade de majoração de honorários. Tese de julgamento: “1. É cabível embargos de declaração para sanar contradição entre a fundamentação do voto e a ementa do acórdão. 2. A duplicidade de comandos sobre a majoração de honorários recursais configura erro material passível de correção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001648-36.2021.8.05.0127, nos quais figuram como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e Embargada JOSEFA BERNARDINA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, EDcl no REsp 1.541.491/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.03.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do v. acórdão proferido nos autos da Ação Indenizatória movida por JOSEFA BERNARDINA DE JESUS, originária da Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Passé. Verificou-se que a sentença de primeiro grau, mantida pelo v. acórdão recorrido, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão colegiada, ao julgar a Apelação Cível interposta exclusivamente pela parte ré, negou-lhe provimento e ainda fixou honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Sustentou o embargante que o acórdão apresenta contradição entre o voto condutor e o respectivo dispositivo, violando o princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que a apelação foi interposta unicamente pelo réu. Alegou que o voto expressamente fundamentou a manutenção do valor fixado na sentença de primeiro grau, com base na impossibilidade de reformatio in pejus, ao passo que a ementa indicou a majoração do montante da indenização, em flagrante contradição interna. Argumentou ainda que houve alteração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios, passando do valor da condenação para o valor da causa, o que também configuraria agravamento da condenação da parte recorrente única, situação vedada pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu o saneamento das contradições apontadas e a exclusão dos trechos do dispositivo que configuram reformatio in pejus, de modo a garantir a coerência entre o voto condutor e o dispositivo, bem como a observância ao devido processo legal e à segurança jurídica. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID. 86330243). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, haverá contradição quando: “(...) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715). Da avaliação respectiva, dessume-se ter havido a contradição apontada, uma vez que a fundamentação do decisum, diverge da ementa apresentada. Cinge-se a controvérsia posta no apelo, acerca da existência e validade do empréstimo consignado apontado nos autos, cujas parcelas estão sendo deduzidas do benefício previdenciário do Autor, identificado pelo instrumento contratual acostado ao ID. 80860009, no valor de R$ 8.745,51 (-), a ser pago em 72 parcelas no valor de 264,00 (-) cada. O voto embargado, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o peito autoral, e, dentre outros comandos, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que a menta do julgado, fez constar, equivocamente, a majoração do valor da indenização, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se, ainda, que, além da majoração em 2% do valor dos honorários sucumbenciais, em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, em sua conclusão, o voto incluiu, por equívoco, um parágrafo com o seguinte teor: “Por fim, majora-se o montante fixado a título de honorários advocatícios para o importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade”. Destarte, incorreu em erro material o voto embargado, ao fazer menção, por duas vezes, à majoração da verba honorária, devendo prevalecer, apenas, o parágrafo que fixou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, devendo ser decotado o último parágrafo do voto. Assim, deve ser sanado o vício, passando a ementa a conter a seguinte redação: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ex positis, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
VOTO