PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itamari/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de crédito trabalhista ajuizada por servidor reintegrado judicialmente, reconhecendo o direito às verbas remuneratórias do período de afastamento, ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença pode reconhecer o direito do autor ao recebimento de verbas remuneratórias e reflexos durante o afastamento ilegal; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da ausência de exercício do cargo no período. III. Razões de decidir 3. Demonstrado o vínculo funcional do servidor efetivo com o município Apelante e inexistindo prova de quitação das verbas pleiteadas, é dever do Apelante efetuar o pagamento de todas as verbas salariais e recolhimentos, que deixou de realizar em razão de afastamento indevido. 4. A documentação comprova a aprovação em concurso, posse, exoneração e posterior reintegração por decisão judicial transitada em julgado, revelando a ilegalidade do desligamento. 5. Comprovada a nulidade do ato exoneratório, impõe-se a recomposição integral do vínculo, inclusive quanto à remuneração e aos recolhimentos previdenciários, inexistindo prova de pagamento por parte do Município. 6. A alegação de que a condenação comprometeria o orçamento público não afasta a obrigação do ente federativo, que não pode se eximir das consequências de atos ilegais praticados por seus agentes. 7. Contudo, não restou configurado o dano moral indenizável, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade, sendo indevida a condenação correspondente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A reintegração judicial do servidor exonerado ilegalmente impõe o dever de pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento, salvo prova de quitação. 2. A ausência de demonstração de violação a direito da personalidade impede a condenação por danos morais em casos de exoneração ilegal de servidor público. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 344, 346, 373, II, 487, I, 496, 1.026, § 2º, 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 11.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000125-85.2025.8.05.0082, tendo como Apelante Município de Itamari/BA e Apelado Vagner Vasconcelos Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-85.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):
APELADO: VAGNER VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s):QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista movida por Vagner Vasconcelos Souza, em face do Município de Itamari/BA. Adoto o relatório da sentença (id 92411980), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) INDEFERIR o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, devendo o autor cumprir integralmente o período de três anos de efetivo exercício após a reintegração, descontando-se apenas o tempo que efetivamente exerceu o cargo antes da exoneração ilegal; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar ao autor a remuneração e todas as vantagens que teria recebido caso em atividade, inclusive terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, relativas ao período em que ficou afastada do cargo, quantia a ser apurada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ITAMARI promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento do autor, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada do servidor; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as verbas remuneratórias (salários, 13º salários e férias) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a contar da data da exoneração (18/05/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, até 09/12/2021, sendo que a partir de tal data deverá ser aplicada a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que a definição do percentual de tal condenação deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJBA para reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 92411984), aduzindo que a sentença recorrida merece ser reformada, sob a alegação de que não foram observados adequadamente os princípios que regem a Administração Pública. Afirma que a municipalidade não poderia promover reintegrações ou pagamentos retroativos sem amparo legal ou judicial, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa. Argumenta que a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas é indevida, uma vez que o Apelado não se encontrava em exercício de suas funções. Sustenta que não houve qualquer comportamento arbitrário do Apelante, capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas e de indenização por danos morais, representaria grave comprometimento do orçamento municipal. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. O Autor apresentou contrarrazões (id 92411991), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-85.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):
APELADO: VAGNER VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista movida por Vagner Vasconcelos Souza, em face do Município de Itamari/BA. Inobstante o município Apelante tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado contestação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, sabe-se que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (parágrafo único, art. 346, CPC). Assim, ainda que revel, nada impede que participe da fase instrutória do processo e requeira a produção de provas. Ademais, tratando-se de direito indisponível envolvendo questões afetas à Administração Pública, a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta, impondo-se a análise criteriosa do conjunto probatório dos autos. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca todos os fatos narrados na petição inicial. Restou demonstrada a aprovação do apelado no concurso público realizado pelo município, sua regular nomeação e posse no cargo de agente administrativo (id 92410058), a posterior exoneração por meio de decreto municipal (id 92410060), o trânsito em julgado da decisão proferida em Ação Civil Pública que reconheceu a ilegalidade do ato exoneratório e determinou a reintegração dos servidores afetados (id 92410064). Comprovado o vínculo funcional, e reconhecida judicialmente a nulidade do ato administrativo que promoveu a exoneração do servidor, com determinação de sua reintegração ao cargo, emerge o direito ao recebimento de todas as verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas durante o período de afastamento ilegal, cabendo ao Réu comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, não fazendo prova dos pagamentos, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. A anulação do ato de demissão ou exoneração, tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do estado anterior, assegurando ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restituição integral. Ademais, uma vez reconhecido o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento indevido, surge como consequência necessária a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada do servidor, de forma a garantir a regularidade da contagem de tempo de serviço para todos os fins previdenciários. Em se tratando do fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Réu, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea. O Apelante sustenta a impossibilidade de responsabilização com as obrigações devidas ao servidor afastado indevidamente. A argumentação não prospera. O município, enquanto pessoa jurídica de direito público, possui existência contínua e permanente, não se confundindo com as pessoas físicas que transitoriamente exercem sua administração. Os atos praticados por seus gestores, ainda que eivados de irregularidades, vinculam o ente público perante terceiros, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público que agiu em desconformidade com a lei. Essa orientação decorre do princípio da impessoalidade da Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. As dificuldades administrativas e financeiras do município, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência. A Administração Pública deve arcar com as consequências dos atos ilegais que pratica. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade do Autor, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, somente, no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-85.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):
APELADO: VAGNER VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
VOTO