PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

2. Em se tratando de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, tributos sujeitos a lançamento de ofício, é dispensável a notificação pessoal do contribuinte, sendo suficiente a remessa do carnê ao endereço do imóvel.

3. A multa moratória de 20% encontra previsão no art. 17, §2º da Lei Municipal nº 7.186/2006, não havendo demonstração inequívoca de seu caráter confiscatório.

4. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069933-69.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, MIGUEL SEHBE FILHO, e, agravado, MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ….......... de ….......................... de 2025.

 

 

Presidente

 


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

SR8

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL SEHBE FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8055817-26.2022.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.

 


A execução fiscal visa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios 2018/2019/2020, referente ao imóvel de inscrição municipal nº 000269911-7, no valor de R$ 94.155,92.

 


Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da execução fiscal por ausência de notificação do lançamento tributário, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Argumenta ainda que a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório, pleiteando sua redução ao patamar de 2%, por analogia ao CDC.

 


O Município de Salvador apresentou contraminuta defendendo a regularidade do lançamento de ofício e da multa aplicada, bem como a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.

 


É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

 


 

Salvador, 27 de janeiro de 2025.

 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

 

Inicialmente, registre-se o que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme pacificado na Súmula 393 do STJ:


A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 

 

No mérito, as questões centrais do recurso referem-se à alegada nulidade por ausência de notificação do lançamento e ao caráter confiscatório da multa moratória.

 


Quanto à notificação do lançamento, é assente na jurisprudência que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como IPTU e taxas correlatas, é dispensável a notificação pessoal do contribuinte, sendo suficiente a remessa do carnê ao endereço do imóvel.

 


O STJ já pacificou que "a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento tributário" (Súmula 397). No caso, não há prova inequívoca de que tal providência deixou de ser adotada pelo Fisco Municipal:

 

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 


Vejamos jurisprudência:

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397/STJ). 2. Ocorrendo o transcurso de cinco anos entre a data da notificação do contribuinte e o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1458442 RJ 2014/0034515-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA SUMULA 409 DO STJ. SÚMULA 397 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A espécie trata de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – declarado prescrito de ofício pelo juiz de origem em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 409. 2. A ação de execução de crédito tributário, na inteligencia do art. 174 do Código Tributário Nacional, tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do mesmo que se dá com o seu lançamento. 3. Pela regra estabelecida na Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carne ao seu endereço" o lançamento do tributo se aperfeiçoa pela notificação do contribuinte e, a contagem do lapso prescricional terá inicio na data da efetiva notificação. 4. In casu, acertou o juiz de plano, haja vista que o tributo cobrado era referente ao exercício de 2008 e, uma vez ausente a data da notificação do contribuinte, aplicando a Súmula 397/STJ, chegou à conclusão de que a prescrição quinquenal em tela se iniciou em 01/01/2008 e findou-se em 01/01/2013. 5. A demanda foi protocolada em 30/04/2013, ou seja, já havia decorrido o prazo prescricional do tributo em tela, antes do ajuizamento da ação executiva. E, como não ocorrera nenhuma das causas suspensivas admitidas em lei, o tributo restou prescrito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00327076520138060117 CE 0032707-65.2013.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016)

 

 

No que tange à multa moratória de 20%, esta encontra expressa previsão no art. 17, §2º da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece sua incidência progressiva até este limite. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes admitindo multas moratórias neste patamar, não havendo demonstração cabal de seu alegado efeito confiscatório no caso concreto. Vejamos:

  

 

Art. 17-O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)

 

 

A pretensão de aplicação analógica do limite de 2% previsto no CDC não encontra respaldo, considerando a especificidade da legislação tributária municipal e a natureza distinta das relações jurídicas em questão.

 


Como bem pontuado na decisão agravada, o executado não logrou produzir prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80.

 


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 


É como voto.

 

 

 

Sala das Sessões, ….......... de ….......................... de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator