PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8120255-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: OSVALDO SODRE SANTOS
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado(s):NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO SODRÉ SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em ação revisional, por ele. O agravante alega nulidades no julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC, e no art. 5º, XXII, da CF, além de pleitear a revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a abusividade dos juros pactuados, a ilegalidade da Tabela Price e a necessidade de repetição do indébito em dobro, invocando, ainda, os efeitos da pandemia da COVID-19. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática violou o direito ao julgamento colegiado e o princípio da ampla defesa; estabelecer se há fundamento jurídico para a revisão das cláusulas contratuais com base na pandemia da COVID-19 e na teoria do adimplemento substancial; verificar a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price no contrato firmado; determinar se há elementos que justifiquem a repetição do indébito em dobro.3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, IV, do CPC e com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo legítima quando fundada em entendimento dominante e não configura cerceamento de defesa nem afronta ao art. 5º, XXII, da CF. 4. Não se verifica violação à ampla defesa ou ausência de fundamentação, uma vez que a decisão enfrentou os argumentos do recorrente e reproduziu fundamentos válidos da sentença de origem, sem prejuízo à análise do mérito. 5. A alegação de desequilíbrio contratual provocado pela pandemia da COVID-19 não se sustenta por ausência de provas da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do contrato, o que inviabiliza a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão. 6. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme reconhecido pelo STJ nos Temas 246 e 247 e autorizado pela Medida Provisória 2.170-36/2001 e pela Lei nº 9.514/97, sendo válida a adoção da Tabela Price nos contratos de financiamento imobiliário. 7. A repetição do indébito em dobro exige prova de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não foi demonstrado nos autos. 8. Recurso desprovido.9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 300, 932, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; Lei nº 9.514/97, art. 5º; MP nº 2.170-36/2001.; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 246; STJ, Tema 247; STF, Súmula 121.. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n.º 8120255-61.2022, sendo Agravante OSVALDO SODRÉ SANTOS e Agravado o BANCO SANTANDER S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8120255-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: OSVALDO SODRE SANTOS
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por OSVALDO SODRÉ SANTOS, irresignado com a decisão monocrática prolatada no Apelo 8120255-61.2022.8.05.0001, por ele manejado contra o BANCO SANTANDER S/A, cujo teor negou provimento ao recurso. 

Em suas razões (Id. 73985317), alega que a decisão agravada incorreu em violação ao artigo 932, IV, do CPC, bem como ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, ao julgar o Recurso de Apelação monocraticamente, sem análise adequada dos fundamentos invocados, não havendo elementos que justificassem a aplicação do art. 932 do CPC em detrimento do julgamento colegiado.

Sustenta a necessidade de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sob o argumento de que o imóvel objeto do contrato discutido é bem de família, sendo a residência única do agravante, de modo que a perda da posse lhe causaria prejuízo irreversível.

Aduz que a decisão agravada peca por ausência de fundamentação própria, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de 1º grau, em violação à legislação processual e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Assevera que a decisão monocrática desconsiderou a teoria do adimplemento substancial, diante do pagamento de mais de 80% das parcelas do contrato, alegando ainda que os impactos da pandemia da COVID-19 justificam a revisão do pacto contratual, em atenção à função social do contrato e à boa-fé objetiva.

Reclama a abusividade das taxas de juros remuneratórios, em desconformidade com os percentuais médios divulgados pelo BACEN, requerendo a adequação às diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1.061.530, além de destacar a ilegalidade da Tabela Price utilizada no contrato, que, segundo afirma, enseja capitalização indevida de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF.

Pleiteia, ainda, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, bem como a apreciação de proposta de parcelamento da dívida em 360 vezes com juros simples, alegando hipossuficiência econômica e má-fé do banco na formalização do contrato.   

Pugna pelo provimento do recurso. 

Foram oferecidas contrarrazões pelo Agravado (Id. 75472004).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

09

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8120255-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: OSVALDO SODRE SANTOS
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, contudo não vislumbro a possibilidade de reconsideração.

A insurgência do agravante sustenta, em essência, que a decisão agravada carece de fundamentação própria, tendo reproduzido os fundamentos da sentença sem enfrentar, de forma adequada, os argumentos apresentados no apelo. Alega, ainda, que a pandemia da COVID-19 teria provocado desequilíbrio na relação contratual, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação, o que justificaria a revisão do contrato.

Da análise detida, constata-se que não merece acolhimento a insurgência da parte Agravante, pois a decisão monocrática, proferida nos moldes do art. 932, IV, do CPC, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à inaplicabilidade da teoria da imprevisão a contratos de financiamento imobiliário, salvo demonstração inequívoca da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do negócio jurídico, o que não se verificou nos autos.

Conforme consignado na decisão combatida, o agravante limitou-se a alegar genericamente os impactos financeiros da pandemia, sem apresentar elementos concretos que comprovassem a desproporção entre a prestação e a contraprestação.

No tocante à alegada violação ao art. 932 do CPC e ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o julgamento monocrático, quando amparado em entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não configura cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação, servindo como mecanismo de racionalização e concretização da razoável duração do processo.

Quanto à suposta abusividade das taxas de juros e à legalidade da Tabela Price, também não se verifica plausibilidade jurídica na tese recursal. A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, conforme previsão da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que comprovada a contratação.

Desse modo, conforme bem asseverado na decisão combatida, houve a correta aplicação pelo Juízo a quo das teses fixadas pelo STJ:

"Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

Ademais, a Lei  nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, autoriza a capitalização de juros, nos seguintes termos:

Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;

III - capitalização dos juros;

IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. 

No tocante ao pedido de repetição do indébito, inexiste prova nos autos de que tenha havido pagamento indevido ou cobrança de valores em desacordo com os parâmetros legais ou contratuais. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de má-fé do credor, o que também não restou evidenciado.

 

Dessa forma, verifica-se que os fundamentos do agravo interno reproduzem os argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem trazer novos elementos capazes de infirmá-la. A decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, observando-se os requisitos legais e constitucionais pertinentes.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

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