PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044876-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS
APELADO: BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. OMISSÃO CONSTATADA. PLEITO APRECIADO. EQUIPARAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AUTORIZAR A EQUIPARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO AO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido em recurso de apelação, com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à apreciação do pedido de equiparação do plano de saúde da autora aos planos individuais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação ao ponto e, caso positivo, na apreciação do mérito, se o plano de saúde contratado pela autora deve ser equiparado a um plano individual, afastando-se a sua natureza de plano coletivo por adesão.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi omisso na apreciação do pedido de equiparação do plano de saúde da autora aos planos individuais.

4. Não assiste razão à embargante quanto ao mérito do pedido, pois restou comprovada a natureza de plano coletivo por adesão do plano de saúde contratado, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa 195/2009, da ANS.

5. A alegação da autora de inexistência de vínculo com a associação apresentada na proposta de adesão ao plano não prospera, pois somente a própria associação poderia comprovar esse vínculo, sendo ônus diabólico exigir tal prova do plano de saúde.

6. O reajuste aplicado ao plano de saúde foi revisado por falta de apresentação da documentação pertinente pela operadora, e não por considerá-lo individual.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, suprindo a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado.


Tese de julgamento: "1. O plano de saúde contratado pela autora possui natureza de plano coletivo por adesão, não havendo fundamento para equipará-lo a um plano individual."


_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução Normativa da ANS, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8044876-80.2023.8.05.0001, em que figura como embargante BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e, como parte embargada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044876-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS
APELADO: BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8044876-80.2023.8.05.0001, figurando como parte embargada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., tendo sido negado provimento ao recurso da parte requerida e provendo-se parcialmente o da autora, com ementa nos seguintes termos (ID. 70368477):

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMAS 952 E 1016, DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVENDO-SE OS DAS REQUERIDAS E PROVENDO-SE PARCIALMENTE O DA AUTORA.

 

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o tópico da apelação que objetivava o reconhecimento da equiparação do plano de saúde da autora como individual, reforçando a argumentação já trazida em sede de apelação.

A QUALICORP apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 71858053, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, sejam rejeitados.

A AMIL apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 71858053, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, sejam rejeitados. Pugnou, também, pela aplicação de pena por litigância de má-fé.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 08 de novembro de 2024.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044876-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS
APELADO: BARBARA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

PJ03

 

VOTO

 

O pedido de não conhecimento dos embargos de declaração, formulado por ambas as partes, não comporta acolhimento, pois o fundamento confunde-se com o mérito. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pois bem.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo acerto da embargante, ao afirmar que o voto condutor do acórdão embargado foi omisso na apreciação do seu pedido de equiparação do plano de saúde da autora aos planos individuais. O reconhecimento desta omissão, contudo, implica na apreciação do requerimento, porém a conclusão que alcanço é de negar aos embargos efeitos infringentes, por entender que não assiste razão à embargante quanto ao mérito do pedido.

Muito embora a parte autora negue a assinatura do termo de adesão firmado com a QUALICORP, sob o fundamento de que não há a cadeia certificadora da assinatura eletrônica, efetivamente não vislumbro verossimilhança nessa alegação, pois é fato incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde, se não contratou com a QUALICORP, como alega, deveria ter comprovado por qual meio contratou o plano de saúde junto à operadora AMIL. Essa contraprova não foi produzida pela autora.

Além disso, poderia ter, considerando a fragilidade de sua alegação, ter buscado a instrução processual para comprovar o alegado, o que também não ocorreu.

Em relação à natureza do plano, prevê o art. 9º, da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS):

Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

III - associações profissionais legalmente constituídas;

 

No caso dos autos, colhe-se do ID. 63109105, p. 35, declaração da ABRACEM – Associação Brasileira de Consultores Empresariais, a qual foi apresentada com outros documentos pessoais da parte autora, a indicar, a princípio, que tenha sido apresentada pela própria consumidora.

Ademais, muito embora a autora negue o vínculo com a referida associação, o fato é que esse é um documento apresentado junto com a proposta de adesão ao plano de saúde, sendo que foi subscrito por parte que não integra a relação processual, afinal a ABRACEM não foi incluída no polo passivo da ação.

Exigir que o plano de saúde comprove o vínculo entre a autora e a associação é impor uma prova impossível, denominada diabólica, pois somente a própria associação poderia fazer essa prova.

Assim, a partir dessas considerações, tem-se no caso os requisitos necessários para, a princípio, manter o reconhecimento da natureza jurídica do plano de saúde contratado (coletivo por adesão), não havendo fundamento plausível para equipará-lo ao individual.

Por fim, a revisão do reajuste ocorreu no caso dos autos por falta de apresentação da documentação pertinente da operadora do plano de saúde para justificar o reajuste aplicado, e não por considerá-lo, em si, como individual.

Destaque-se que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.

Em relação ao pedido de aplicação de multa por manejo de embargos de declaração meramente protelatórios, deixo de acolher o pedido, neste momento, por não vislumbrar, por ora, conduta protelatória da parte, até porque, de fato, houve omissão no voto condutor do acórdão embargado, sem prejuízo de que, a depender da postura processual que a parte adote adiante, venha a ser revista a conclusão ora alcançada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, suprindo a omissão apontada e integrando os fundamentos ao voto condutor, sem efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão do acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de __________________ de _______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator