PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041303-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s):OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.


I.CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e, no preâmbulo do acórdão, consignou que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargante.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há, no julgado recorrido, o defeito alegado pelo apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado.

4. É exatamente o caso dos autos, pois na ementa e no voto do julgado guerreado foi negado provimento ao recurso e, no preâmbulo do acórdão, consignou que  deu provimento à apelação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração acolhidos.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041303-73.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSE ARLINDO DOS SANTOS e como embargada CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041303-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

RELATÓRIO

JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alegando a existência de contradição a ser eliminada, no acórdão de ID nº 79053719 que, na ementa, negou provimento ao recurso e, no preâmbulo do acórdão, deu provimento ao recurso, pugnando, em suma, pelo acolhimento dos aclaratórios.

O agravado não ofereceu contrarrazões ao recurso.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041303-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mas no seu preambulo consignou que dava provimento.

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.

Já o erro material é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado.

É exatamente o caso dos autos, pois na ementa e no voto dofoi negado provimento ao recurso e, no preâmbulo do acórdão, se deu provimento à apelação.


Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 79571836, para que o preâmbulo do acórdão passe a ter a seguinte redação:


“Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041303-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO DOS SANTOS e como apelada CIÇONE RODRIGUES DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator”.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator