PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180 CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA PRATICADA COM DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA. IMPERTINÊNCIA. NORMA COGENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, que condenou o recorrente à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. Art. 180, do Código Penal. Em suas razões, o recorrente pleiteia a absolvição por suposta ausência de provas do dolo para subsidiar a condenação e, subsidiariamente, a isenção de custas e multa. Em relação à isenção de custas, tal pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução, como já havia se manifestado o juiz a quo. II. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 02 de outubro de 2020, em razão de possuir veículo automotor que sabia se tratar de produto de crime. Do mérito. In casu, a sentença de origem fundamentou-se não apenas no fato de o apelante ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. Com isso, a inconsistência da versão apresentada pelo réu na ocasião de seu interrogatório revela que o apelante tinha ciência quanto à origem espúria do bem, sem documentação e sem identificação do suposto vendedor ou de terceiro possuidor do referido produto, na mais completa ausência da demonstração da licitude desta posse, restando plenamente comprovado o dolo do réu. III. Da impossibilidade do afastamento da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 180 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002711-52.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como apelante LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002711-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em relação a Luciano Araujo dos Santos, ora apelante, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: (…) no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 21:00 horas, na Rua Sete de Setembro, região da CEASA/Barro Duro, nesta Capital, policiais militares apreenderam o veículo GM/Prisma, de cor branca, com placa adulterada PKF 5786 (placa original PJX 7J38), objeto de roubo (conforme BO nº 20-07945 – DRFRV – vítima Felipe Barreto de Araújo Cruz), em um galpão de propriedade do denunciado. Na ocasião, uma guarnição policial recebeu a notícia de que o veículo supra descrito, com suspeita de ser objeto de roubo, havia transitado pelo bairro de Cajazeiras e seguido sentido BR-324 e, em diligências na região da CEASA/Barro Duro, local comumente conhecido por ser destino de veículos roubados/furtados, os policiais avistaram o veículo em questão estacionado em uma garagem sem portão, oportunidade em que o acusado havia acabado de travar as portas, ativando o alarme, e tentava evadir. Alcançado e abordado, a chave do automóvel foi encontrada na cintura do denunciado, tendo sido verificado que, de fato, o veículo possuía restrição por roubo e ostentava placa policial clonada. (ID 69200495) A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2022. (ID 69200500). Concluída a fase de instrução criminal e apresentadas as alegações finais tanto pelo Ministério Público como por parte da acusação, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Luciano Araujo a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. (ID 62900818) Irresignado, o réu recorreu a esta Instância. Em suas razões recursais, postula a absolvição diante da “carência de robusteza no conjunto probatório produzido pela acusação, em construir um juízo de certeza à imputação do fato delituoso ao acusado, permanecendo o estado de dúvida em favor do réu.” Subsidiariamente requer a isenção do pagamento de custas e de multa. (ID 69200832) Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto. (ID 69200834) Opinativo da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do presente recurso. (ID. 71162895) É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do Eminente Desembargador Revisor. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002711-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 O recurso é próprio, adequado e tempestivo, merecendo ser conhecido parcialmente, eis que o pedido referente à isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução, como já havia se manifestado o juiz a quo. I. Contextualização. De acordo com a peça inicial, no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 21:00 h, na Rua Sete de Setembro, região da CEASA/Barro Duro, Salvador, policiais militares apreenderam o veículo GM/Prisma, de cor branca, com placa adulterada PKF 5786 (placa original PJX 7J38), objeto de roubo, em um galpão de propriedade do denunciado, logo após ele estacioná-lo no referido local. Diante disso, o ora recorrente foi condenado pelo crime de receptação. II. Do pleito de absolvição. Trata-se de imputação de delito de receptação, que teria sido praticado pelo réu, na região da Ceasa, Salvador/Ba. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. Considerando que o crime de receptação é crime contra o patrimônio, e, por isso, é sempre cometido na clandestinidade, a sua comprovação mostra-se possível através de indícios veementes de que o agente tinha ciência da origem criminosa do objeto, e ainda assim o manteve em seu poder. Desse modo, as circunstâncias da apreensão do bem e do fato delituoso, além da conduta do réu devem ser minuciosamente analisadas. A materialidade delitiva restou comprovada conforme Auto de Exibição e Apreensão 7988/2022 e Boletim de Ocorrência, além da prova oral colhida nos autos. O réu foi preso em flagrante no dia dos fatos, após estacionar a “res furtiva” e tentar fugir do local ao avistar os policiais. O que a prova revela é que a autoria está baseada no depoimento das testemunhas, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, além da oitiva do réu em juízo nos dois momentos em que foi ouvido. As testemunhas de acusação Jocenilton dos Santos Ferreira e César Ricardo Oliveira afirmaram em juízo que estavam em serviço quando receberam informações em relação a várias ocorrências de furtos e roubos de veículo, inclusive de um prisma de cor branca. Baseados nas informações que receberam, realizaram rondas na região do Barro Duro, limítrofe de Salvador com Simões Filho, em frente ao CEASA, quando, ao entrarem em determinada rua, avistaram o veículo com características parecidas. De acordo com o policial Jocenilton dos Santos Ferreira, nesse momento, “um indivíduo, próximo ao veículo, ao perceber a nossa presença, tentou evadir, momento em que foi abordado, sofreu um busca pessoal e consigo foi encontrada a chave do veículo; Que a princípio ele negou que estaria com o veículo, mas no procedimento das perguntas, ele acabou confirmando; E assim continuou a testemunha: (…) Que pelo que se recorda, apesar dele negar que a chave seria do veículo, a chave foi acionada e conseguiram abrir o veículo, o porta-malas, ato contínuo ele deixou de negar que a chave não seria do veículo; O policial César Ricardo, por sua vez, acrescentou que a placa que constava no veículo não era do veículo que ali estava, através do chassi, e a placa original estava constando como roubado; Que, no momento da chegada, verificaram uma pessoa que estava próxima ao local e tentou evadir; Que, ao interceptá-lo e proceder com abordagem, foi encontrada com o mesmo, na cintura, a chave do veículo; Que, quando acionaram o alarme, o veículo destravou; Que aí verificaram que o veículo estava com ele. Em outro giro, ao ser ouvido tanto em sede policial quanto em juízo, o réu afirmou que ao sair de um galpão que possui na Rua Sete de Setembro, Nova Esperança, policiais da guarnição Apolo o abordaram, ocasião que encontraram consigo uma chave de ignição, a qual correspondia ao veículo GM Prisma, placa policial PKF 2786 que estava no interior do referido galpão. O acusado disse ainda que apenas teria guardado o automóvel no local “a mando de um rapaz de alcunha INO”, mas que perdeu o contato com essa pessoa depois do ocorrido. Como se pode ver, a versão apresentada pelo ora recorrente não se mostra minimamente verossímil. Aliás, a narrativa apresentada pelo denunciado encontra-se destituída de qualquer elemento probatório. Destaca-se que a versão de que apenas guardava o veículo no referido local a pedido de uma terceira pessoa, sem explicar por qual razão fazia isso, não se sustenta. Primeiro, porque não parece razoável guardar um automóvel de terceiro em um galpão e ficar com a chave do veículo na cintura. Segundo, porque apesar de dizer que estava com a chave do automóvel para mudá-lo de lugar, eis que no local ficava uma fila de veículo, um fechando o outro, o acusado afirmou que trabalhava em um outro local durante o dia, sem demonstrar justificativa razoável para dispor da chave de um veículo que não era seu e possuía restrição de roubo. Terceiro, porque apesar de afirmar que conhecia o suposto dono do automóvel, que ele trabalhava na Ceasa, o réu sequer informou o nome do mesmo, alegando que o conhecia por apelido. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que no caso de o agente ser flagrado em posse de produto de roubo, cabe a ele elidir, de modo satisfatório, a situação apresentada, diante da inversão do ônus probatório, nesta especificidade, ainda mais em se tratando de um automóvel, bem de valor considerável, para o qual é necessária a documentação, a fim de facilitar a comprovação da posse, caso ela seja justa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela materialidade e autoria delitivas, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 680878 SC 2021/0223090-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Assim, não se desconhece que o crime de receptação reclama o dolo direto, exigindo-se a demonstração de que o agente tinha consciência da origem ilícita do bem ao recebê-lo, em benefício próprio. Contudo, a simples afirmação de desconhecimento sobre a procedência criminosa do objeto, sem qualquer prova, não tem o condão de beneficiá-lo, uma vez que era ônus do recorrente demonstrar ter exercido licitamente a posse do bem, o que não ocorreu na espécie. Noutras palavras, como o veículo foi apreendido na posse do réu, incumbia-lhe demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o seu recebimento. Sucede que o ora recorrente nada apresentou nesse sentido, nem mesmo apontou o nome ou o local onde o suposto dono pudesse ser encontrado, o que não piora sua situação, mas tampouco minora a presunção tácita acerca da ciência criminosa do veículo. Desse modo, conclui-se que as circunstâncias fáticas relacionadas à propriedade do veículo, notadamente a ausência de informações sobre a pessoa que teria deixado em sua posse demonstram o dolo de adquirir e receber, em proveito próprio, automóvel que sabia ser produto de crime. Portanto, diante das evidências extraídas dos autos, na mais completa ausência da demonstração da licitude desta posse, resta plenamente comprovado o dolo do réu, pois agiu com vontade livre e consciente de adquirir veículo roubado, de modo que não há falar em absolvição. II. Do afastamento da pena de multa Neste tópico, a defesa sustenta que a pena de multa deve ser afastada diante da incapacidade financeira do recorrente. Como se sabe, a prática do crime de roubo previsto no art. 180 do Código Penal, tem como consequência a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Desse modo, a pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Todavia, é cabível analisar se esta guarda proporcionalidade com os critérios utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade. No caso em comento, constatado que a pena pecuniária de 10 dias-multa estabelecida na sentença guarda a devida proporção com o quantum da pena privativa de liberdade, a qual restou fixada em 01 ano de reclusão, imperiosa a sua manutenção, preservando-se o mesmo valor do dia-multa fixado na origem. V. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se todos os termos da sentença. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002711-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO