PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVILAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MARCO INICIAL DO PRAZO. PUBLICAÇÃO NO DJe LOCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO CARNAVAL. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por manifesta intempestividade, em ação de reintegração de posse julgada procedente, na qual também foi rejeitada pretensão de usucapião. O agravante sustenta que o prazo recursal deveria ser contado da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), invoca a suspensão dos prazos durante o Carnaval, alega vício de fundamentação, dúvida objetiva decorrente da coexistência de sistemas de publicação, reabertura do prazo por duplicidade de publicações e nulidade da certidão de trânsito em julgado. II. Questão Em Discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o prazo para interposição da apelação deve ser contado da publicação no DJe local ou da publicação posterior no DJEN; (ii) estabelecer se a duplicidade de publicações é apta a reabrir o prazo recursal; (iii) determinar se a suspensão dos prazos processuais durante o Carnaval torna tempestiva a apelação; (iv) definir se a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação por não enfrentar a aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022; (v) estabelecer se a coexistência de sistemas de publicação configura dúvida objetiva apta a flexibilizar a preclusão temporal; e (vi) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões De Decidir 3. A primeira publicação válida da sentença no Diário da Justiça Eletrônico local constitui o marco inicial da contagem do prazo recursal, observado o art. 224 do CPC. 4. A publicação posterior no Diário de Justiça Eletrônico Nacional não reabre nem posterga prazo processual já iniciado por publicação oficial válida. 5. A interpretação da Resolução CNJ nº 455/2022 deve ser sistemática e harmonizada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da primeira publicação válida. 6. A duplicidade de publicações por meios oficiais não autoriza a reabertura do prazo recursal, prevalecendo a primeira intimação regularmente realizada. 7. Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais durante o período de Carnaval, a contagem iniciada a partir da publicação no DJe local conduz ao reconhecimento da intempestividade da apelação. 8. A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 9. A alegada dúvida objetiva decorrente da coexistência entre o DJe local e o DJEN não afasta a preclusão temporal quando o prazo é objetivamente identificável a partir da primeira publicação válida. 10. A controvérsia acerca do marco inicial do prazo recursal apresenta relevância jurídica, razão pela qual o agravo interno, embora improcedente, não revela caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A primeira publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico constitui o marco inicial da contagem do prazo recursal. 2. A publicação posterior no DJEN não reabre nem modifica prazo processual regularmente iniciado por publicação oficial anterior. 3. A Resolução CNJ nº 455/2022 não afasta a prevalência da primeira publicação válida quando já iniciada a fluência do prazo recursal. 4. A suspensão dos prazos processuais não altera a eficácia da publicação regularmente realizada nem torna tempestivo recurso protocolado após o término do prazo. 5. A inexistência de omissão ou contradição na fundamentação impede a reforma da decisão monocrática por alegado vício do art. 489, § 1º, do CPC. 6. A discussão jurídica relevante acerca da contagem do prazo recursal afasta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (redação da Resolução CNJ nº 569/2024); Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.672.938/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJe 25.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.864.194/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058901-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 27.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001669-31.2021.8.05.0153, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 10.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000328-31.2019.8.05.0220, em que figuram como Agravante ANTONIO BRITO SANTANA e como Agravados HAMILTON BRITO DE SANTANA e TAIS DO ROSARIO SANTANA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000328-31.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO SANTANA
Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273-A), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249-A)
APELADO: HAMILTON BRITO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL (OAB:BA26418-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO BRITO SANTANA em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 97390121), posteriormente mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 98214519), que não conheceu do recurso de apelação por manifesta intempestividade, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HAMILTON BRITO DE SANTANA, sucedido por TAIS DO ROSARIO SANTANA SOUZA, em face do ora agravante. A sentença (ID 80045077), publicada em 06/02/2025 no Diário da Justiça Eletrônico local, julgou procedente o pedido de reintegração de posse e julgou improcedente a pretensão de usucapião formulada pelo réu (ID 80045079). A decisão monocrática (ID 97390121, proferida em 20/01/2026) consignou que a sentença foi disponibilizada no DJe local em 06/02/2025, considerada publicada em 07/02/2025 (sexta-feira), com início do prazo em 10/02/2025 (segunda-feira) e término em 07/03/2025 (sexta-feira), nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC. A apelação foi interposta apenas em 10/03/2025 (ID 80045083). Contra essa decisão, o Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 98159479), reiterando a tese de que o marco inicial do prazo deveria ser a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em 10/02/2025, e que o período de Carnaval (Decreto Judiciário nº 950/2024) teria suspendido os prazos, deslocando o termo final para 11/03/2025 (ID 104:2-5). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 98214519, proferida em 09/02/2026), assentando-se que: (a) a sentença foi validamente disponibilizada no DJe local em 06/02/2025; (b) a primeira publicação no DJe local é o marco interruptivo e deflagrador dos prazos; (c) a existência de publicação posterior ou concomitante no DJEN não elide nem posterga o prazo já iniciado; (d) mesmo considerada a suspensão do Carnaval, a contagem a partir do DJe local culmina em preclusão anterior a 10/03/2025 (ID 6:1-2). Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 101367033), sustentando, em síntese, que a decisão agravada padece de vício de fundamentação, por não enfrentar a tese de que, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, o prazo recursal deve ser contado da publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Alega, ainda, existir contradição interna na decisão, por reconhecer a publicação no DJEN e, ao mesmo tempo, adotar exclusivamente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico local como marco inicial da contagem do prazo, sustentando que a duplicidade de publicações gera dúvida objetiva e impõe a observância da boa-fé processual, além de reabrir o prazo recursal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Defende, por fim, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, por ter sido expedida antes do término do prazo recursal, bem como o reconhecimento da suspensão dos prazos processuais durante o período de Carnaval, circunstância que, segundo afirma, deslocaria o termo final para interposição da apelação para o dia 11/03/2025. Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 101461174), pugnando pela manutenção da decisão. Requerem, ainda, a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º, do CPC), diante do caráter protelatório do recurso (ID 2:3-7). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-31.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO SANTANA
Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273-A), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249-A)
APELADO: HAMILTON BRITO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL (OAB:BA26418-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno, porquanto tempestivo e regularmente interposto, estando preenchidos os demais requisitos legais. Passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Da tempestividade da Apelação e do marco inicial do prazo recursal A controvérsia central do Agravo Interno reside na definição do marco inicial do prazo recursal para interposição da Apelação. O Agravante sustenta que a contagem deve observar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em 10/02/2025, por força do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022. A decisão monocrática, por sua vez, adotou como marco a publicação no DJe local, disponibilizado em 06/02/2025 e publicado em 07/02/2025. Assiste razão à decisão agravada. 2.1. Da publicação no DJe local como marco inicial do prazo recursal Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico local (DJe do TJBA) em 06/02/2025, conforme certidão de ID 80045079, intitulada "Certidão de publicação no DJEN (Certidão de publicação no DJe)" (ID 80045079). Nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização. Assim, a sentença foi publicada em 07/02/2025 (sexta-feira). O prazo de 15 dias úteis para interposição da Apelação, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 10/02/2025 (segunda-feira) e exauriu-se em 07/03/2025 (sexta-feira). A Apelação foi interposta apenas em 10/03/2025 (ID 80045083), após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade é objetiva e matemática, independentemente de interpretação ou juízo de valor. 2.2. Da alegada prevalência do DJEN sobre o DJe local O argumento central do Agravante é de que o art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 (redação dada pela Resolução nº 569/2024) determinaria a contagem dos prazos a partir do DJEN, possuindo valor meramente informacional a publicação por outros meios. O referido dispositivo assim estabelece: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. § 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial. § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024). A leitura isolada do dispositivo poderia sugerir a prevalência absoluta do DJEN. Contudo, a interpretação sistemática e a jurisprudência consolidada do STJ afastam essa conclusão no caso concreto, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, o STJ firmou o entendimento de que havendo duplicidade de publicações pelo mesmo meio oficial de comunicação, prevalece a primeira realizada validamente, não tendo a publicação posterior o condão de modificar a contagem do prazo recursal. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.672.938/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/9/2025, assentou de forma inequívoca: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO VÁLIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo duplicidade de intimações pelo mesmo meio oficial de comunicação, prevalece a primeira realizada validamente. 4. No caso concreto, a primeira intimação ocorreu no Diário de Justiça nº 5328, de 23/01/2024, de modo que o prazo de cinco dias para comprovação do preparo findou em 30/01/2024. 5. O pagamento realizado em 31/01/2024 configura extemporaneidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 187 do STJ, que considera deserto o recurso interposto sem preparo ou com recolhimento intempestivo. 6. A Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o DJEN, não afasta a regra jurisprudencial da prevalência da primeira intimação válida, pois visa apenas uniformizar a comunicação processual, não conferindo validade retroativa a intimação posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.938/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Em segundo lugar, a Resolução CNJ nº 455/2022, ao estabelecer que os prazos serão contados a partir da publicação no DJEN, não teve o condão de revogar nem de substituir o sistema de publicação dos tribunais locais de forma retroativa ou automática. Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DE ENTES PÚBLICOS ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO [...] III. Razões de decidir A Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, vigente à época dos fatos, impõe aos entes públicos, incluindo os Municípios, a obrigação de cadastrar seus endereços eletrônicos nos sistemas dos tribunais para fins de comunicação processual. O descumprimento dessa obrigação por parte do Município não pode servir de fundamento para a alegação de nulidade da intimação eletrônica recebida, por configurar comportamento em descompasso com o dever legal estabelecido. Dessa forma, a intimação eletrônica realizada em 03 de setembro de 2023, com ciência automática em 13 de setembro de 2023, foi plenamente válida, desencadeando a fluência do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública. O protocolo do Agravo de Instrumento em 18 de novembro de 2023 ocorreu após o término desse prazo, findado em 27 de outubro de 2023, o que ratifica a intempestividade corretamente reconhecida na decisão monocrática. A alegada omissão da decisão monocrática, por não enfrentar a preliminar de nulidade, não se sustenta, uma vez que a validade da intimação foi implicitamente considerada ao se computar o prazo recursal a partir da comunicação eletrônica. Ademais, as questões de mérito do Agravo de Instrumento já foram objeto de análise em Pedido de Suspensão de Liminar, cuja decisão igualmente afastou as alegações de prejuízo e esgotamento do objeto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação eletrônica de ente municipal que, embora alegue ausência de cadastro no domicílio eletrônico, tinha a obrigação legal de mantê-lo atualizado conforme Resolução CNJ nº 455/2022, o que inviabiliza a alegação de nulidade e ratifica a intempestividade de recurso interposto fora do prazo legal (Agravo de Instrumento 8058901-04.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). RESOLUÇÃO 455/2022 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, possuindo valor meramente informacional eventual intimação realizada por outros sistemas eletrônicos, a exemplo do PJE. 4. Nos termos do art. 224, § 2º, e do art. 231, VII, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da decisão no DJEN, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo recursal. 5. No caso concreto, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 13.08.2025, considerando-se publicada em 14.08.2025, com início do prazo recursal em 15.08.2025 e término em 04.09.2025, tendo a apelação sido interposta apenas em 09.09.2025, fora do prazo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que, havendo publicação no Diário de Justiça Eletrônico, esta prevalece sobre eventual intimação eletrônica realizada por outros meios, que possui caráter apenas informativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Tese de julgamento: “1. A publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022. 2. Eventual intimação realizada por outros meios eletrônicos possui caráter meramente informativo e não interfere na contagem dos prazos processuais (Apelação/Reexame Necessário 8001669-31.2021.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/03/2026). A decisão monocrática enfrentou todas as teses e explicitou que a primeira publicação válida é aquela que deflagra o prazo recursal. Não há omissão nem contradição: há enfrentamento claro da questão e aplicação do critério jurídico adotado pelo STJ. Assim, a publicação posterior no DJEN (10/02/2025) não reabre nem modifica o prazo já iniciado pela primeira publicação válida no DJe local (07/02/2025). 2.3. Da alegada reabertura do prazo por duplicidade de publicações O Agravante invoca o precedente do STJ no AgInt no AREsp 2.268.014/DF para sustentar que a duplicidade de publicações reabriria o prazo recursal. O argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido oposto: a duplicidade de publicações não reabre o prazo; prevalece a primeira intimação válida. Conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PROCESSUAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e pelo portal eletrônico, deve prevalecer a intimação eletrônica via portal, pois se equipara à intimação pessoal. 3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Não se confunde o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. A eficácia das publicações ou de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico não é afetada pela suspensão dos prazos processuais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.194/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). No caso concreto, a primeira publicação válida ocorreu no DJe local em 06/02/2025, com publicação em 07/02/2025. A certidão de ID 80045079 é expressa ao certificar que o ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2025 (ID 80045079). Não há, portanto, duplicidade de publicações a justificar a reabertura do prazo. Há, tão somente, a publicação oficial no DJe local e a divulgação informacional no DJEN, que não interfere na contagem já iniciada. 2.4. Da suspensão dos prazos no período de Carnaval O Agravante sustenta que a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais durante o período de Carnaval, prevista no Decreto Judiciário nº 950/2024 do TJBA, teria prorrogado o prazo recursal até 11/03/2025. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Ainda que considerados os dias de suspensão do expediente forense ocorridos entre 27/02/2025 e 05/03/2025, a contagem do prazo recursal, iniciada em 10/02/2025, conduz ao seu encerramento em 07/03/2025. Assim, a Apelação, protocolada apenas em 10/03/2025, permanece intempestiva. Conforme consignado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, "ainda que considerados os dias de suspensão, a contagem baseada na primeira publicação (DJe local em 07/02/2025) aponta para a consumação da preclusão temporal antes da interposição do recurso em 10/03/2025". 2.5. Do vício de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC) O Agravante alega que a decisão agravada incorreu em omissão por não enfrentar o argumento do DJEN. A alegação não procede. A decisão monocrática (ID 97390121) foi expressa e categórica ao fixar o marco inicial do prazo recursal com base na primeira publicação válida no DJe local, enfrentando, ainda que em síntese, a questão do DJEN ao consignar que a "publicação posterior no DJEN não interfere no prazo já iniciado". A decisão dos Embargos de Declaração (ID 98214519) foi ainda mais explícita, afirmando que "a primeira publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) local é o marco interruptivo e deflagrador dos prazos processuais, sendo que a existência de publicação posterior ou concomitante em plataforma nacional não tem o condão de elidir ou postergar o prazo iniciado pela intimação eletrônica oficial do Tribunal de origem" . Não há omissão, contradição ou obscuridade. Há mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos embargos de declaração nem fundamenta a reforma da decisão por Agravo Interno. 2.6. Da dúvida objetiva e da boa-fé processual O Agravante alega que a coexistência de sistemas de publicação (DJe local e DJEN) geraria dúvida objetiva capaz de justificar a flexibilização do prazo recursal. A tese não se sustenta. Não há dúvida objetiva quando: (a) há publicação regular no DJe local; (b) o prazo é objetivamente verificável a partir dessa publicação; (c) o sistema processual do TJBA estava plenamente funcional para a contagem dos prazos pelo DJe local. A confusão alegada decorre de estratégia processual da parte, que optou por aguardar a publicação no DJEN em vez de interpor o recurso tempestivamente com base na primeira publicação válida. Erro de estratégia processual não configura dúvida objetiva e não autoriza a reabertura de prazo já consumado. 2.7. Da multa por agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º, do CPC) Os Agravados requerem a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. O Agravo Interno, embora improvido, discute questão relevante acerca do marco inicial do prazo recursal no contexto de transição para o DJEN, matéria que comporta interpretações divergentes e cuja resolução demanda pronunciamento judicial. O recurso não se reveste de caráter protelatório apto a justificar a sanção processual. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC destina-se a hipóteses de abuso do direito de recorrer, em que o recurso é manifestamente infundado e interposto com nítido intuito de procrastinar o feito. No caso, o Agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, litiga em causa que envolve seu direito de moradia e sustento. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura litigância de má-fé nem autoriza a imposição de multa. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação de multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97390121, mantida pela decisão de ID 98214519, que não conheceu da Apelação Cível por manifesta intempestividade. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.021, §4º, do CPC). DETERMINO a certificação definitiva do trânsito em julgado e o prosseguimento do feito, com a baixa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000328-31.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO SANTANA
Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO, GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH
APELADO: HAMILTON BRITO DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL
VOTO