PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520888-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERT SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de que o recorrente teria apenas tentado apartar a contenda entre seu irmão e a vítima, bem como a ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela impronúncia. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. Definir se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da sentença de pronúncia, bem como se é possível, nesta fase processual, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou da absolvição sumária do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo prescindível prova plena ou incontroversa.

  2. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por laudos periciais e relatórios médicos que atestam lesões graves produzidas por instrumento contundente, com incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, evidenciando a gravidade concreta da agressão.

  3. Os indícios de autoria decorrem, sobretudo, dos depoimentos da vítima sobrevivente e de testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório, que indicam, de forma convergente, a participação do recorrente na dinâmica delitiva. A vítima afirmou que, momentos antes das agressões, o recorrente e o corréu mantinham comportamento suspeito e comunicação prévia, tendo o corréu se ausentado do local e retornado em seguida portando instrumento contundente, ocasião em que iniciou as agressões de surpresa. Testemunhas oculares relataram, ademais, que o ataque ocorreu de forma inesperada, com a vítima sentada e distraída.

  4. As versões defensivas apresentadas pelo recorrente, no sentido de que teria apenas tentado apartar a contenda, mostram-se conflitantes com os demais elementos probatórios coligidos, notadamente com os depoimentos que indicam sua atuação voltada a resguardar a ação do corréu, circunstância que afasta, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da atipicidade da conduta.

  5. Diante da existência de versões contrapostas e de elementos que, em juízo de probabilidade, apontam para a possível participação do recorrente na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir a controvérsia fática e valorar definitivamente a prova produzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença de pronúncia.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de mérito. 2. A absolvição sumária por atipicidade da conduta somente é cabível quando comprovada de forma inequívoca, sendo inviável quando presentes versões conflitantes a serem dirimidas pelo Tribunal do Júri.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV, art. 14, II, e art. 29; Código de Processo Penal, arts. 397, III, 413 e 414.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no RHC 181.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0520888-51.2019.8.05.0001, do 1º Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, sendo o recorrente Robert Silva dos Santos e o recorrido Ministério Público da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520888-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERT SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Robert Silva dos Santos contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV1, c/c art. 14, II2, e art. 293, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de homicídio qualificado tentado.

Consta da denúncia que, na tarde de 12 de maio de 2018, na Avenida ACM, em frente à Igreja Universal, no bairro do Iguatemi, nesta Capital, o recorrente, em comunhão de desígnios com seu irmão Agnaldo Sousa dos Santos Júnior, teria participado de agressões perpetradas contra a vítima Arlindo Silva Conceição, mediante pauladas e socos, somente não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consubstanciadas no pronto socorro prestado à vítima. A acusação imputa aos denunciados a prática do delito por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.

No curso do processo, sobreveio Sentença de 97145476, que extinguiu a punibilidade do corréu Agnaldo Sousa dos Santos Júnior, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs o presente recurso (ID 97145583), sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, ao argumento de que sua atuação teria se limitado à tentativa de apartar a contenda travada entre a vítima e seu irmão, sem qualquer desígnio homicida. Alega, ainda, a insuficiência de indícios de autoria, pugnando pela absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414 do mesmo diploma legal.

Apresentadas contrarrazões (ID 97145585), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença de pronúncia, ao argumento de que restaram demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nesta fase processual, o acolhimento das teses defensivas.

Exercido o indispensável juízo de retratação, a pronúncia foi mantida (ID 97145595) e os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 97890376), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.



Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

 

1 Art. 121. Matar alguém: 

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

2 Art. 14 - Diz-se o crime: 

Tentativa 

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

 

 

3 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0520888-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ROBERT SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação impugnada, deve ser conhecido.

Busca o Recorrente, por esta via, a reforma da decisão de pronúncia, para que seja absolvido sumariamente ou, alternativamente, impronunciado quanto à imputação do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao argumento de atipicidade da conduta ou, alternativamente e insuficiência de indícios de autoria.

Narra a Denúncia de ID 97145134 que:


(…) Conforme as investigações da Polícia Judiciária, na tarde de 12 de maio de 2018, um sábado, na Avenida ACM, em frente à Igreja Universal, no Bairro do Iguatemi, nesta Capital, os acusados AGNALDO e ROBERT, imbuídos de intenso animus necandi, atacaram a pauladas e socos ARLINDO SILVA CONCEIÇÃO, de 38 anos, provocando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 35/36, só não o matando por circunstâncias absolutamente alheias às suas vontades, já que a vítima foi socorrida por populares e levada ao Hospital Geral do Estado, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico.

Os acusados AGNALDO e ROBERT, que são irmãos, assim como a vítima ARLINDO, eram mototaxistas e desempenhavam as suas atividades na região do Iguatemi. Momentos antes do crime, estavam todos ali, na referida localidade, aguardando corridas, quando os denunciados começaram a olhar fixamente para ARLINDO, afrontando-o. Em seguida, o acusado AGNALDO saiu do local e retornou, momentos depois, com um pedaço de madeira, oportunidade em que se aproximou, sorrateiramente, de ARLINDO, para realizar o seu intento homicida.

ARLINDO foi atingido por diversas pauladas na cabeça, desferidas pelo acusado AGNALDO, enquanto o acusado ROBERT agredia a vítima ARLINDO com socos.

Em decorrência das lesões sofridas, ARLINDO ficou inconsciente e acabou sendo levado por populares ao Hospital Geral do Estado, onde permaneceu internado por 8 (oito) dias, recebendo alta no dia 20/05/18.

A ação inesperada e covarde dos acusados obviamente dificultou a defesa da vítima. Eles se valeram do recurso da surpresa, quando atacaram a vítima desprevenida, por trás, no local em que ela desempenhava o seu trabalho de mototaxista.

O motivo do crime, torpe: os acusados AGNALDO e ROBERT tentaram matar ARLINDO por ser ele um mototaxista muito querido na localidade e por ter muitos clientes.

Procedendo dessa maneira, os denunciados cometeram, mediante concurso de agentes (art. 29, do CP), um crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela surpresa que dificultou a defesa da vítima. As suas condutas estão descritas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.


A materialidade delitiva revela-se inequívoca, encontrando-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 97145135, fls. 41/43), no qual se consignou que a vítima apresentava “feridas contusas, cobertas por crostas, a maior delas suturada, medindo 5,0 cm, localizada na região parietal direita, outras duas medindo 1,0 cm cada, localizadas na região frontal e parietal esquerda; equimoses esverdeadas no braço esquerdo e na coxa esquerda; bem como escoriação com crosta na mão direita”, lesões estas produzidas por instrumento contundente. O referido laudo atestou, ainda, que os ferimentos incapacitaram a vítima para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, em razão de fratura do osso frontal, circunstância que evidencia a gravidade concreta da agressão sofrida.

Soma-se a isso o Relatório Médico do Centro (ID 97145135, fl. 47), que registrou:



Relato para os devidos fins que o paciente Arlindo Silva Conceição, 38 anos, é acompanhado nesta unidade de saúde desde 2009, devido a sequela de Traumatismo Craniano desenvolvendo crises epilépticas, agora presentes e transtorno de humor, caracterizado com comportamento agressivo, dificuldade de concentração e memória. Sintomas estes que estavam controlados, porém o mesmo foi vítima de um novo TCE, após abordagem com perda de consciência em seguida, realizou TC do Crânio, mostrando hematoma subdural e laminar, hemorragia subaracnóidea traumática e hematoma na alta convexidade. Foi liberado após TC de controle mostrando reabsorção. O mesmo segue com cefaléia crônica e crises epilépticas, após o trauma ainda necessitando do uso de medicação para controle, faz uso de Carbamazepina de 800mg, Amitriptilina de 50 mg e Clonazepan de 02mg uma vez ao dia.



Por fim, tem-se o Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 97145135, fls. 48/50), que atestou o seguinte:



CLPB. Relato para os devidos fins que o paciente Arlindo Silva Conceição, 38 anos, é acompanhado nesta unidade de saúde desde 2009, devido a sequela de traumatismo craniano, desenvolvendo crises epilépticas, agora presentes e transtorno de humor, caracterizado por comportamento agressivo, dificuldade de concentração e memória. Sintomas estes que estavam controlados, porém o mesmo foi vitima de um novo TCE, após abordagem, com perda de consciência aguda, realizou TC de cránio, mostrando hematoma subdural e laminar, hemorragia subaracnoidea traumática e hematoma na alta convexidade. Foi liberado após TC de controle mostrando reabsorção. O mesmo segue com cefaleia crônica e crises epilépticas, após o trauma ainda necessitando do uso de medicação para controle, faz uso de carbamazepina de 800mg, Amitriptilina de 50 mg e Clonazepam de 2mg. uma vez ao dia. Assinado por Dr. Renan Castello Branco, CRM-BA 22579, em 29/08/2018. CIDs: G40. F07.2, T90.5, 509.


Para além da materialidade, há nos autos indícios suficientes de autoria, aptos a amparar o juízo de admissibilidade da acusação.

Prestando depoimento na delegacia de polícia, a testemunha de acusação Claudionor Muniz Barreto, apelido “Téo”, asseverou que (ID 97145135, fls. 16/17):


(…) trabalha como vendedor ambulante no ponto de ônibus em frente à Igreja universal da Av. ACM, Brotas. Que na tarde do dia 12/05/2018, por volta das 15h50min, estava em sua barraca, foi quando Agnaldo, conhecido como “Bile”, que roda mototáxi na região, chegou com um pedaço de madeira, e de forma traiçoeira, veio por trás de Arlindo Silva da Conceição e agrediu com pauladas na região da cabeça. O irmão dele Robert, agrediu Arlindo com um murro no pescoço. Que Arlindo caiu no chão desmaiado, sangrando na cabeça, boca e nariz, tendo o declarante pensado que ele estivesse morto. Que correu para socorrê-lo, tendo o taxista “baixinho” e o mototaxista Jackson o levado para o HGE. Acredita que Bile e Robert tinha intenção de matar Arlindo, pois a forma como bateram nela, foi realmente para matar. Que Robert e Agnaldo vem ameaçando o declarante e a Wilton, dizendo para todo mundo que já pegou o grandão e agora vão pegar os outros. Essa ameaça eles fizeram diretamente ao declarante, mas também proferiu para várias pessoas. Que Agnaldo danificou seu sombreiro que custa R$ 400,00 (quatrocentos reais). Acredita que os dois lhe ameaçaram e danificaram seu sombreiro, porque ficaram com raiva do declarante porque foi socorrer Arlindo (…)”.


No curso na instrução processual, foram ouvidos, em juízo, a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como foi realizado o interrogatório do réu:


Vítima – Arlindo Silva Conceição (Transcrição retirada da Sentença):

(…) conhece os réus, pois foram os mesmos que “armaram uma cilada” no ponto para o declarante; que no dia do fato o declarante chegou ao ponto e o réu Agnaldo ficou conversando com o acusado Roberto e este ficou olhando para o declarante; que o “rapaz do táxi” advertiu o declarante que os réus estavam “tramando” alguma coisa contra o declarante; que o réu Agnaldo, apelido “Big”, combinou alguma coisa com o Robert e saiu e, quando retornou, já veio para cima do declarante agredindo com um barrote de aproximadamente dois metros; que o declarante estava sentado de cabeça baixa distraído mexendo no celular, somente sentindo a primeira pancada, e os demais presentes também só perceberam a chegada do acusado Agnaldo quando o mesmo já iniciava a agressão contra o declarante; que Robert ficou dizendo para as pessoas não se meterem, evitando que os presentes interferissem na ação de Agnaldo contra o declarante; que o declarante não sabe dizer se Robert também o agrediu, pois depois da segunda paulada ficou tonto e não lembrava mais de nada; que na segunda paulada, o declarante colocou o braço na frente; que depois da agressão Agnaldo e Robert saíram do local de moto; que Jackson ficou com medo de interferir e ser agredido também, sendo a pessoa que lhe prestou socorro, levando-o para o hospital; que Agnaldo dizia aos clientes para não seguirem com a moto do declarante, afirmando que não era legalizada, e o declarante não dava importância e brincava, dizendo que sua moto era mais confortável; que o declarante tinha muitos clientes, pois tratava-os muito bem, e isso causava “ira” neles.


***


Testemunha de acusação – Jackson Luis Bezerra Passos (Transcrição retirada da Sentença):

(…) não é parente do réu; que o depoente era amigo tanto dos réus Junior apelido “Big” e Robert, quanto da vítima Arlindo, pois trabalharam juntos no Iguatemi como Mototaxistas; que os réus e a vítima não eram de procurar problemas, tendo presenciado provocações e brincadeiras de Arlindo a Júnior, reduzindo o valor cobrado, muito embora o depoente nunca tivesse visto Arlindo, de fato, contratando valor mais baixo com clientes de outro mototaxista; que no dia do fato, a vítima Arlindo estava sentado em uma balaustrada ao lado da barraca de Claudionor, apelido “Tel”, quando o depoente viu “Big” indo em direção à vítima; que o depoente acredita que Arlindo não viu a aproximação de “Big”, pois Arlindo estava de cabeça baixa mexendo no celular; que o depoente tentou falar “calma, calma”, mas “Big estava com o barrote em mãos e disse: sai, sai, sai”, “ai já foi acontecendo a situação da pancada”, tendo o barrote, salvo engano do depoente, atingido a cabeça de Arlindo, o qual estava sentado com os braços para cima enquanto que “Big” estava em pé; que o pessoal começou a gritar, ocasião em que “presenciou Robert com os braços estendidos tentando separar”, tendo o depoente a “reação de segurar o outro também”; que o pedaço de pau que Júnior portava tinha aproximadamente um metro de cumprimento; que após o fato Arlindo ficou desorientado, estava com a cabeça “um pouco partida” e sangrando, tendo o depoente “segurado” Arlindo e “a gente” carregou ele e colocou em um carro de um taxista que costumava ficar no ponto, levando-o ao HGE; que Arlindo estava consciente e dizia que não estava conseguindo acreditar no que tinha acontecido; que os presentes também não imaginavam que o fato pudesse ocorrer; que após o fato, os réus retiraram-se do local do fato, cada um em uma moto; que Claudionor “Tel” estava presente no momento do fato, mas Uilton não estava, sendo que Uilton não gostava de Robert.


***


Testemunha de acusação – Uilton José Simões Bezerra (Transcrição retirada da Sentença):

(…) não é parente do réu; que o depoente não presenciou o fato, mas um ambulante que tem ponto fixo no local ligou para o depoente e disse que duas pessoas deram uma cacetada aqui na vítima e a mesma estava desacordada e ensanguentada; que se deslocou até o local para prestar socorro à vítima que era seu amigo; que o depoente e a vítima, trabalhando como mototaxista, tinham “popularidade e carisma” com os clientes, baleiros e ambulantes no ponto onde ficavam e isso criou um “ciúme” nos agressores, pois eram “reservados e pouco conversavam”; que conversou com a vítima e outras pessoas depois do fato e tomou ciência de que a vítima estava de costas e Agnaldo veio por trás e desferiu os golpes na cabeça da vítima, enquanto que o irmão desse, Robert, estava “fazendo barreira, proteção para que ninguém se metesse e para o irmão dele, já falecido, terminasse o serviço”; que um dos indivíduos disse “ainda falta um”, motivo pelo qual o depoente prestou queixa na delegacia de Brotas, pois entendeu que era esse “um”; que foi o depoente que levou a polícia à casa de um dos agressores, pois sabia onde ele morava.


***


Testemunha de defesa – Nilton Oliveira Melquiades (ID 452882254):

(…) não é parente do réu; que o depoente tem “uma cerca intimidade” com o réu presente à sala de audiências, pois há muito tempo é cliente do mesmo, e, no dia do fato, chegou ao local e visualizou uma confusão e uma briga; que alguém avisou ao acusado que o irmão do réu estava brigando, quando o depoente e o réu se dirigiu ao local da briga para tentar separar, mas quando chegaram o irmão do réu estava com um pau na mão para se defender e um rapaz já estava no chão; que depois do fato, viu o réu pegar a moto e sair do local; que “esse pessoal” mora perto da rua onde reside o depoente, mas não tem contato com os mesmos; que o réu trabalhou com entrega em restaurante, mas se desempregou e passou a laborar como mototaxista; que Robert é pessoa tranquila e não se envolve com a criminalidade.


***


Réu – Robert Silva Dos Santos (ID 452882254):

(…) a acusação constante da denúncia é falsa; que Agnaldo era seu irmão; que a testemunha Uilton Santos tem um problema pessoal com o interrogado, pois todos trabalhavam no mesmo ponto e participavam de uma mesma associação, sendo que, em certa ocasião, tiveram um desentendimento por causa de uma venda de uma moto pelo interrogado a Uilton, gerando o fim da amizade entre os dois, tendo este testemunhado contra o interrogado por vingança, pois não presenciou o fato; que o interrogado e Arlindo trabalhavam juntos; que o interrogado não viu discussão entre Agnaldo e Arlindo, somente percebendo quando já estavam brigando; que o interrogado não agrediu Arlindo e não impediu que seu irmão o agredisse; que já estava para sair com o cliente Nilton, quando viu o fato e “por curiosidade” foi verificar o que estava acontecendo e percebeu que seu irmão estava envolvido, mas não precisou separar a briga, pois o fato já tinha acontecido; que visualizou seu irmão aplicando um golpe na vítima; que após o fato, saiu do local para saber para onde seu irmão tinha ido; que o interrogado soube que foi o SAMU quem prestou socorro à vítima, que esta foi para o hospital, não sabendo se ficou internada; que depois da ocorrência já viu a vítima no bairro onde residem, mas não tiveram contato e nem mais problemas; que das testemunhas da denúncia conhece de vista Claudionor Barreto, que tinha uma barraca no local do fato, Jackson Luis Bezerra Passos, Uilton José Simões dos Santos, ambos motoboys, nada tendo a alegar contra Jackson, e Claudionor era influenciado por Uilton; que era a vítima que tinha “ciúmes” do interrogado e seu irmão, pois trabalhavam de forma regulamentada, suas motos eram novas e se vestiam adequadamente, cobrando o mesmo valor.


Ao compulsar os autos, constata-se que, durante a fase instrutória, a vítima sobrevivente e testemunhas oculares apresentaram relatos convergentes acerca da dinâmica dos fatos.

Tais elementos, considerados em conjunto, revelam, ao menos em juízo de probabilidade, a plausibilidade da versão acusatória e a presença de indícios suficientes de autoria, nos moldes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cumpre pontuar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento da vítima sobrevivente, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios, possui inegável valor para embasar a decisão de pronúncia:


EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE “OUVI DIZER”. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente.

3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente.

4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)


No caso em apreço, a narrativa da vítima encontra respaldo nos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, afastando qualquer alegação de isolamento probatório.

Desse modo, à luz do conjunto probatório produzido até esta fase processual, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo inviável, neste momento, o afastamento da pronúncia.

Resta analisar o pedido de absolvição sumária do recorrente, ao argumento de que sua conduta seria atípica, porquanto teria se limitado a tentar apartar a contenda entre a vítima e o corréu, sem qualquer adesão ao desígnio criminoso.

A pretensão, contudo, não merece acolhimento nesta fase processual.

A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal1 exige prova inequívoca da atipicidade da conduta, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, os elementos de convicção coligidos revelam versões conflitantes acerca da atuação do recorrente, havendo depoimentos que indicam possível participação ativa do recorrente na empreitada delitiva.

Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da tipicidade da conduta demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o juízo sumário próprio da decisão de pronúncia.

Nessa hipótese, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre o deslinde do caso. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).


Como é cediço, a pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.

Assim, inexistindo prova segura e incontroversa da atipicidade da conduta, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição sumária, impondo-se a manutenção da pronúncia.

Adiciona-se que a conclusão deste voto está em consonância com o Parecer da Eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 97890376):


Assim, diante das provas coligidas, é de se corroborar o entendimento consignado pelo Juízo a quo, de que existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria atribuída ao partícipe Robert, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri – juiz natural da causa – decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação, bem como acerca das circunstâncias do delito.

Não se pode perder de vista, nesse diapasão, que, na presente fase do procedimento do Júri, o magistrado sumariante – e, a fortiori, o Tribunal revisor – limita-se a exercer mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o réu só pode ser absolvido sumariamente ou impronunciado quando a acusação for absolutamente improcedente, desprovida do mínimo de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva ou quando incidentes na hipótese, de forma irrefutável, excludentes de ilicitude, realidade processual diversa da espelhada nos autos.

In casu, cumpre destacar que há contradições na versão dos fatos apresentada durante o interrogatório do acusado, haja vista que a testemunha Jackson Luís Bezerra Passos declarou que o acusado Robert estava, no momento dos fatos, posicionado com os braços estendidos, enquanto as agressões eram perpetradas pelo seu irmão Agnaldo em desfavor da vítima Arlindo. Ao passo que o acusado Robert afirmou que estava conversando com a testemunha de defesa Nilton Oliveira Melquiades, que é seu cliente, porquanto o avistou chegando e se preparou para iniciar a corrida, quando foi informado de que seu irmão estava envolvido em uma briga, tendo, naquele momento, se dirigido ao local para saber o que estava acontecendo.

Ademais, o acusado Robert, em juízo, disse que, quando as agressões foram cessadas, seu irmão Agnaldo saiu de moto, tendo o acusado seguido o mesmo rumo, não tendo prestado socorro à vítima, porquanto foi atrás de seu irmão para saber o que tinha ocorrido, tendo ficado sabendo, posteriormente, que o ofendido havia sido socorrido pelo SAMU. Já a testemunha Jackson Luís Bezerra Passos afirmou que o acusado Robert estava, no momento dos fatos, com os braços estendidos, enquanto o declarante seguia em direção à vítima para tentar cessar as agressões. Além disso, informou que foi o responsável por prestar socorro à vítima, levando-a para o Hospital Geral do Estado (HGE). (…)

Destarte, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso, a fim de seja preservada e inalterada a Sentença de Pronúncia.


CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.

É como voto.

 



Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

 

1 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;