PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-39.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SILVA BRITO
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s):THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇAO A DECISÃO PARADIGMA DO STF NO RE Nº 631.240/MG. MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. REAJUSTES DO VENCIMENTO BÁSICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS EFEITOS RETROATIVOS. PERÍODO ENTRE O INÍCIO DO EXERCÍCIO E A EFETIVAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO ENTE MUNICÍPAL. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tratando-se o caso dos autos de ação da cobrança de diferenças remuneratórias e não de demanda previdenciária, desnecessária é a prova do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, de sorte que poderá o pleito ser formulado diretamente em juízo

Logo, descabe, in casu, a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG pela Excelsa Corte, devendo a mesma ser afastada, em face da clara ausência de similitude fática entre o caso vertido nos presentes fólios e o precedente vinculante do STF, em observância à teoria das distinções (distinguishing).

Assim restando inequívoco o interesse de agir da parte requerente, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela municipalidade e anulada a sentença ora recorrida.

Superada a carência de ação e anulada a sentença, sendo a matéria somente de direito, sem necessidade de produção de outras provas que não a documental, e estando a causa madura para o julgamento, é de rigor o prosseguimento do julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante faz jus, ou não, ao pagamento das diferenças salariais retroativas, referentes aos exercícios de 2014 até 2017, decorrentes dos reajustes do vencimento básico da carreira do magistério público do Município de Tremedal.

Da simples leitura da redação das legislações municipais pertinentes à matéria em questão, não resta dúvida que o direito ao pagamento da diferença salarial retroativa a partir do mês de janeiro do exercício em que realizado o reajuste restou expressamente assegurado pelo ente municipal.

Restou ainda incontroverso nos autos a condição de servidora pública efetiva e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que presta serviço ao Município apelado desde 21/03/2011.

Por outro lado, vale ressaltar que a municipalidade ré em sua peça de defesa, não apresentou qualquer argumento capaz de refutar tal constatação, nem tampouco demonstrou ter adimplido do débito ora reclamado, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373 do NCPC

Em sendo assim, faz jus a apelante ao recebimento da diferença remuneratória ora pretendida, relativa aos reajustes do vencimento básico realizados no período de 2014 a 2017, especificamente no que diz respeito ao início de cada exercício até a data da efetiva implantação do reajuste de cada ano.

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000173-39.2018.8.05.0260, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA SILVA BRITO e como apelada MUNICIPIO DE TREMEDAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-39.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SILVA BRITO
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA CRISTINA SILVA BRITO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da comarca de Tremedal que, na ação de cobrança nº º 8000173-39.2018.8.05.0260, em face do MUNICÍPIO DE TREMADAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Como visto, a presente ação, ajuizada em 4 de julho de 2018, não se encaixa em quaisquer das hipóteses que tornariam possível seu prosseguimento. Assim, assiste razão ao requerido, pelo que deve ser a preliminar acolhida.

Pelo exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, em vista do deferimento da assistência judicial gratuita.



Irresignada, a autora manejou o presente recurso, sustentando, em síntese, que o entendimento consolidado pela Excelsa Corte (RE 631.240/MG) e que fundamentou a sentença recorrida se limita às demandas envolvendo benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso

Diz ainda que a presente demanda não guarda qualquer correlação com a dinâmica da concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, ressaltando que, o direito pleiteado na presente ação originou-se na omissão do Município Apelado em cumprir a obrigação prevista no art. 120 da Lei Municipal nº 015/2009 e suas alterações posteriores, qual seja: o pagamento das diferenças salariais, a partir do mês de janeiro até o efetivo pagamento do reajuste do respectivo exercício em que este ocorrer.

Explica que, para o adimplemento das diferenças salariais pleiteadas, a Lei Municipal nº 015/2009 e suas alterações posteriores não faz qualquer referência a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo

Requer, ao fim, o provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se, por via de consequência, o retorno do feito ao r. Juízo de origem para o regular julgamento de seu mérito.

Instado a se manifestar, o Município réu apresentou contrarrazões de ID 12687495, refutando os argumentos aduzidos pelo recorrente e, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2021.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-39.2018.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SILVA BRITO
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos pelo que comporta apreciação de mérito.

Cuida-se de apelação interposta pela autora Maria Cristina Silva Brito contra sentença prolatada pelo juízo de origem que, acolheu a preliminar de ausência o interesse de agir arguida pelo Município e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistir nos autos comprovação da realização de prévio requerimento administrativo, na linha da orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.

Pois bem. No julgamento do RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que para "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" (REsp 1.369.834, SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe, 2.12.2014).

O julgado do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (RE 631.240, MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Sessão de 3.9.2014).

 

Portanto, extrai-se da leitura do aludido precedente que o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso diz respeito a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir no bojo de demandas, tão somente, de natureza previdenciária, e não para o caso de as todas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, como entendeu equivocadamente o Magistrado sentenciante.

Tratando-se o caso dos autos de ação da cobrança de diferenças remuneratórias previstas na Lei municipal, desnecessária é a prova do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, de sorte que poderá o pleito ser formulado diretamente em juízo.

Nesse sentido, a recente jurisprudência desta Corte de Justiça:

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DA LESÃO DO DIREITO ALEGADO.  REAJUSTES DO VENCIMENTO BÁSICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS EFEITOS RETROATIVOS.  PERÍODO ENTRE O INÍCIO DO EXERCÍCIO E A EFETIVAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. DIREITO PRETENDIDO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A demanda foi ajuizada pelo ora apelante, servidor titular do cargo efetivo de professor do Município apelado, para cobrar o pagamento das diferenças referentes aos reajustes retroativos dos vencimentos realizados nos anos 2014 a 2017, no que tange aos meses iniciais do exercício, com escopo no artigo 120 da lei municipal n. 015/2009, alterado pelo artigo 10 da lei municipal n. 020/2013 e ratificado pelas normas posteriores. II – A ausência de prova de prévio requerimento administrativo nos autos, ao contrário do quanto exposto no decisum, não fulmina o interesse de agir da parte, tampouco afasta o seu direito de ajuizar a presente ação, sobretudo porque o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Precedentes. III – O Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de não ser exigível o prévio requerimento administrativo para as hipóteses em que possa configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. IV – O Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Tremedal (lei municipal n. 015/2009) previu, no seu artigo 120, após as alterações promovidas pela lei n. 020/2013 e ratificadas pelas leis posteriores (lei n. 008/2015, 001/2016 e 008/2017), que o reajuste do vencimento básico dos servidores da Carreira do Magistério Público Municipal seria realizado em 1º de maio de cada ano, com efeitos a partir de primeiro de janeiro do exercício. V – Demonstrado que o ora apelante é servidor efetivo ocupante do cargo efetivo de professor, faz jus à percepção das referidas diferenças remuneratórias nos termos da norma municipal vigente, restando incontroverso o fato constitutivo do direito pretendido pela parte autora.  VI  - Lado outro, inexistindo qualquer comprovação do Município acerca da realização do pagamento das diferenças salariais, infere-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou do direito do autor, estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça.  VII – Provimento do recurso, para reconhecer, nos termos da pretensão veiculada na exordial,  o direito do autor à percepção das diferenças atinentes aos reajustes do vencimento básico do apelante realizados no período de 2014 a 2017, especificamente no que tange ao início de cada exercício até a data da efetiva implantação do reajuste de cada ano, com incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000030-50.2018.8.05.0260, em que figuram como apelante EMANOEL SANTOS SILVA e como apelado MUNICIPIO DE TREMEDAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000030-50.2018.8.05.0260,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 27/04/2021)

 

Logo, descabe, in casu, a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG pela Excelsa Corte, devendo a mesma ser afastada, em face da clara ausência de similitude fática entre o caso vertido nos presentes fólios e o precedente vinculante do STF, em observância à teoria das distinções (distinguishing).

Assim restando inequívoco o interesse processual da parte requerente, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela municipalidade e anulada a sentença ora recorrida.

Superada a carência de ação e anulada a sentença, sendo a matéria somente de direito, sem necessidade de produção de outras provas que não a documental, e estando a causa madura para o julgamento, é de rigor o prosseguimento do julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante faz jus, ou não, ao pagamento das diferenças salariais retroativas, referentes aos exercícios de 2014 até 2017, decorrentes dos reajustes do vencimento básico da carreira do magistério público do Município de Tremedal.

A autora fundamenta sua pretensão nas Leis Municipais nºs 015/2009, 020/2013, 004/2014, 008/2015, 001/2016 e 008/217, que asseguram, em seu bojo, o pagamento da diferença salarial retroativa, a contar do mês de janeiro dos respectivos exercícios em que se deram os reajustes.

Pois bem.

De fato, o art. 10 da Lei Municipal nº 020/2013 que - Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 015, de 06 de novembro de 2009 e reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal de Tremedal e dá outras providências -, assim dispõe expressamente:

 

Art. 10. O art. 120 da Lei Municipal nº 015, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. O vencimento básico da Carreira do Magistério Público Municipal será reajustado no dia 1º de maio de cada ano, devendo o Poder Executivo Municipal basear-se no valor fixado pelo Governo Federal para o Piso Nacional do Magistério, assegurado pagamento da diferença salarial retroativa, a partir do mês de janeiro do exercício em que se realizar o reajuste.” (g.n.)

Verifica-se ainda, nos documentos de ID12687458, que as alterações promovidas pela Lei nº 020/2013 à Lei nº 015/2009 foram expressamente ratificadas pelas Leis locais posteriores nºs 008/2015, 001/2016 e 008/2017,

Da simples leitura da redação do dispositivo acima transcrito e das demais legislações municipais pertinentes à matéria em questão, não resta dúvida que o direito ao pagamento da diferença salarial retroativa a partir do mês de janeiro do exercício em que realizado o reajuste restou expressamente assegurado pelo ente municipal.

Restou ainda incontroverso nos autos a condição de servidora pública efetiva e o vínculo com a Administração Municipal, bem como, ficou demonstrado que presta serviço ao Município apelado desde 21/03/2011.

Por outro lado, vale ressaltar que a municipalidade ré em sua peça de defesa, não apresentou qualquer argumentação capaz de refutar tal constatação, nem tampouco demonstrou ter adimplido do débito ora reclamado, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373 do NCPC, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em sendo assim, faz jus a apelante ao recebimento da diferença remuneratória ora pretendida, relativa aos reajustes do vencimento básico realizados no período de 2014 a 2017, especificamente no que diz respeito ao início de cada exercício até a data da efetiva implantação do reajuste de cada ano.

Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação a fim de condenar o Município réu a pagar a autora os valores relativos as diferenças salariais retroativas, a partir do mês de janeiro até o efetivo pagamento do reajuste, decorrentes dos reajustes legais do vencimento básico dos exercícios de 2014 até 2017, observada a prescrição das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.

Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), nos moldes definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947.

Pela sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§3º e 4º, II do CPC/2015), que dependerá de meros cálculos.

É o voto.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2021.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator