PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SANEAMENTO E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta por MARIA JOSÉ DA CRUZ SANTOS, representando a comunidade do Povoado do Nancy, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais, movida em face de DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS. A demanda originou-se de um suposto esbulho possessório de um imóvel onde funcionava um posto de saúde, com a posse sendo reivindicada pela comunidade local com base em uma antiga doação. A defesa, por sua vez, sustentou a propriedade do bem e a legalidade da retomada. A sentença de primeiro grau foi proferida sem que fosse oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, apesar da existência de clara controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser dirimida consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, configurou cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia fática sobre a posse da Apelante e o esbulho praticado pelos Apelados é o ponto central da demanda, tornando indispensável a dilação probatória. A ausência de um despacho saneador que fixasse os pontos controvertidos e oportunizasse às partes a especificação das provas necessárias, seguida pelo julgamento de improcedência justamente por falta de provas, viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício procedimental configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a devida intimação das partes para a especificação de provas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002520-56.2023.8.05.0038, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, tendo como Apelante MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS e como Apelados DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):EDIVANIA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
IV. DISPOSITIVO ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ DA CRUZ SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais” n° 8002520-56.2023.8.05.0038, ajuizada em face de DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A Apelante ajuizou a demanda originária na qualidade de representante da comunidade do Povoado do Nancy, alegando que, há mais de cinco décadas, uma área de terra foi doada à comunidade para a construção de uma escola e um posto de saúde. Afirmou que, embora a escola tenha sido desativada, o posto de saúde continuou em funcionamento, prestando serviços essenciais à população local. Narrou que, em 30 de março de 2023, os Apelados invadiram o prédio, praticando esbulho possessório com violência, danificando o imóvel e bens móveis, e restringindo o acesso da comunidade ao posto de saúde. Requereu, em sede de tutela provisória e no mérito, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais. Os Apelados apresentaram contestação (ID 99574883). O Juízo determinou a citação do Município de Camacã e do Sr. Manoel Augusto dos Santos como terceiros interessados (ID 99574901). O Sr. Manoel Augusto dos Santos, por sua vez, apresentou contestação (ID 99574911). Sobreveio sentença de improcedência (ID 99574947). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 99574950). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas, contradiz a própria fundamentação da sentença, que se baseou na suposta "falta de provas". No mérito, reiterou a tese da posse qualificada pela função social, o comportamento contraditório dos Apelados e a configuração do esbulho possessório e dos danos materiais. Pugnou pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para a desobstrução imediata do posto de saúde. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 99574951). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EDIVANIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA CASSADA: A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito, sem que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, impediu-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configurando uma violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser cassada, por se constatar a ocorrência do cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido. Trata-se de fase que costuma ocorrer após a fase postulatória e antes da fase instrutória, oportunidade em que o magistrado deverá avaliar se os documentos reunidos no processo são satisfatórios para a formação do seu convencimento. Apenas está autorizado o julgamento antecipado do mérito (1) quando não há necessidade de produção de provas ou (2) quando o réu tiver sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado poderá ocorrer ainda que as partes tenham solicitado a produção de provas, sem que isso implique cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Contudo, incorre em cerceamento do direito de defesa o juiz que não intima as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, especialmente em demandas que exigem dilação probatória para esclarecimentos de fatos relevantes e controvertidos, conforme se extrai dos seguintes julgados: 2.1 Necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação. No caso concreto, o juiz de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado do mérito, realizando o saneamento do feito, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo art . 5º, inciso LV da Constituição Federal, assegurado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, nos seguintes termos: [...] Porquanto o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, e se cada parte requerer produção de prova, tanto na fase postulatória quanto na probatória, necessária ao próprio convencimento motivado do juiz, sendo imprescindível ao próprio saneamento do processo, devendo o magistrado, antes de prolatar a sentença, anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizando às partes as provas que pretendem produzir, sob pena de incorrer em prolação de decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do CPC, caso sentenciar o feito, sem conceder a referida oportunidade (STJ - AREsp: 2178084 CE 2022/0233313-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) A ausência de intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir e o julgamento antecipado da lide, configura o cerceamento de defesa. (TJ-SC – AC: 00016965920138240006 Barra Velha 0001696-59.2013.8.24.0006, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifos aditados) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem conceder a oportunidade da parte requerida produzir provas em direção a comprovar o seu alegado direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, constitui cerceamento de defesa. Recurso de Apelação Provido, Sentença Anulada. (TJ-MT - AC: 10041614520178110006, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos . Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações . Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada . Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO RÉU . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . - A existência de divergência a respeito de fatos relevantes aos invocados direitos, torna indispensável a produção de provas para esclarecimento das dúvidas e adequada solução do litígio.- O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a retomada da instrução.Recurso provido. (TJPR - 18ª C .Cível - 0000456-20.2012.8.16 .0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00004562020128160062 Capitão Leônidas Marques 0000456-20.2012.8.16 .0062 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Esse é justamente o caso dos autos. Conforme exaustivamente delineado no relatório, o cerne da presente demanda envolve a discussão sobre a existência da posse da Apelante e a ocorrência de esbulho pelos Apelados. Evidencia-se, portanto, uma clara e relevante controvérsia sobre a natureza da ocupação do imóvel pela comunidade: se era uma posse qualificada, decorrente de doação, ou mera detenção por tolerância do proprietário. A solução dessa questão é crucial para a definição do direito à proteção possessória, e a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para dirimi-la. Ocorre que, após a apresentação das contestações e réplicas (ID. 99574895 e ID. 99574938), o juízo de primeiro grau, ao invés de proferir uma decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, para fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a especificação das provas, surpreendeu a Apelante com um julgamento de improcedência (ID. 99574947), fundamentado justamente na ausência de prova robusta da posse e do esbulho. A sentença afirma que a Apelante "não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a procedência da ação possessória" e que "não há nos autos elementos que indiquem que a posse do imóvel tenha sido transmitida à comunidade". Ora, se o juízo considerava a prova insuficiente, era seu dever, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), franquear às partes a oportunidade de produzir as provas que julgassem necessárias para o deslinde da controvérsia. Ao proferir o julgamento antecipado, o magistrado sentenciante subtraiu da Apelante o direito de produzir outras provas, como a testemunhal, que seria essencial para demonstrar a natureza, a antiguidade e as características da posse exercida pela comunidade, além das circunstâncias do alegado esbulho. A oitiva de testemunhas poderia elucidar a forma como a posse foi adquirida e exercida ao longo do tempo. A ausência de um despacho que oportunizasse a especificação de provas, seguida por uma sentença que julga o mérito em desfavor da parte por insuficiência probatória, constitui um claro e inegável cerceamento de defesa. Essa conduta viola o devido processo legal e impede a correta apreciação dos fatos, tornando a decisão nula. Diante do exposto, com base na jurisprudência pátria e legislação vigente, verifica-se que a sentença recorrida merece ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dada a oportunidade às partes para que informem se desejam produzir provas e, se for o caso, especificá-las. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida a competente decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito e a oportunização da produção das provas requeridas e pertinentes, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ficam prejudicadas as demais arguições formuladas no recurso de apelação e nas contrarrazões, uma vez que a anulação da sentença inviabiliza a análise do mérito recursal neste momento. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EDIVANIA DOS SANTOS
VOTO