PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):EDIVANIA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DE SANEAMENTO E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por MARIA JOSÉ DA CRUZ SANTOS, representando a comunidade do Povoado do Nancy, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais, movida em face de DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS. A demanda originou-se de um suposto esbulho possessório de um imóvel onde funcionava um posto de saúde, com a posse sendo reivindicada pela comunidade local com base em uma antiga doação. A defesa, por sua vez, sustentou a propriedade do bem e a legalidade da retomada. A sentença de primeiro grau foi proferida sem que fosse oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir, apesar da existência de clara controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência do esbulho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão a ser dirimida consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem a prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, configurou cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia fática sobre a posse da Apelante e o esbulho praticado pelos Apelados é o ponto central da demanda, tornando indispensável a dilação probatória. A ausência de um despacho saneador que fixasse os pontos controvertidos e oportunizasse às partes a especificação das provas necessárias, seguida pelo julgamento de improcedência justamente por falta de provas, viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício procedimental configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença.
IV. DISPOSITIVO

Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a devida intimação das partes para a especificação de provas.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002520-56.2023.8.05.0038, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, tendo como Apelante MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS e como Apelados DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EDIVANIA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ DA CRUZ SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais” n° 8002520-56.2023.8.05.0038, ajuizada em face de DAVI SILVA SANTOS e FLORISVALDO AUGUSTO DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A Apelante ajuizou a demanda originária na qualidade de representante da comunidade do Povoado do Nancy, alegando que, há mais de cinco décadas, uma área de terra foi doada à comunidade para a construção de uma escola e um posto de saúde. Afirmou que, embora a escola tenha sido desativada, o posto de saúde continuou em funcionamento, prestando serviços essenciais à população local. Narrou que, em 30 de março de 2023, os Apelados invadiram o prédio, praticando esbulho possessório com violência, danificando o imóvel e bens móveis, e restringindo o acesso da comunidade ao posto de saúde. Requereu, em sede de tutela provisória e no mérito, a reintegração de posse do imóvel e a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais.

Os Apelados apresentaram contestação (ID 99574883). O Juízo determinou a citação do Município de Camacã e do Sr. Manoel Augusto dos Santos como terceiros interessados (ID 99574901). O Sr. Manoel Augusto dos Santos, por sua vez, apresentou contestação (ID 99574911). Sobreveio sentença de improcedência (ID 99574947).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 99574950). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas, contradiz a própria fundamentação da sentença, que se baseou na suposta "falta de provas". No mérito, reiterou a tese da posse qualificada pela função social, o comportamento contraditório dos Apelados e a configuração do esbulho possessório e dos danos materiais. Pugnou pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para a desobstrução imediata do posto de saúde.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 99574951).

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002520-56.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: DAVI SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EDIVANIA DOS SANTOS

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA CASSADA:

A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito, sem que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, impediu-a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configurando uma violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser cassada, por se constatar a ocorrência do cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido. Trata-se de fase que costuma ocorrer após a fase postulatória e antes da fase instrutória, oportunidade em que o magistrado deverá avaliar se os documentos reunidos no processo são satisfatórios para a formação do seu convencimento.

Apenas está autorizado o julgamento antecipado do mérito (1) quando não há necessidade de produção de provas ou (2) quando o réu tiver sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 355 do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O julgamento antecipado poderá ocorrer ainda que as partes tenham solicitado a produção de provas, sem que isso implique cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.

Contudo, incorre em cerceamento do direito de defesa o juiz que não intima as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, especialmente em demandas que exigem dilação probatória para esclarecimentos de fatos relevantes e controvertidos, conforme se extrai dos seguintes julgados:

2.1 Necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação. No caso concreto, o juiz de origem não anunciou previamente o julgamento antecipado do mérito, realizando o saneamento do feito, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo art . 5º, inciso LV da Constituição Federal, assegurado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, nos seguintes termos: [...] Porquanto o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, e se cada parte requerer produção de prova, tanto na fase postulatória quanto na probatória, necessária ao próprio convencimento motivado do juiz, sendo imprescindível ao próprio saneamento do processo, devendo o magistrado, antes de prolatar a sentença, anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizando às partes as provas que pretendem produzir, sob pena de incorrer em prolação de decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do CPC, caso sentenciar o feito, sem conceder a referida oportunidade (STJ - AREsp: 2178084 CE 2022/0233313-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023)

 A ausência de intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir e o julgamento antecipado da lide, configura o cerceamento de defesa.

(TJ-SC – AC: 00016965920138240006 Barra Velha 0001696-59.2013.8.24.0006, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifos aditados)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem conceder a oportunidade da parte requerida produzir provas em direção a comprovar o seu alegado direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, constitui cerceamento de defesa. Recurso de Apelação Provido, Sentença Anulada. (TJ-MT - AC: 10041614520178110006, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2023)

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 976 DO STJ EM SEDE DO RESP 1.643.856/SP – SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil visando à reparação de danos morais e materiais sofridos pela autora durante o cumprimento de medida de reintegração de posse da comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos . Alega a autora que houve abuso de direito no cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, sendo-lhe devida a reparação. Além de prova documental juntada, pugnou a autora pela oitiva de prova testemunhal, o que lhe foi negado, havendo o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Em decorrência do julgamento antecipado da lide, a autora foi impedida de produzir as provas que poderiam demonstrar suas alegações . Imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação dos fatos aduzidos na inicial. COMPETÊNCIA – Aplicação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 976. Necessidade de retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, órgão jurisdicional competente para conhecer do pedido, reabrindo-se a fase instrutória. Sentença anulada . Recurso da autora provido com determinação. Recurso adesivo da massa falida não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00337170420128260577 São José dos Campos, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO RÉU . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . - A existência de divergência a respeito de fatos relevantes aos invocados direitos, torna indispensável a produção de provas para esclarecimento das dúvidas e adequada solução do litígio.- O julgamento antecipado, nessas condições, caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a retomada da instrução.Recurso provido. (TJPR - 18ª C .Cível - 0000456-20.2012.8.16 .0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00004562020128160062 Capitão Leônidas Marques 0000456-20.2012.8.16 .0062 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021)

Esse é justamente o caso dos autos. Conforme exaustivamente delineado no relatório, o cerne da presente demanda envolve a discussão sobre a existência da posse da Apelante e a ocorrência de esbulho pelos Apelados. Evidencia-se, portanto, uma clara e relevante controvérsia sobre a natureza da ocupação do imóvel pela comunidade: se era uma posse qualificada, decorrente de doação, ou mera detenção por tolerância do proprietário. A solução dessa questão é crucial para a definição do direito à proteção possessória, e a prova documental, por si só, mostra-se insuficiente para dirimi-la.

Ocorre que, após a apresentação das contestações e réplicas (ID. 99574895 e ID. 99574938), o juízo de primeiro grau, ao invés de proferir uma decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, para fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a especificação das provas, surpreendeu a Apelante com um julgamento de improcedência (ID. 99574947), fundamentado justamente na ausência de prova robusta da posse e do esbulho.

A sentença afirma que a Apelante "não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a procedência da ação possessória" e que "não há nos autos elementos que indiquem que a posse do imóvel tenha sido transmitida à comunidade". Ora, se o juízo considerava a prova insuficiente, era seu dever, em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), franquear às partes a oportunidade de produzir as provas que julgassem necessárias para o deslinde da controvérsia.

Ao proferir o julgamento antecipado, o magistrado sentenciante subtraiu da Apelante o direito de produzir outras provas, como a testemunhal, que seria essencial para demonstrar a natureza, a antiguidade e as características da posse exercida pela comunidade, além das circunstâncias do alegado esbulho. A oitiva de testemunhas poderia elucidar a forma como a posse foi adquirida e exercida ao longo do tempo.

A ausência de um despacho que oportunizasse a especificação de provas, seguida por uma sentença que julga o mérito em desfavor da parte por insuficiência probatória, constitui um claro e inegável cerceamento de defesa. Essa conduta viola o devido processo legal e impede a correta apreciação dos fatos, tornando a decisão nula.

Diante do exposto, com base na jurisprudência pátria e legislação vigente, verifica-se que a sentença recorrida merece ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dada a oportunidade às partes para que informem se desejam produzir provas e, se for o caso, especificá-las.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja proferida a competente decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito e a oportunização da produção das provas requeridas e pertinentes, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ficam prejudicadas as demais arguições formuladas no recurso de apelação e nas contrarrazões, uma vez que a anulação da sentença inviabiliza a análise do mérito recursal neste momento.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA