PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. PERÍODO APROXIMADO DE DOIS MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interrupção do fornecimento de água por período prolongado (aproximadamente dois meses), ainda que por motivos técnicos, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, especialmente quando não demonstradas medidas eficazes para minimizar os prejuízos aos consumidores. 2. A inadequação técnica do imóvel (ausência de reservatório conforme Resolução AGERSA nº 002/2017) não afasta a responsabilidade da concessionária quando o período de desabastecimento é tão extenso que sequer um reservatório adequado seria suficiente para suprir as necessidades dos moradores. 3. O histórico de consumo do imóvel, por si só, não é capaz de afastar a comprovação do desabastecimento quando há outros elementos probatórios (reportagens jornalísticas, protocolos de reclamações, fotografias de reparos) que corroboram as alegações do consumidor. 4. A interrupção prolongada no fornecimento de água por aproximadamente dois meses configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, ante a essencialidade do serviço para a vida e dignidade humana. 5. O valor de R$10.000,00 para indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando o período prolongado de desabastecimento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8065782-28.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado JOÃO COSME DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065782-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOAO COSME DOS SANTOS
Advogado(s):LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação (Id 89589174) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (Id 89589173) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente Ação de Reparação de Danos movida por JOÃO COSME DOS SANTOS. Em petição inicial (Id 89588415), a parte autora/apelada alegou que no final do mês de novembro de 2019 percebeu diminuição da oferta de água encanada em sua residência, passando a sofrer falta de água em pequenos momentos durante o dia, até que no dia 10 de dezembro de 2019 a situação se agravou e perdurou até o final do mês de janeiro de 2020, quando uma equipe da EMBASA se dirigiu ao bairro e realizou reparos na rede. Sustentou que durante o período mencionado permaneceu por diversos dias consecutivos sem abastecimento de água, e quando chegava era sempre de madrugada e nem sempre de qualidade. Afirmou que em decorrência da falta de água esteve inúmeras vezes na EMBASA registrando reclamações, mas nada foi resolvido, tendo conseguido formalizar denúncia junto ao programa de televisão "Bahia Meio-Dia" da TV Bahia. A sentença, de Id 89589173, julgou procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A apelante levanta argumentos de que não houve alteração relevante no consumo do imóvel da parte autora, que o desabastecimento se deu porque a residência não cumpre os parâmetros técnicos exigidos pela agência reguladora estadual (ausência de reservatório adequado), e que a interrupção foi justificada pela necessidade de efetuar reparos, consoante a Lei 11.445/2007, em seu art. 40, incisos I e II. Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (Id 89589177), o apelado refuta os argumentos da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065782-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOAO COSME DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Custas recolhidas conforme documentação dos autos (Id 89589175). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência de interrupção no fornecimento de água na residência do apelado durante o período de novembro de 2019 a janeiro de 2020. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço essencial e determinou o pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção por período aproximado de dois meses. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o autor é consumidor (faturas de consumo de Ids 89589070 e 89588417) e a EMBASA, fornecedora de serviço essencial, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental produzida nos autos demonstra a ocorrência de problemas no fornecimento de água. As fotografias de Id 89589071 comprovam a realização de reparos pela equipe da EMBASA na região. Os documentos de Id 89589072 contêm registros de reclamações e protocolos junto à empresa ré. A reportagem de Id 89589073 noticia a situação de desabastecimento enfrentada pelos moradores da Fazenda Grande do Retiro. O argumento de que não houve alteração relevante no histórico de consumo não é suficiente para afastar a comprovação do desabastecimento. Conforme bem ponderou o juízo a quo, o histórico de consumo não é capaz de demonstrar com precisão a ocorrência ou não de desabastecimento, uma vez que a medição é feita mensalmente e eventuais períodos de falta de água durante o mês podem não impactar significativamente o consumo total registrado, especialmente considerando que o próprio autor relata que quando havia água, esta chegava de madrugada. Ademais, é de conhecimento técnico que na tubulação destinada ao fornecimento de água também circula ar, que pode ser contabilizado pelo hidrômetro, não implicando necessariamente na redução do consumo quando há desabastecimento parcial. Embora a apelante alegue que a residência não possui reservatório adequado conforme a Resolução AGERSA nº 002/2017, tal argumento não prospera. Primeiro, porque mesmo que houvesse reservatório domiciliar adequado (capacidade média de 500 litros), este não seria suficiente para suprir aproximadamente dois meses de desabastecimento. Segundo, porque a alegação de inadequação das instalações internas não pode servir como excludente de responsabilidade quando há falha efetiva na prestação do serviço por período tão prolongado. Embora a Lei 11.445/2007, art. 40, I e II, permita a interrupção do serviço em situações de emergência e para reparos, tal permissão não exime a concessionária da responsabilidade pelos danos causados quando a interrupção se prolonga por período desarrazoado sem a adoção de medidas mitigadoras eficazes. O período aproximado de dois meses de desabastecimento extrapola em muito o razoável para a realização de reparos, especialmente considerando que não há nos autos comprovação de que a empresa adotou medidas alternativas adequadas para minimizar os transtornos aos consumidores afetados. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que significa que cabia à ré demonstrar a adequada prestação do serviço durante o período questionado. Neste aspecto, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar que o fornecimento de água foi regular e contínuo no período alegado pelo autor. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial, configurando responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. O caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A interrupção do fornecimento de água por período aproximado de dois meses representa grave violação aos direitos do consumidor e à dignidade humana. A água é recurso indispensável à vida humana, sendo utilizada para necessidades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza doméstica e demais atividades essenciais do dia a dia. A privação deste recurso por período tão prolongado causa evidente constrangimento, aflição e prejuízo à qualidade de vida, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial configura dano moral indenizável. Assim tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ÁGUA. ABASTECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I -- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. II -- A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. III -- Evidenciado que a interrupção do abastecimento de água no bairro da Fazenda Grande do Retiro atingiu a unidade consumidora da Apelada, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o pagamento de indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. O valor de indenização pelos danos morais ocasionados fixado em R$10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Considerando que o período de desabastecimento foi de aproximadamente dois meses (período muito superior aos casos usualmente julgados por este Tribunal), a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pela sentença não se mostra excessivo ou desproporcional. 3. DISPOSITIVO: Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados pelo juízo de primeiro grau no limite de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC, a serem suportados integralmente pela apelante. Custas pela recorrente. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065782-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOAO COSME DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80238373220208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)
Relatora