PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 0000409-03.2012.8.05.0046
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: JOAO BATISTA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):JOSE MOISES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, além de absolver o acusado da imputação do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários ao defensor dativo, no valor de R$ 4.000,00. O apelante sustentou a nulidade da nomeação do defensor dativo diante da existência de Defensoria Pública, a incompetência do juízo criminal para fixação da verba honorária e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia envolve saber: (i) se é nula a nomeação de defensor dativo e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários, em razão da existência de Defensoria Pública especializada e da necessidade de prévia intimação da OAB; (ii) se compete ao Juízo Criminal, no próprio processo, fixar honorários em favor do defensor dativo; (iii) se o valor fixado atendeu ao critério da proporcionalidade e ao entendimento firmado no Tema 984 do STJ; (iv) se houve desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950, bem como ao § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994; (v) se o valor arbitrado revela-se excessivo, a ensejar a sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Cansanção/BA justifica a nomeação de defensor dativo, não se aplicando, portanto, a regra da atuação obrigatória da Defensoria Pública ou de indicação pela OAB, conforme previsão do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 1.060/1950.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal, configurando-se tal decisão como título executivo judicial, não havendo necessidade de formação de título na via cível.

5. A quantia arbitrada (R$ 4.000.00) está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para fixar a verba honorária de acordo com o trabalho efetivamente realizado, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB.

6. Não se verifica desobediência às formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, tampouco ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB.

7. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado, proporcional e compatível com a atuação desempenhada, não havendo razão para redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. É válida a nomeação de defensor dativo pelo Juízo Criminal em comarca desprovida de Defensoria Pública e de subseção da OAB, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/1950. 2. Compete ao Juízo Criminal, no próprio processo penal, fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, sem necessidade de ação autônoma. 3. O valor dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, sendo desnecessária a vinculação à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ. 4. A ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB, não havendo ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, nem ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994. 5. O arbitramento de honorários em R$ 4.000.00 revela-se proporcional à atuação efetiva do defensor dativo no caso concreto, não se justificando sua redução.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei n. 11.343/2006; art.. 33; Lei n. 1.060/1950, art. 5º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 a 24.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, DJe 25/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000409-03.2012.8.05.0046, oriundo da Vara Criminal de Cansanção/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado José Moisés Teixeira, Defensor Dativo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000409-03.2012.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 90552668) que, julgando improcedente a pretensão acusatória, absolveu João Silva de Jesus quanto à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando o Ente Estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o Bel. José Moisés Teixeira (OAB/BA 463-A), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação ID 90552675), arguindo, preliminarmente, a nulidade da Sentença, ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

O apelado apresentou as contrarrazões de ID 90552676, requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso. 

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000409-03.2012.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO BATISTA SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA

 

VOTO

Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Acerca da marcha procedimental empreendida, extrai-se o seguinte.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 15 de agosto de 2012, imputando a João Silva de Jesus a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi regularmente recebida, ocasião em que o Juízo a quo determinou a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar. No entanto, por força da ausência de indicação de patrono próprio, o Juízo de origem procedeu à nomeação, conforme Decisão de ID 90552590, do Bel. José Moisés Teixeira como defensor dativo, que apresentou a resposta à acusação (ID 90552596), comparecendo, ainda, às audiências designadas para os dias 23/07/2025 (ID 90552648) e 13/08/2025 (ID 90552661) e apresentando alegações finais (ID 90552662).

Ao final, em sentença proferida em 26 de agosto de 2025 (ID 90552668), o Juízo de primeiro grau acolheu o pleito defensivo, absolvendo o réu em decorrência da insuficiência probatória e, reconhecendo o labor desempenhado pelo defensor dativo, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada.

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 90552675), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor do defensor dativo.

 

PRELIMINARES 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Cansanção/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquele Município, sendo certo, inclusive, que o objeto do feito não se enquadra na hipótese estabelecida no referido normativo.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se ainda que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida ao acusado referiu-se à suposta prática do delito tipificado no art. 3, caput, da Lei nº 11.3434/2006, o qual, indubitavelmente, não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Cansanção/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ1 não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição. Não houve, portanto, vinculação ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

 

MÉRITO 

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020).

Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de Cansanção/BA.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984).

No presente caso, o Magistrado de Primeiro Grau, na Sentença recorrida, constou o seguinte a respeito dos honorários: 

Em virtude deste Juízo ter nomeado para a defesa do acusado o Bel. José Moisés Teixeira OAB/BA 463-A, devem ser arbitrados em seu favor os respectivos honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido.

Por força do artigo 82, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Lado outro, entendo, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que a tabela de honorários organizada pelo Conselho da OAB possui caráter informativo e orientador, não vinculando o juiz.

Nota-se, da análise dos autos, que a atuação do causídico nomeado se deu com a apresentação de defesa prévia, participação em audiência de instrução e julgamento e alegações finais por memoriais, uma vez que após esse ato, houve a prolação da presente sentença.

Considerando o que foi dito acima como parâmetro para fixação dos honorários e tendo em vista a atuação no presente caso fixo os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que será custeado pelo Estado da Bahia. 

Consoante evidenciado ao cotejo dos autos, o Bel. José Moisés Teixeira (OAB/BA 463-A) foi nomeado Defensor dativo do réu João Silva de Jesus e atuou em todos os atos processuais.

Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Cansanção/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19942 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil3 em vigor.

Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de justa retribuição pela atuação prestada no primeiro grau de jurisdição, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revelam-se adequados e proporcionais ao trabalho, dedicação e tempo despendido.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, a ele negar provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, nos termos da Sentença.

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco

1Tema repetitivo 983. STJ. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

2 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […].

3 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.