PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074147-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
APELADO: DANIEL DA SILVA SOUZA
Advogado(s):CLARISSE LOUREIRO SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos do art. 104, do Código Civil, só podendo ser desconstituído se demonstrado vício de consentimento ou incapacidade relativa, conforme dispõe o art. 171, do mesmo diploma legal.

2. A ausência de cláusula contratual prevendo retorno financeiro ou garantia de faturamento, somada à inexistência de prova objetiva de erro, dolo ou coação, afasta a pretensão de anulação fundada em expectativa de êxito na atividade empresarial.

3. O mero arrependimento ou frustração comercial não constitui causa suficiente para anular contrato celebrado por vontade livre e consciente das partes, em conformidade com a jurisprudência dominante.

4. Demonstrado o inadimplemento parcial do valor avençado, impõe-se o acolhimento da reconvenção proposta, nos termos do contrato firmado entre as partes.

5. Recurso de apelação conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074147-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e outro e como apelado DANIEL DA SILVA SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074147-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
APELADO: DANIEL DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CLARISSE LOUREIRO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e MÔNICA ARAÚJO DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de DANIEL DA SILVA SOUZA, cujo pedido consistia na declaração de nulidade do contrato de cessão de exploração de ponto comercial e bens móveis, cumulada com indenização por danos materiais, no montante de R$ 50.000,00, e morais de R$ 100.000,00, para cada autor.

 

Alegaram os autores que foram induzidos a erro quanto à viabilidade do negócio jurídico, sustentando que o réu teria informado faturamento mensal inexistente e omitido a existência de impeditivos legais para a exploração do ponto comercial arrendado.

 

A sentença recorrida (ID 69307857) julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer que não houve vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer conduta ilícita por parte do réu. Fundamentou o juízo sentenciante que a expectativa de lucro alimentada pelos autores decorreu de suas próprias conjecturas, sem base contratual, e que a atividade empresarial, especialmente no ramo de bares e restaurantes, naturalmente envolve riscos. Registrou, ainda, que os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer irregularidade no ajuste, tendo, inclusive, abandonado o imóvel e deixado de adimplir o saldo do preço ajustado no contrato.

 

Foi acolhido, ainda, o pedido reconvencional formulado pelo réu, com a condenação dos autores ao pagamento de R$ 38.000,00, referentes ao valor remanescente da obrigação contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da intimação para apresentação da defesa, além de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

 

Em suas razões de apelação (ID 69307861), os autores reiteram a existência de erro substancial na formação do contrato, decorrente de informações supostamente enganosas sobre o faturamento do estabelecimento comercial, e alegam a omissão de dados relevantes, como a ausência de consentimento do locador do imóvel para a cessão do ponto.

 

Sustentam, ainda, que a reconvenção não preenche os requisitos legais, por não apresentar pretensão autônoma, tratando-se de mero pedido contraposto.

 

Ao final, requerem a procedência da ação originária, com a reforma da sentença.

 

Preparo não recolhido, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 69307820), a qual deve ser estendida à fase recursal.

 

Em contrarrazões (ID 69307864), o recorrido sustenta que os autores firmaram o contrato com plena ciência das condições do negócio, sem qualquer promessa garantida de lucro, e que os documentos apresentados não indicam qualquer má-fé ou induzimento doloso.

 

Defende a regularidade da reconvenção e reitera que os autores não comprovaram o pagamento integral do valor ajustado, tampouco infirmaram os elementos constantes dos autos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074147-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS
APELADO: DANIEL DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CLARISSE LOUREIRO SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por IVONILDO DOS SANTOS FERREIRA e MÔNICA ARAÚJO DE JESUS, os quais litigam sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 69307820), benefício que estendo à fase recursal, conforme deferido no primeiro grau.

 

A controvérsia cinge-se à pretensão dos autores de anular contrato de cessão de estabelecimento comercial firmado com o recorrido, sob o argumento de vício de consentimento, decorrente da suposta omissão de informações relevantes e apresentação de dados inverídicos quanto à rentabilidade do negócio. Requerem, ainda, a condenação do recorrido por danos materiais e morais, bem como a improcedência da reconvenção por ele manejada.

 

Examinando os autos, entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

 

O contrato celebrado entre as partes (ID 693006503) é expresso quanto às obrigações assumidas, não constando qualquer cláusula que estipule expectativa de faturamento garantido, tampouco promessa de rentabilidade mínima.

 

Os apelantes alegam que foram levados a contratar sob a indução de que o estabelecimento comercial gerava rendimentos mensais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). No entanto, não há qualquer elemento objetivo ou documental que comprove essa alegada informação no momento da contratação.

 

O instrumento contratual revela-se formalmente válido, contendo cláusulas claras quanto ao objeto, ao preço e às condições de pagamento, tudo conforme o art. 104, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Não se extrai do documento qualquer vício que autorize sua anulação, tampouco se demonstrou nos autos a presença de erro substancial, dolo ou outro vício de consentimento previsto no art. 171, inciso II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Conforme bem assentado na sentença, as alegações de frustração de expectativa decorrem da própria natureza da atividade empresarial, sabidamente sujeita a riscos, especialmente em ramos como o de bares e restaurantes.

 

A alegação de que o ponto enfrentou baixa movimentação e restrições posteriores ao negócio, inclusive decorrentes da pandemia do COVID-19, não se mostra suficiente para caracterizar ilicitude do comportamento do vendedor, tampouco nulidade do contrato.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero arrependimento não configura causa suficiente à anulação de negócio jurídico regularmente celebrado entre partes capazes, como se vê:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MERO ARREPENDIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), só podendo ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art . 171 do CC). 2. Para a desconstituição da escritura pública de divórcio consensual e partilha extrajudicial, revela-se imprescindível a cabal demonstração de algum vício de consentimento, o que não se verificou no caso. 3 . O mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 03320743020158090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) – destaquei.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO COMPRA E VENDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC). Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não se declara a sua nulidade . (TJ-MG - Apelação Cível: 5004994-43.2018.8.13 .0672 1.0000.18.100435-9/002, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) 

 

No caso concreto, a narrativa dos autores repousa sobre projeções subjetivas de lucro e frustrações posteriores, sem que se evidencie que foram induzidos em erro ou que houve qualquer conduta enganosa praticada pelo réu.

 

O próprio autor Ivonildo, em audiência, reconheceu que se tratava de realização de um sonho, o que evidencia a natureza pessoal e voluntária da iniciativa.

 

De igual modo, a reconvenção proposta pelo recorrido se mostra procedente.

 

Os próprios autores, na petição inicial, reconhecem que o valor do contrato era de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido pagos apenas R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).

 

A ausência de impugnação objetiva a esse ponto, bem como a falta de prova do pagamento integral, impõe o reconhecimento da obrigação remanescente no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme corretamente fixado na sentença, com os encargos legais cabíveis.

 

Deixo de majorar os honorários da sucumbência (art. 86, §11, do CPC), eis que já fixados em patamar máximo (ID 69307858).

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção formulada pelo réu.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator