PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CRÉDITO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há no contrato uma informação clara acerca dos valores creditados e encargos incidentes, sendo que o valor descontado se refere ao valor mínimo, o que inviabiliza a quitação do valor tomado como empréstimo. II – A comprovação da abusividade se extrai também do fato de que a inclusão automática de encargos rotativos à dívida a protrai no tempo, mantendo persistente o saldo devedor, apesar dos descontos mensais realizados no benefício da apelada. III - Impõe-se reconhecer o princípio da conservação dos contratos, sobretudo quando observado que existiu a vontade de contratar, embora não da forma levada a termo pelo Banco Acionado. Assim, de se buscar no caso concreto solução que componha o interesse das partes, com a conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado. IV – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído de acordo com a modulação encetada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o que torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Sentença alterada nesse ponto, V - Considerando-se que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia ao Autor, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julga-se adequado o montante fixado pelo juízo primevo de R$ 5.000,00 (seis mil reais), a título indenizatório. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8121040-23.2022.8.05.0001 oriundo da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador que tem como Apelante o BANCO MASTER S/A e, na qualidade de Apelada JEFFERSON DA SILVA CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121040-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO MASTER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ele ajuizada por JEFFERSON DA SILVA CARVALHO. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da referida sentença, a saber (ID 53050008): “.Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, art. 487, I, CPC, e decreto a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes e, por conseguinte: a) Determino a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, à parte autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente da parte autora, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas. b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. c) Ordeno a imediata liberação da margem consignável no contracheque da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação em danos morais, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se.” A parte acionada, em suas razões (ID 53050020), argui que “mesmo em se tratando de eventual contrato de consumo, não se pode deixar de reconhecer que o magistrado não pode, com a devida vênia, substituir por completo a vontade das partes para chegar ao ponto de decretar a nulidade do negócio jurídico válido e, repise-se, sequer fora formulado pedido neste sentido, consoante alegado em sede se preliminar”. Defende, em síntese, que a contratação foi regular e a parte teve ciência de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento, inclusive utilizava os serviços do cartão. Alega a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis e devolução em dobro do valor utilizado pela apelada. Requer seja provido o presente recurso para se reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais. Possibilitado o contraditório, a parte Autora apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 53050027), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença. Após sorteio, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 31 de setembro de 2023. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121040-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Na hipótese, a discussão gira em torno da existência de falha na informação prestada ao consumidor no momento do estabelecimento da relação jurídica contratual, alegando a parte Autora, ora Apelada, em sua petição inicial, que, apesar de não negar a efetivação do negócio jurídico, não foi devidamente esclarecida a forma de contratação, pois a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor. Como se pode verificar, a parte Apelada não foi devidamente esclarecida acerca da desvantagem da contratação efetivada, pois em um empréstimo consignado, ao final do pagamento das parcelas contratadas, ela terá quitado o valor obtido a título de empréstimo, enquanto, na situação ora analisada, ela continuará indefinidamente pagando o valor mínimo do cartão de crédito, e ainda permanecerá devendo o valor principal. Não há no contrato uma informação clara acerca dos valores creditados e encargos incidentes, sendo que o valor descontado se refere ao valor mínimo, o que inviabiliza a quitação do valor tomado como empréstimo. Resta, pois, caracterizada a abusividade relatada pela Apelada, na medida em que o Apelante desconta regularmente no consignado da Autora valores abaixo do efetivamente devido, o que a enquadra automaticamente no crédito rotativo, sem que tenha feito essa opção de forma consciente e ativa, notadamente em relação aos encargos praticados. A prática impõe desvantagem exagerada à Demandante, circunstância que evidencia o vício de consentimento, cuja consequência é o reconhecimento e declaração de nulidade das condições abusivas, conforme disposição expressa do CDC. Desse modo, mostra-se plenamente possível a revisão do contrato firmado entre as partes litigantes, à luz do quanto disciplina o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois é manifesta a desvantagem da parte Apelada. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Contudo, impõe-se reconhecer o princípio da conservação dos contratos, sobretudo quando observado que existiu a vontade de contratar, embora não da forma levada a termo pelo Banco Acionado. Assim, de se buscar no caso concreto solução que componha o interesse das partes, com a conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado. Nesse caminhar, não há que se falar em prejuízo ao Banco Apelado, visto que todos os valores efetivamente utilizados pela parte Autora hão de ser devidamente quitados, em apuração a ser encetada na fase de liquidação. Já na hipótese de apuração de saldo credor em favor do apelado, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confira-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]; 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. [...]; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”; CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. [...]; 4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos) No que concerne ao pleito indenizatório, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, sobretudo quando decorrentes de falha no dever de informação e consequente vício do consentimento. Por conseguinte, a ausência de transparência nas informações induziu o consumidor a erro e o mantiveram em desvantagem excessiva de duração indeterminada, razão pela tenho como violado o princípio da boa-fé objetiva e caracterizado lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor pretendido, cumpre destacar que a parte suportou descontos regulares em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar abalo creditício ou exposição da honra e imagem. O valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que não houve extrapolação do dano e nem imposição de restrição creditícia à autora, na esteira do quanto vem sendo admitido por este Colegiado em situações correlatas, julgo adequado o montante fixado pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenizatório no caso concreto. Corroborando o entendimento aqui esposado sobre toda a matéria enfrentada, transcrevem-se os seguintes julgados desta Segunda Câmara Cível, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDCESTA. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PARCELAS DESCONTADAS REVERTIDAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8070608-34.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, CARLOS ALBERTO BACELAR DE LIMA e BANCO MÁXIMA S/A. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8070608-34.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/07/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Da análise dos autos não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pela parte Apelada em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprime uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. In casu, verifica-se falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelada - Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Apelante, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Apelante através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo. Portanto, no caso, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva da Apelada. Do quadro delineado, imperiosa a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8141080-60.2021.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/11/2022 ) Por fim, considerando os parâmetros do artigo 85, §2º e incisos, do CPC, tendo em vista o acolhimento substancial dos pedidos formulados pela Autora, arbitro a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, pelo Acionado. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para reconhecer a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que sejam cessados os descontos sobre os vencimentos da Autora e, em sede de liquidação, que seja aferida a existência de eventual saldo credor favorável à Apelante, considerando como pagamento todos os descontos realizados. A aferição deve aplicar os encargos típicos dos empréstimos consignados simples, considerando a média informada na Tabela do Banco Central, na data da contratação. Aferido pagamento a maior, fica o Acionado condenado a realizar a restituição simples do excesso aferido até 30 de março de 2021 e dobrada para excesso eventualmente constatado a partir do dia seguinte (acrescida de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação). Mantida a condenação por dano moral no valor de R$5.000,00 como reparação pelo dano extrapatrimonial, a ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir da fixação condenatória. Por fim, considerando os parâmetros do artigo 85, §2º e incisos, do CPC, tendo em vista o acolhimento substancial dos pedidos formulados pela Autora, arbitro a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e devolva definitivamente ao juízo de origem. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121040-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA, JUAN KEWIN NERIS DE JESUS
VOTO