PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e à modificação do termo inicial dos juros moratórios, com fundamento na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A origem da demanda decorre de inscrição indevida do nome da parte consumidora em cadastros restritivos de crédito por instituição financeira, reconhecida em sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00, mas sem aplicar a súmula invocada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

III. Razões de decidir
3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. O valor da indenização deve cumprir funções compensatória e pedagógica, considerando a gravidade do ilícito, a repercussão do dano e a condição econômica das partes, não podendo ser irrisório nem desproporcional.
5. Fixada a indenização em R$ 3.000,00, o montante mostra-se inadequado diante da gravidade da conduta e da jurisprudência desta Corte, que adota como parâmetro a quantia de R$10.000,00 em casos semelhantes de negativação indevida.
6. O termo inicial dos juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da inscrição indevida.

Tese de julgamento: "1. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$10.000,00 em hipóteses de negativação indevida. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8160308-50.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CIDALIA SILVA OLIVEIRA e, como parte apelada, OI S.A..


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, _____ de ____________ de ______.


PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDALIA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 8160308-50.2023.8.05.0001, demanda proposta em face de OI S.A., em que julgou procedente a ação nos seguintes termos (ID. 88137162):

“(...)” Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais na forma prevista no parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I.”

Em grau recursal, a parte apelante defende a necessidade de majoração do montante indenizatório, em razão do dano moral.

Assevera, também, que, no caso concreto, cabe a aplicação da Súmula nº. 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.


Fundamenta, juridicamente, a pretensão recursal e requer, ao final, o provimento do recurso a fim de julgar precedentes todos os pedidos constantes na exordial.


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 88137923, impugnando as razões recursais e requerendo, ao final, a manutenção da sentença apelada.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador (BA), 18 de agosto de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160308-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CIDALIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

PJ04

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Autora.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como à aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame.


Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Em relação à negativação indevida, resta incontroversa nos autos, uma vez reconhecida em sede de sentença, sem recurso apresentado por parte da instituição financeira. Não há, portanto, o que se debater a respeito desse ponto, cabendo analisar, tão somente, o montante do dano moral.


No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido.


Isso porque, na inscrição indevida, o transtorno ocasionado à pessoa é inequívoco, uma vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais.

Constatada a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne à inexistência da dívida sub judice; e condenatória, para determinar à parte ré a baixa do apontamento no competente cadastro.

De mais a mais, a jurisprudência pátria, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328587 DF 2018/0177880-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2019 - destaque nosso)

Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. - Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios; - A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos autos; - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; - Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; - Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.(STJ – REsp: 1059663 MS 2008/0112156-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2008 – destaque nosso).


De fato, a inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito apresenta certa gravidade, por ser público e notório, além de impedi-lo de firmar algumas relações comerciais, devendo ser devidamente compensado.

A indenização, nestes casos, também tem o intuito repreender as práticas comerciais ilícitas e abusivas, de modo que não as torne lucrativas.


Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:


“O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal.”


De igual modo, disserta Maria Helena Diniz:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Impende ressaltar que, no vertente caso, não se aplica a Súmula 385 do STJ, que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Isso porque, conforme documento de ID. 88137141, não há inscrição preexistente àquelas registradas pela parte demandada.


Noutra toada, quanto ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.


Nessa senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à parte Ré.

Consideradas tais modulares, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 3.000,00 (três mil reais) não atende às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico do Réu, figurando-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sobreleva salientar, por oportuno, que esse valor, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, está de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência desta Corte de Justiça em situações semelhantes, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Compulsando-se os autos é possível perceber que os demandantes não terem firmado contrato com a Empresa ré. O apelante, a quem caberia provar a existência e evolução da dívida e da contratação não o faz, limitando-se a afirmações vagas acerca da devida cobrança realizada. Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento que se extrai do enunciado de Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor idêntico à jurisprudência desta casa. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80013017220188050138, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. II- De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. III-Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com a negativação indevida, em virtude de cobrança e negativação indevidas por produtos adquiridos não entregues. IV- O flagrante apontamento indevido nos órgãos restritivos, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. V- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser confirmada a sentença que condenou o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI- Os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, foram fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do CPC/2015. VII- In casu, com o improvimento do Apelo, é possível a majoração em 5%, dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, totalizando em 20% sobre o valor da condenação a serem arcados pela Ré, ora Apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05243557720158050001, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018)”.


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0577628-97.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). APELO PROVIDO NO PONTO COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na
forma simples. Incabível sua devolução em dobro. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0530395 75.2015.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019)


Em relação à fluência dos juros moratórios sobre a verba indenizatória, a razão está com a parte recorrente, pois não se trata nos autos de responsabilidade contratual, e, portanto, aplicável a Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença tão somente para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso (data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito), na forma da Súmula nº. 54, do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.


É como voto.



Sala das Sessões,_____ de ____________ de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator