PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA | ||
| Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO | ||
| APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISPUTA POSSESSÓRIA DE TERRENO URBANO. POSSE ANTERIOR AMEAÇADA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS PELO AUTOR. QUESTÃO DE FATO. REQUISITOS DO ART. 561 E 567, CPC. PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação de Interdito Proibitório, confirmando liminar anteriormente deferida, e improcedente o pedido contraposto, referente à disputa possessória de um terreno urbano de 1.247,00m² localizado na Rua Waldomiro de Almeida Santos (Avenida Contorno), Centro, Ipiaú-BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório em favor do autor/apelado, especificamente: (i) a comprovação da posse atual do imóvel e (ii) a existência de ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu/apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor/apelado comprovou o exercício da posse efetiva do imóvel desde 2015, quando adquiriu a área por cessão de direitos hereditários, apresentando documentação (escritura pública, certidão de matrícula, comprovantes de pagamento de IPTU) e prova testemunhal que confirmam os atos possessórios.
4. A prova testemunhal demonstrou que o autor realizava manutenção periódica do terreno, com roçagem a cada três meses, e que o cercou logo após sua aquisição, permanecendo o imóvel sem qualquer interpelação até o evento turbativo ocorrido em 2018.
5. O réu/apelante não logrou êxito em comprovar o exercício atual da posse sobre o imóvel, limitando-se a apresentar evidências de posse antiga exercida por seu genitor (falecido em 2013), sem demonstrar a continuidade após o falecimento deste, não desincumbindo-se, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
6. Nas ações possessórias, a propriedade é questão subsidiária, prevalecendo a comprovação da posse fática do bem, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.196, CC; arts. 373, I e II, 561, 567, 85, § 11, CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500329-86.2018.8.05.0105, oriundos da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA), em que é apelante JOSMAR DA SILVA ROCHA e apelado FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
O Desembargador vistor apresentou voto acompanhando a Relatora - Conhecido e não provido Por Unanimidade Impedido Des. Mário Albiani
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA | |
| Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO | |
| APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSMAR DA SILVA ROCHA em face de sentença (ID. 64255197) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA), no sentido de julgar procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, para conferir proteção possessória ao autor, confirmando a liminar e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, condenando o réu “ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 2% do valor da causa.”
Em suas razões recursais (ID. 64255210), o apelante preliminarmente, o apelante destaca que o processo tramita em conjunto à ação anulatória de escritura pública de nº 8000898-71.2019.8.05.0105.
Alega o recorrente que, para analisar a verdadeira titularidade do imóvel, é necessário traçar a cadeia sucessória do bem. Nesse contexto, aponta que o primeiro proprietário da Fazenda Encruzilhada, onde se localiza o imóvel objeto da lide, foi José Miraglia, que adquiriu a área de 29 hectares através de formal de partilha após o falecimento do sócio Braz Grizi, conforme registro de 26 de outubro de 1934, sob nº 2.148, livro 3-H, no cartório de imóveis da comarca de Jequié-BA.
Sustenta que, conforme Escritura Pública registrada sob o nº 5.932, em 02 de agosto de 1960, José Miraglia vendeu a Aloysio de Almeida Sampaio um terreno situado à Rua Juracy Magalhães e à Rua da Usina, compreendendo a casa de residência do comprador e parte dos fundos, dentro de limites específicos, com a parte paralela à Rua Juracy Magalhães medindo 43,60 metros e a Rua da Usina 15,50 metros.
Argumenta que, em 22 de agosto de 1963, após o falecimento de José Miraglia, foi passada carta de adjudicação em favor de José Mota Fernandes (genitor da vendedora do imóvel ao apelado), conforme registro nº 7.135, ressaltando que referida carta de adjudicação faz observação de que parte dos terrenos da Fazenda Encruzilhada já tinha sido vendida por José Miraglia, inclusive a área objeto desta lide, que já pertencia a Aloysio Sampaio.
Afirma que, em 07 de março de 1967, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob nº 8.137, Aloysio de Almeida Sampaio vendeu a José Florêncio Rocha (pai do apelante) o terreno anteriormente adquirido, o qual nunca foi desmembrado.
Alega que José Florêncio Rocha (seu pai) e seus filhos realizaram edificações no terreno ao longo dos anos, inclusive a construção de um muro de contenção para proteção do Rio Água Branca, conforme testemunhado em audiência de instrução.
Acrescenta que parte da área original foi desapropriada para a passagem da rodovia Ipiaú-BA/Ubatã-BA (BR 330) e para abrir passagem para a Rua Waldomiro de Almeida Santos (Av. Contorno), onde está localizado o terreno objeto da lide.
Aduz que a escritura pública do Grupo Chaves Cacau Ltda., de 1987, relativa a terreno vizinho, indica que este faz divisa com imóvel de José Florêncio Rocha, o que comprovaria que o terreno objeto da lide já pertencia à família do apelante naquela época e que a suposta vendedora (Rita de Cássia Fernandes) não poderia ter vendido o imóvel ao apelado, pois o terreno nunca pertenceu a José Motta Fernandes nem à sua herdeira, já que havia sido vendido por José Miraglia a Aloysio Sampaio em 1960, e posteriormente adquirido por José Florêncio Rocha em 1966.
Alega que os documentos apresentados pelo apelado, todos confeccionados em 2015 pelo cartório do tabelionato de notas da comarca de Ipiaú-BA, são passíveis de ilegalidade, considerando que o responsável pelo cartório é o pai do apelado (Ismael).
Afirma que a sobrepartilha extrajudicial do espólio de José Motta Fernandes foi realizada irregularmente, uma vez que o inventário ainda tramita em sede judicial (processo nº 0002951-21.2006.805.0104), tendo o magistrado daqueles autos indeferido o pedido de sobrepartilha.
Assevera que as testemunhas por ele apresentadas em audiência de instrução foram "contundentes ao afirmar que tanto a posse quanto a propriedade sempre fora deste recorrente e seu genitor", tendo o oficial de justiça Dilson Araújo confirmado que intimou o pai do recorrente sobre ação ambiental quando este realizou o aterro do terreno, e os pedreiros que construíram o muro de contenção afirmado a sua posse e propriedade e que a testemunha Maria Heloysa Cardoso, oficial do cartório de imóveis, não é idônea para confirmar fatos relacionados à propriedade, visto que se encontra afastada do cargo de tabeliã de registro em decorrência de ilegalidades cometidas, conforme decisão nos autos de nº 0001693-24.2021.2.00.0805.
Argumenta que a suposta posse do autor nunca se deu por mansa e pacífica, tendo este cercado a propriedade "na calada da noite", enquanto o recorrente sempre teve a posse por mais de 50 anos.
Por fim, requer a reforma da sentença para: i) julgar improcedentes os pedidos iniciais; ii) acolher o pedido contraposto, determinando a reintegração da posse do terreno ao contestante, com imposição de multa à parte autora por perdas e danos; e iii) condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Em contrarrazões (ID. 64255215), o apelado refuta os argumentos do recorrente, sustentando que adquiriu o imóvel em 2015 e que desde então exerce a posse mansa e pacífica, zelando pela limpeza e conservação do terreno que possui cadastro próprio na Prefeitura Municipal de Ipiaú desde 2010 e que todos os imóveis da região pertenciam ao espólio de José Motta Fernandes. Argumenta que a escritura e o registro do imóvel foram realizados conforme a lei, sem qualquer mácula. Aduz que o apelante não comprovou a posse alegada, ressaltando a incongruência de sua conduta, tendo em vista a proximidade do terreno com outros imóveis de sua propriedade e o fato de só ter se insurgido contra a posse do apelado três anos após a aquisição. Pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 20 de maio 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105 | ||
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| APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA | ||
| Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO | ||
| APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSMAR DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú (BA), que julgou procedente o pedido inicial formulado por FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO em Ação de Interdito Proibitório, confirmando a liminar anteriormente deferida, e improcedente o pedido contraposto.
A controvérsia cinge-se à disputa possessória de um terreno localizado na Rua Waldomiro de Almeida Santos (Avenida Contorno), Centro, Ipiaú-BA, com área total de 1.247,00m². O autor/apelado alega ter adquirido o imóvel em 2015 de Rita de Cássia Fernandes, herdeira de José Motta Fernandes, exercendo desde então posse mansa e pacífica, com realização de cercamento e manutenção periódica. Por outro lado, o réu/apelante sustenta que o terreno pertencia ao seu pai, José Florêncio Rocha, que o teria adquirido em 1967 de Aloysio Sampaio.
O autor apresentou escritura pública de cessão de direitos hereditários referente à área em disputa, datada de 17 de março de 2015 (ID.64254307), constando como vendedora a Sra. Adelia Muniz Fernandes e cedente a Sra. Rita de Cassia Muniz Fernandes, em razão do falecimento do Sr. José Motta Fernandes. Juntou ainda escritura de sobrepartilha e adjudicação extrajudicial do imóvel (ID.64254308), guia de pagamento do ITBI (ID.64254310), comprovantes de pagamento dos IPTUs de 2010 a 2014 e 2017, além de certidão de matrícula n.10.302 de 14.05.2015 (ID.64254467).
O réu, por sua vez, apresentou certidões de transcrição de imóveis (ID. 64254441 e seguintes) com descrições genéricas e sem especialização das áreas, não logrando demonstrar que o terreno objeto da lide corresponde àquele que seu genitor teria adquirido.
Em réplica (ID. 64254467), o autor apresentou Ata Notarial certificando que o imóvel descrito “não faz divisa, em nenhum momento com a Avenida Contorno (atualmente A. Waldomiro de Almeida Santos nesta Cidade de Ipiaú-BAhia, que está a pelo menos 150 (cento e cinquenta) metros do imóvel acima descrito”, bem como certidão de matrícula n.10.302 de 14.05.2015, fazendo referência a matrícula anterior n.2.539 de 04.04.1980, apontando a propriedade do Espólio do José Motta Fernandes com registro da Adjudicação mencionada.
Revendo o depoimento das testemunhas em audiência, verifico que a testemunha Maria Heloysa de Andrade Cardoso, oficial do Registro de Imóveis de Ipiaú, esclareceu que o registro de 1963 de uma área de 29ha que foi adquirida por José Motta Fernandes por escritura pública de adjudicação ao espólio Sr. José Miralha, que era uma fazenda, sobre a qual se desenvolveu uma parte da cidade.
Afirma que à época não existia a Av. Contorno. Aponta que a área indicada pelo autor, Felipe Medrado, com 1.247 m², estaria incluída nesta área de 29ha e que vizinho a esta área existe uma área pertencente a uma firma de Cacau que foi vendida pelo mesmo José Motta Fernandes, em 1983.
Aponta que uma outra área, que não faz divisa com o terreno em disputa, com de 997ha, foi adquirida pelo Sr. José Florêncio Rocha do Sr. Aloísio Sampaio em 1985, onde ele construiu o posto e motel Rocha, em 1985, este último, por sua vez, havia adquirido, em 1960, a área do Sr. José Miralha.
A testemunha Delizon Carvalho Moreira, projetista, afirma que conhece a área, afirmando que não sabe quem ocupa o terreno que está cercado, e que tem conhecimento que a área era de propriedade de Aloísio e foi comprada por José Florêncio Rocha, conhecido como Zito. Afirma que o Josmar, Joca, começou a fazer uma alvenaria sobre aterro já existente. Afirma que não conhece o muro existente.
A testemunha José Carlos Câmara do Nascimento é pedreiro afirma que fez um muro de pedra beirando a “Água Branca” até os correios, há cerca de 25 anos, por ordem de Sr. Zito (José Florêncio Rocha), bem como construiu o galpão existente na área. Afirma que conhece o Sr. Josmar (Joca), filho de Sr. Zito (José Florêncio Rocha), mas que nunca fez nenhum serviço por solicitação direta de Sr. Josmar.
A testemunha Julival Mendes da Silva, motorista, afirma que a área é de propriedade do Sr. Zito (José Florêncio Rocha) e que fez várias “viagens” com material de construção, sob as ordens do dito proprietário, há uns 25 anos. Afirma que não sabe quem ocupa a área atualmente.
A testemunha Bruno da Silva Lopes, comerciante deste 1985, afirma que conhece como proprietário o Sr. Zito, porque usava o posto de gasolina para lavar carros. Que presenciou o aterramento e execução do muro pelo proprietário, que nunca viu o Sr. Josmar no local e não sabe quem colocou a cerca.
Disse que conhece a Sra. Rita informando que ela pediu para um corretor colocar uma placa de “vende-se” em um terreno de propriedade da própria testemunha e que ela encaminhou um “informativo” a todos os proprietários da rua afirmando que a área era de propriedade dela, exigindo pagamento. Que ela mediu a área toda há uns 5 anos e se apresentou como proprietária, mas que não morava em Ipiaú.
A testemunha Saulo Souza Silva, autônomo, diz que não mais mora em Ipiaú, mas que conhece a área como de propriedade do Sr Zito (José Florêncio Rocha) que o pai adquiriu a casa onde morava e outras casas do Sr. Zito. Que no local tinha um posto de gasolina e posto de lavagem e o terreno era utilizado há uns 20 anos ou mais para acomodação dos carros. Afirma que há uns 2 meses quando esteve no local verificou a existência de uma cerca/tela.
Afirma que Rita esteve na casa deles afirmando que a área era dela, há cerca de 5 ou 6 anos, mas que tudo foi adquirido pelo seu pai, mas que deixou de insistir na situação, talvez em razão da amizade entre as respectivas mães, mas que, em seguida, a Sra. Rita foi presa.
A testemunha Dilson Araújo dos Anjos, oficial de justiça, afirma que conhece a área que engloba o terreno, que sempre soube que quem tinha a posse do terreno é de Sr. José Florêncio porque ele tinha comércio diversos nas áreas que o aterro no terreno foi feito um aterro há muitos anos e que desconhece qualquer obra feita pelo Sr. Josmar. Há cerca de um ano foi construída cerca e feito roçado mas que desconhece quem fez. Afirma que o muro à beira do Rio existe há muitos anos e que foi construído pelo Sr. Zito (José Florêncio Rocha).
Que conhece a carta de adjudicação do Sr. José Mota em razão de pertencer à comissão da regularização do Clube de Ipiaú (posse de 1949 sem documento de doação, apenas notícias na época da doação) e que as partes que ele não vendeu, como o Clube de Ipiaú que foi vendido por Sra. Rita, por uma escritura particular, para um empresário de fora que invadiram o Clube, apontando que houve audiências públicas.
No inventário do Sr. José Mota, em sobrepartilha houve um requerimento para venda de um dos bens por meio de alvará na área da Fazenda Encruzilhada, e que foi indeferido pelo magistrado em razão de irregularidades no inventário que acredita não estar concluído ainda.
A testemunha Edvaldo Gomes dos Santos, trabalhava com serviços rurais para Sr. Ismael (pai de Felipe), que o terreno era de Sr. Felipe Medrado e que o pai de Felipe pediu para fazer uma roçagem no terreno. Que era a terceira vez, em 2018, que fazia a roçagem no terreno e que Sr. Josmar mandou ele parar a roçagem afirmando que o terreno era dele, que não foi interpelado nas outras vezes e que o terreno sempre esteve cercado. Perguntado há quanto tempo fez roçagem ele diz que de 3 em 3 meses faz a roçagem pela parte da manhã, a partir das 7h.
A testemunha Valdite da Silva Mendes, pedreiro, afirma que Felipe comprou o terreno, que trabalhava com o pai do Felipe, a pedido de quem limpou o terreno e fez a cerca, em 2015, que não havia construção nem plantação, nem ocupação alguma. Afirma que não conhece o Sr. Josmar, apenas o viu no posto que é a frente do terreno que nas laterais do terreno de um lado é mato e do outro uma construção que não sabe de quem era. que quando chegou no terreno já havia a contenção no fundo e que não sabia de quem executou.
A testemunha Antônio Batista da Silva, trabalha com obra e que sabe que o terreno é de Felipe pq foi contratado em 2015 para medir, cercar com estaca de concreto e arame farpado e roçar o terreno, que não foi interpelado por ninguém. que na época o terreno tinha mato e umas pedras no fundo, não havendo ocupação ou construção e que atualmente não sabe de ocupação alguma. que a área teria em torno de 240m². que existia uma alvenaria de contenção no fundo do terreno e as pedras e que não sabe informar por quem foi feita.
A testemunha Rita de Cássia Nunes Fernandes, esteticista, afirma que sabe do que se trata o processo e que o terreno em disputa Felipe comprou.
Afirma que o pai deixou vários imóveis que não foram incluídos em inventário e que após pesquisas em diversos cartórios, e que como inventariante requereu a sobrepartilha no Cartório de Sr. Ismael (pai do Sr. Felipe) e em outro cartório que não precisou qual seria. Que o pai faleceu em 2008 e que no início de 2009 começou a busca nos cartórios e nos locais, verificando estarem abandonados. Afirma que o pai foi dono de uma grande parte de Ipiaú, denominado Fazenda Encruzilhada.
Que o imóvel objeto da lide foi vendido por ela ao Sr. Felipe e que o local estava livre e desocupado.
Que consultou os Cartórios de Sra. Heloísa e da Sra. Jacilda, que as áreas foram medidos pela prefeitura e que a área está cadastrada pelo Município, que existem muitos terrenos de propriedade do pai, inclusive cedidos à Embasa e que, em relação a este, receberam indenização devida.
Que não existe qualquer disputa deste terreno com outra pessoa, e que há algumas lides discutindo a propriedade de outras áreas e afirma ter documentação das áreas que reivindica. Afirma que o pai não se interessou em regularizar as áreas das quais era proprietário em razão da sua boa situação econômica.
Não conhece o Sr. Josmar pessoalmente, que soube ser dono do posto em área próxima ao terreno, que teve contato com o Sr. Zito (José Florêncio Rocha) que sabe ter propriedades na área e que ele nunca apresentou documentação das áreas. Que nunca foi impedida de acessar o terreno.
Da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o autor/apelado logrou demonstrar o exercício efetivo da posse sobre o imóvel objeto da lide, desde 2015, sem qualquer interpelação até 2018, cumprindo o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto à sua posse, à data da turbação e à continuação da posse.
Os depoimentos das testemunhas do autor são uníssonos ao afirmar que, quando o terreno foi adquirido pelo apelado em 2015, o local estava desocupado, contendo apenas mato, algumas pedras e um muro de contenção nos fundos, sem qualquer edificação ou sinal de ocupação e a testemunha Edvaldo Gomes dos Santos confirma que realizava roçagem periódica do terreno a pedido do autor ou de seu pai, desde 2015, sendo impedido de finalizar o serviço pelo réu apenas em maio de 2018, evento que deu origem à presente demanda.
Destaca-se que estamos diante de uma ação possessória, na modalidade de interdito proibitório, cujo objeto é a proteção da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho. Nos termos do art. 567 do CPC, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório".
Aplicando-se o disposto no art. 561 do CPC, cabe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada. No caso em análise, o autor demonstrou satisfatoriamente todos esses requisitos, conforme amplamente evidenciado pelo conjunto probatório.
A relevância a se aferir na presente demanda limita-se à perquirição acerca da posse do imóvel, sendo os argumentos relativos à propriedade subsidiários nesta ação e insuficientes para comprovação da posse, tratando-se de apuração da realidade fática, nos moldes previstos no art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Neste sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 561, DO CPC. POSSE FÁTICA DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADA. COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL PELO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO APELANTE. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. O TÍTULO DE PROPRIEDADE É PROVA PARA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO POSSESSORIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500473-72.2017.8.05.0274,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 08/12/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA . OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 560 E 561, CPC . PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO . 373, I DO CPC. PLEITO REINTEGRATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .
(TJ-BA - Apelação: 00008355720148050268, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 13/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023)
As provas apresentadas nos autos são, portanto, suficientes para comprovar a posse do autor desde 2015, sem qualquer interpelação até 2018, cumprindo o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto à sua posse, à data da turbação e à continuação da posse.
Por outro lado, o réu/apelante não logrou êxito em comprovar o exercício atual da posse sobre o imóvel, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A sucessão hereditária por ele invocada não é suficiente para comprovar a continuidade da posse, sendo necessária a demonstração de atos possessórios concretos e atuais, o que não ocorreu no presente caso.
A incongruência entre o imóvel descrito nos documentos apresentados pelo réu e aquele objeto da presente lide foi destacada pela testemunha Maria Heloysa Cardoso, oficial do Cartório de Imóveis de Ipiaú. Ademais, conforme ressaltado na sentença recorrida, da escritura de compra e venda outorgada ao genitor do réu consta "uma casa residencial", tendo ficado amplamente esclarecido no processo que o terreno em disputa é baldio.
Diante do exposto, considerando que o autor/apelado comprovou o exercício da posse atual sobre o imóvel, com a realização de atos possessórios concretos desde 2015, enquanto o réu/apelante não demonstrou o exercício atual da posse, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto.
Ante o desfecho desfavorável do recurso, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor da causa.
De todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5