PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRAPPS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais indevidos de R$ 9,98 em seu benefício, a título de contribuição associativa, sem jamais ter firmado contrato de associação com a entidade ré. A sentença julgou procedente o pedido, declarou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e à multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de intimação válida para apresentação do contrato original; (ii) definir a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa; (iii) avaliar a manutenção das condenações por danos morais, restituição em dobro e litigância de má-fé. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a ré foi regularmente intimada para apresentação do contrato original, não tendo cumprido a diligência nem formulado justificativa tempestiva, o que configura preclusão temporal nos termos do art. 400, I, do CPC. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da associação pelos danos causados, bastando a comprovação de desconto indevido para configuração do dano moral. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do suposto contrato de associação, conforme determina o art. 429, II, do CPC, tampouco demonstrou engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral é presumido, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a angústia decorrente da descoberta de fraude envolvendo a assinatura da autora, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00. Configura-se litigância de má-fé a conduta da ré que reiterou tese de filiação já impugnada e deixou de apresentar documento essencial à instrução probatória, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Contudo, o percentual da multa deve ser reduzido de 9% para 5% sobre o valor da causa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato original de filiação, apesar de intimação regular, configura preclusão da prova e autoriza o julgamento com base nos demais elementos dos autos. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem prova de autorização expressa do beneficiário, é ilícita e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A cobrança indevida em benefício de natureza alimentar, mediante alegação fraudulenta de associação, configura dano moral indenizável. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, reiterando tese sabidamente controvertida, oculta elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia, justificando aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 81, caput; 373, II; 400, I; 429, II; 931 e 937; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001746-47.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS e como apelada ROSILENE SILVA MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ROSILENE SILVA MACEDO
Advogado(s):ELIENE FREIRE MACIEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt no AREsp 2509345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025.
TJ-AL, Apelação Cível 0717944-03.2022.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 14.11.2024.
TJ-SP, AC 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09.06.2022.
TJ-BA, Apelação 8002595-81.2019.8.05.0088, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26.08.2024.
TJ-BA, Apelação 8155366-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n. 8001746-47.2019.8.05.0141, ajuizada por ROSILENE SILVA MACEDO, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA. Na origem, a autora alegou que valores mensais no montante de R$ 9,98 vinham sendo indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que houvesse qualquer vínculo com a entidade ré. Sustentou jamais ter firmado contrato de associação, tampouco autorizado qualquer desconto. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação ré, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Durante a instrução, foi determinada a apresentação do contrato original de associação para viabilizar a produção de prova pericial, medida que restou descumprida pela ré, sem justificativa plausível, o que ensejou o reconhecimento da preclusão. Ainda, foi colhido o depoimento pessoal da autora. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de exoneração de prazo para juntada do contrato original, pois intimada a parte ré do inicio de 2021 para a apresentação do aludido documento, até a presente data não apenas não juntou o contrato original, como também não formulou qualquer justificativa. Apenas na presente assentada, decorrido mais de 01 ano da intimação, a causídica argumentou dificuldades decorrentes da pandemia, o que deveria ter sido feito no prazo inicialmente determinado para colação do documento nos autos. Neste sentido, mister reconhecer a preclusão. Entendo pertinente a expedição de ofício ao INSS, o que será determinado em momento posterior, por ocasião da liquidação. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora afirma que o valor de R$ 9,98 vem sendo descontado indevidamente em seu benefício, visto que não tem qualquer ação negocial com a promovida. Pleiteia a restituição em dobro do numerário deduzido em seus benefícios e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a ré afirma que houve uma relação associativa regular entre as partes, tendo a autora se associado por espontânea vontade, não tendo sido comunicada do desejo de cancelamento. Afirma que os repasses feitos pelo INSS a associação fora interrompidos em maio/2019, com o cancelamento definitivo em agosto/2019, razão pela qual estes valores não podem ser restituídos, pois de responsabilidade do INSS. A ré pontua a não aplicação do CDC no caso em testilha, dada a natureza associativa. Em relação a restituição em dobro, afirma que esta demanda a comprovação da má-fé, que não está presente nos autos. Por fim, aduz a ausência de prejuízo moral indenizável, nada tendo sido produzido para comprovar o alegado. Iniciada a instrução, foi determinada a juntada do contrato original em cartório, diligência não observada pela parte ré. Designada audiência de instrução foi tomado depoimento pessoal da autora. É O breve relatório. Passo a decidir. A questão central da lide diz respeito a efetiva associação da autora. Desde a inicial a requerente nega que assinatura seja sua, fazendo alusão ao ajuizamento de uma ação primeira junto ao juizado especial arquivado em razão da necessidade de prova pericial. Em defesa a ré apresenta documento com assinatura que afirma ser da autora (ID n° 38150790). Em réplica autora ratifica o entendimento de que o documento foi fraudado, não reconhecendo a assinatura nele constante. Sendo indispensável a necessidade de prova pericial foi determinada a entrega da ficha de inscrição original em cartório, porém suspendendo o imediato cumprimento para momento oportuno em razão das restrições sanitárias em vigor na ocasião, no entanto determinando que o cartório procedesse com ato ordinatório para cumprimento tão logo possível o funcionamento presencial da unidade, o que foi feito em fevereiro/2021, porém, em nenhum momento a documentação foi apresentada ou justificativa coligida, razão pela qual nesta assentada foi reconhecida a preclusão. Não sendo possível proceder com a prova pericial sem o documento original o ônus da omissão deve ser imputado a ré, a teor do art. 400 I do CPC, devendo o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Em assim sendo, mister reconhecer que a inclusão da autora no quadro associativo da ré se deu por meios fraudulentos. Além desta presunção legal, não se pode olvidar que a própria ré confirmou a sua exclusão pelo INSS, deixando entrever a prática de atos irregulares em prejuízo de beneficiários do INSS. O consectário lógico da nulidade da associação é a restituição dos valores repassados a ré. O reconhecimento da fraude é suficiente para confirmar a má-fé, levando assim ao dever de restituição em dobro. De outra senda em razão das suspensões de repasse pelo INSS alegadas na defesa, por ocasião da liquidação deverá ser oficiada o INSS para esclarecimentos sobre os últimos valores repassados para ré. Em relação aos danos morais, verifico que a autora informa a existência de várias deduções indevidas, o que, a princípio, poderia representar mero dever de restituição, na medida em que não é qualquer irregularidade contratual que automaticamente enseja abalo moral. No entanto, no caso presente vai além, vez que deparasse com documento com assinatura que não é sua representa inegavelmente abalo moral indenizável, por quanto traz quadro de angustia e medo, sobretudo por não se saber até onde a fraude pode ir. Em assim sendo, presente o ato ilícito mister o dever de reparação constante do art. 927 do CC. A ausência de outros elementos concretos deve ensejar reparação em valor mais modesto. Na contestação a ré faz pedido de concessão de gratuidade até o presente momento não apreciado. A concessão da gratuidade, seja pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deve ser concedida apenas quando demonstrada a impossibilidade financeira, conforme súmula 481 do STJ. No caso presente houve mero pedido de gratuidade sem qualquer comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade postulada pela ré. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da relação associativa entre a autora e a promovida. CONDENO a ré a restituir em dobro todos os valores que recebeu do INSS decorrentes de descontos no benefício da autora, devendo ser oficiada ao INSS para verificar quantas parcelas e o valor destas foram repassadas a ré. CONDENO a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% ao mês a contar da alegada data de filiação da autora. A ré desde o processo que tramitou no juizado especial afirma que autora se manifestou livremente e junta a suposta ficha assinada por aquela, o que fez o processo ser extinto naquela justiça especial e resultou na presente lide. Mais uma vez reiterou a manifestação livre da autora, porém omitiu-se sem qualquer justificativa na apresentação do documento original que permitisse o exame pericial, tratando-se de conduta temerária e contrária aos princípios da boa fé e da cooperação. Em consequência CONDENO a ré em litigância de má-fé no valor de 9% do valor atribuído a causa.” (id. 48548861) Inconformada, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação válida para apresentação do contrato original. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora, impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contestando a configuração de danos morais e a condenação em litigância de má-fé, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. A parte apelada, vide id. 48548876, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando a tese de cerceamento de defesa e reiterando os fundamentos da sentença de origem. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ROSILENE SILVA MACEDO
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Em sede preliminar, a Apelante suscita a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, sustentando que não teria sido validamente intimada para proceder ao depósito em cartório da via física original do contrato de adesão, o qual seria necessário para a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura feita pela parte autora. A preliminar, contudo, não prospera. Inicialmente, cumpre esclarecer que a realização de perícia grafotécnica sequer foi pleiteada pela parte ora apelante, mas sim pela parte autora, ora apelada, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento digitalizado acostado pela própria ré. O juízo de origem, considerando a necessidade da prova, determinou, vide id. 48548837, que a ré procedesse ao depósito do original do contrato para fins de instrução probatória, condicionando o cumprimento ao retorno do expediente cartorário presencial, suspenso à época em razão da pandemia de COVID-19. Tão logo restabelecido o atendimento presencial da unidade judiciária, o Cartório expediu o Ato Ordinatório de ID. 48548838, determinando o cumprimento da diligência por parte da ré. Decorridos, à época, quase cinco meses desde o despacho judicial originário, houve tempo hábil mais que suficiente para que a parte providenciasse a juntada da via original do contrato, contudo a parte apelante limitou-se a requerer a habilitação de novo procurador, não se manifestando tempestivamente, em relação a determinação supra. Somente na audiência de instrução ocorrida em 14/03/2022, a Recorrente, de forma extemporânea e com alegações genéricas, tentou justificar sua omissão com base em dificuldades logísticas decorrentes da pandemia, argumento que, à evidência, não se sustenta diante da longa dilação temporal que se passou desde a reabertura do expediente presencial. Neste contexto, acertada a decisão do magistrado primevo ao indeferir o pedido, sob a justificativa que: “Apenas na presente assentada, decorrido mais de 01 ano da intimação, a causídica argumentou dificuldades decorrentes da pandemia, o que deveria ter sido feito no prazo inicialmente determinado para colação do documento nos autos. Neste sentido, mister reconhecer a preclusão.” (trecho extraído da id. 48548861) A conduta processual da ré enquadra-se, pois, na hipótese de preclusão temporal da prova documental, nos moldes do art. 400, I, do CPC: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;[...] Ressalte-se que, ainda que o juízo tenha reconhecido a necessidade de entrega do contrato original, a parte Apelante também poderia requerer a produção da prova técnica sobre a versão digitalizada, o que não ocorreu. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré requereu apenas a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a realização de diligência junto ao INSS, como se vê da petição acostada na id. 48548840. No ponto, é pacífico o entendimento de que não se configura cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de produzir prova e não o faz, tampouco demonstra prejuízo efetivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL . OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa . 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Outrossim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, confere ao magistrado poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, o que respalda a conduta do juízo de origem, que, corretamente, reconheceu a preclusão da prova e prosseguiu ao julgamento da lide com base nas provas disponíveis. Em suma, a parte apelante teve tempo e oportunidade para produzir a prova documental, foi intimada regularmente para tanto, mas quedou-se inerte. A alegação de cerceamento de defesa não encontra amparo na realidade dos autos, tampouco respaldo jurídico. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. Passo ao exame do mérito. A controvérsia trazida à análise deste Egrégio Tribunal diz respeito à a validade de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, ora apelada, a título de contribuição associativa em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, sob a alegação de filiação espontânea da beneficiária, fato este por ela veementemente impugnado. No mérito, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Conforme relatado, a parte ré apresentou cópia digitalizada de suposto contrato de adesão firmado com a autora, conforme id. 48548752. A autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura nele constante, vide id. 48548764, o que atrai o ônus da parte ré de comprovar a veracidade do documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Contudo, verificase que a ré, apesar de intimada para juntar o documento original ou, sob sua perspectiva, para especificar provas que pretendia produzir, deixou de fazêlo. Sem qualquer justificativa apta ou fundamentada para justificar a omissão de apresentação do original ou de requerimento de perícia sobre o documento digital apresentado, a ré permaneceu inerte. Assim, conclui-se que a Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, na ausência de prova da anuência do associado, os descontos perpetrados a título de mensalidade associativa em proventos de aposentadoria são ilegais, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais, ante o caráter alimentar do benefício e a repercussão lesiva que tal conduta enseja. A corroborar com o versado entendimento, os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária . III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4 . Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1 . É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9 . Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados . Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS. AUTOR APOSENTADO DO INSS . DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”. RÉ REPUTADA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA . PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FILIAÇÃO COM A RÉ; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DOBRO; PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RÉ CONDENADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL . PREVALÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 344, CAPUT, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, POR INEXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO CONCRETO E DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS CASO HOUVESSE RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SOMENTE COMPROVOU A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS ATÉ JULHO DE 2019. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 10.000,00 DEZ MIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DO QUANTO PREVISTO NO ART . 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002595-81.2019 .8.05.0088 de Guanambi, cuja apelante é a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS e o apelado é AMINADAB NUNES LIMA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do relatório e voto que seguem, partes integrantes do presente acórdão . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AAGB7 (TJ-BA - Apelação: 80025958120198050088, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada . Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 8155366-72.2023 .8.05.0001, em que é apelante MARIA DO CARMO PINHO ALVES e apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, como os valores foram indevidamente debitados da conta da beneficiária, sem causa jurídica válida, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No presente caso, não restando demonstrado qualquer engano justificável, mas sim prática reiterada e não isolada da instituição em realizar cobranças indevidas, revela-se plenamente cabível a devolução em dobro dos valores, conforme fixado pelo juízo de origem. No tocante à indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada na sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os precedentes jurisprudenciais para hipóteses similares. Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que se impõe a manutenção do reconhecimento da sanção processual, haja vista a conduta adotada pela parte apelante, tal como bem delineado na sentença de origem, que assim fundamentou: “[...] A ré desde o processo que tramitou no juizado especial afirma que autora se manifestou livremente e junta a suposta ficha assinada por aquela, o que fez o processo ser extinto naquela justiça especial e resultou na presente lide. Mais uma vez reiterou a manifestação livre da autora, porém omitiu-se sem qualquer justificativa na apresentação do documento original que permitisse o exame pericial, tratando-se de conduta temerária e contrária aos princípios da boa fé e da cooperação. Em consequência CONDENO a ré em litigância de má-fé no valor de 9% do valor atribuído à causa.” (trecho extraído da id. 48548861) De fato, restou configurada a intenção da parte ré em induzir o juízo a erro, ao reiterar tese já impugnada e ao ocultar elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia, incorrendo em flagrante afronta aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva. Todavia, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o estágio da demanda e a gravidade relativa da conduta processual, posto que, a despeito de sua reprovabilidade, sua conduta não se revelou com alto potencial de comprometer gravemente a instrução processual, entendo que a sanção deve ser modulada, com o fito de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base no poder conferido ao julgador pelo art. 81, caput, do CPC, reduzo o percentual da multa por litigância de má-fé de 9% para 5% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, todos os demais fundamentos e efeitos da condenação estabelecida na sentença. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 9% (nove por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, incólume a sentença de primeiro grau Deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista o provimento parcial do recurso. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-47.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ROSILENE SILVA MACEDO
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL
VOTO