PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIAL. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ART. 90 C/C ART. 85,§1º, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0304563-29.2013.8.05.0022, da Capital de Barreiras, em que figuram como APELANTE, Alencar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp e como APELADA, Município de Barreiras.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0304563-29.2013.8.05.0022, interposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação de Ordinária nº 0543133-61.2016.8.05.0001, ajuizada por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim decidiu (ID 50489468):

 

[...]

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INDENIZATÓRIA Com Pedido de Tutela Inibitória Antecipada proposta por ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Após transcurso regular do feito, a requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação (ID 255968400), com a consequente extinção do processo.  O Município de Barreiras concordou com o pedido de desistência da parte autora e pugnou por sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em petição de ID 255968529. É o que importa relatar. Decido. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.  Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da causa. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Irresignada, a empresa lencar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp, ora APELANTE, interpôs o presente recurso (ID 50489471), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, no tocante à condenação ao da verba honorária sucumbencial, ao homologar a desistência da Reconvenção.

Contrarrazões ofertadas, rechaça as alegações da APELANTE e pugna pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pela não intervenção Ministerial (ID nº 57527262).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data registrada em sistema. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304563-29.2013.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da homologação da desistência.

Saliento, portanto, que será objeto de exame somente aquilo que foi impugnado nas razões recursais, em atendimento ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apellatum.

Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que trata-se de Ação de Desapropriação Indireta movida pela Apelante em face do Município Apelada, em razão da declaração de utilidade pública de imóvel de propriedade da Recorrente para construção, sem o pagamento de justa indenização.

Apresentado petição de desistência (id. 255968400), o pedido foi homologado pelo M.M Juízo, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito e condenando a Autora, ora Apelante, em honorários sucumbências no percentual de 10% do valor da causa.

Com efeito, tal situação impõe ao Reconvinte, ora APELANTE, o pagamento das despesas processuais e da verba honorária sucumbencial, por força do Princípio da Causalidade.

O art. 90 do CPC estabelece:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Por seu turno, especificamente quanto à verba honorária sucumbencial, dispõe o art. 85, § 1º, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Por conseguinte, não merece qualquer reparo a r. decisão recorrida, que homologou a desistência, ora AGRAVANTE, extinguindo o processo reconvencional sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE      DE 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

JA-02