PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525535-26.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL | ||
| APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2) | ||
| Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que acolheu embargos de declaração opostos pelos autores para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação originária de honorários advocatícios em sede recursal diante da ausência de arbitramento na sentença; e (ii) analisar se o meio processual adotado é adequado para formulação de pedido de reforma relativo à verba sucumbencial.
III. Razões de decidir
3. De início, cumpre-se destacar que a pretensão de fixação ou majoração de honorários advocatícios deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível, seja apelação autônoma ou recurso adesivo, no momento processual oportuno.
4. Nesse sentido, a ausência de interposição de recurso próprio sobre a matéria acarreta a preclusão temporal e consumativa da discussão relativa à verba honorária.
5. Portanto, o simples fato de ter havido angularização da relação processual em fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões, não autoriza a fixação originária de honorários advocatícios em sede de agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida.
Tese de julgamento: “A fixação originária de honorários advocatícios não pode ser requerida em contrarrazões recursais ou em agravo interno, por constituírem vias inadequadas para formulação de pedido de reforma da decisão, devendo a insurgência quanto à verba sucumbencial ser deduzida mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.”
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0525535-26.2018.8.05.0001 tendo como agravante o Estado da Bahia e como apelados Gerisnaldo Ivo Cerqueira dos Santos, Márcia Silva e Marcionílio Souza do Nascimento.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525535-26.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL | |
| APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2) | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática (ID 97996605) proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível n.º 0525535-26.2018.8.05.0001, acolheu o pedido formulado nos embargos de declaração opostos pelos autores, ora agravados, a qual retificou a decisão do ID 88720681, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, por ausência de fixação na origem, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais obrigações decorrentes da sucumbência, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido aos autores.
Em suas razões recursais, a Administração sustenta que uma vez inaugurada a fase recursal com a interposição de apelação e a consequente apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, operou-se a triangulação da relação processual, o que gera o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pela primeira vez, nos termos do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, pugna pelo provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão e que seja fixado o percentual devido a título de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão tendo em vista a assertividade do magistrado em reconhecer a ausência de angularização processual. No entanto, em caso de condenação, que seja mantido o benefício de gratuidade de justiça com o expresso informe de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e processuais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 20 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525535-26.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL | ||
| APELADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (2) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0525535-26.2018.8.05.0001, a qual acolheu embargos de declaração opostos pelos autores para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, em razão da ausência de fixação de honorários na origem, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões, o Estado da Bahia sustenta que, com a interposição da apelação e apresentação de contrarrazões, houve a angularização da relação processual, surgindo o direito à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1.º, do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para arbitramento da verba honorária.
Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão, sob o argumento de inexistência de angularização processual durante a fase originária. Subsidiariamente, requerem a manutenção da gratuidade de justiça e da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Pois bem.
O cerne do recurso é o pedido de fixação dos honorários originários em sede recursal. Contudo, tal pretensão, entretanto, não encontra respaldo jurídico nem jurisprudencial.
Isso porque, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é de que as contrarrazões são instrumentos destinados exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto, não podendo ser utilizadas para formular pedidos de reforma da decisão objetada.
Nesse sentido, a Corte Constitucional já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).
2. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal - CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o agravante foi condenado à pena de 5 anos,6 meses e 20 dias de reclusão.
3. No caso concreto, restaram afastadas a prescrição virtual, em razão do entendimento sumulado no Verbete n. 438 desta Corte, a retroativa, pois não transcorreu mais de 12 (doze) anos entre a data das infrações - 2005/2007 - e o recebimento da denúncia (11/2/2014), bem como a intercorrente, porque este prazo também não fluiu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (agosto de 2017), nem entre esta data e o presente momento. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.820.573/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO.
1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial.
2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes.
3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Assim, a tese sustentada pelo agravante, de que a triangularização processual ocorrida em fase recursal ensejaria a fixação de honorários advocatícios, não se sustenta, haja vista que o simples fato do Ente Público Estadual ter apresentado contrarrazões ao apelo dos autores não é suficiente para autorizar a modificação da sentença de improcedência, especialmente quando não houve recurso próprio para discutir a matéria.
Assim, o pedido de fixação da verba honorária deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, por apelação ou por recurso adesivo, o que não foi feito pelo ora agravante, caracterizando-se a preclusão temporal e/ou consumativa do tema.
Portanto, a tese sustentada pelo ora agravante não merece acolhimento, uma vez que a fixação originária de honorários advocatícios não pode ocorrer por meio de agravo interno, evidenciando o uso inadequado das vias recursais, vedado pelo ordenamento jurídico.
3. Conclusão
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11