PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 13.876/2019. CRITÉRIO DA DISTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que, em ação sobre descontos em benefício previdenciário, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender ser o foro competente para julgar causas envolvendo o INSS. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia consiste em definir a competência para julgar a ação, verificando se a Justiça Estadual pode processar e julgar o caso, com base na regra de competência delegada prevista na Constituição Federal. 

III. Razões de decidir 

A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, autoriza que a Justiça Estadual julgue causas previdenciárias quando o segurado residir em comarca que não seja sede de Vara Federal. 

A Lei nº 13.876/2019 estabeleceu um critério adicional para essa delegação de competência: a comarca de domicílio do segurado deve estar localizada a mais de 70 quilômetros do município sede de Vara Federal. 

No caso, a Agravante reside em Pilão Arcado/BA, comarca que não possui Vara Federal. A sede da Justiça Federal com jurisdição sobre o município é Juazeiro/BA, localizada a mais de 280 quilômetros de distância. 

Como a distância entre a comarca de domicílio da Agravante e a sede da Vara Federal competente é superior ao limite legal de 70 quilômetros, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária. 

Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual para julgar causas previdenciárias contra o INSS, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 quilômetros do município que a sedia." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, § 3º. Lei nº 13.876/2019.  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064654-68.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA, qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do Processo nº 8001350-95.2025.8.05.0194, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do feito originário no âmbito da Justiça Estadual, ao fundamento de que a presença do INSS no polo passivo e na natureza da controvérsia, que envolve descontos em benefício previdenciário, matéria que, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal. Mencionou precedentes que tratam da legitimidade passiva do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios e a consequente fixação da competência federal.

 

Inconformada com a decisão que declinou da competência, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 93224080).

 

Em suas razões recursais, a Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, sustentando a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a demanda.

 

Argumentou que a Comarca de Pilão Arcado não possui sede de Vara Federal, o que, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autorizaria a tramitação da causa na Justiça Estadual.

 

 Alegou que a demanda versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil, e não sobre matéria administrativa complexa de competência exclusiva da União. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção da tramitação do processo na Justiça Estadual, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual.

 

Por decisão (ID 93287242), o Relator deste Agravo de Instrumento,  indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela ocasião, o Relator considerou, em sede de cognição sumária, que não estavam presentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

 

Assinalou que a decisão combatida se baseou na interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e que a Comarca de Pilão Arcado/BA encontra-se vinculada à Vara Federal de Juazeiro/BA, pertencente à Seção Judiciária da Bahia, conforme a Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016 do TRF da 1ª Região (ID 93224088, páginas 48-63).

 

Concluiu, portanto, que a competência para apreciação da matéria seria, de fato, da Justiça Federal, não havendo ilegalidade na decisão recorrida que determinou a remessa dos autos.

 

 

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 97749421.

 

 

Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta

 

Salvador/BA, Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):  

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VOTO

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A questão central a ser decidida neste recurso é a definição da competência para processar e julgar a ação originária, que trata de descontos não autorizados em benefício previdenciário e tem o INSS no polo passivo.


A decisão agravada declinou da competência para a Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para julgar as causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes.


No entanto, o § 3º do mesmo artigo 109 da Constituição Federal estabelece uma exceção, conhecida como competência federal delegada:


Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

 

Essa regra visa facilitar o acesso à justiça para os segurados que residem em locais distantes das sedes da Justiça Federal.

 

Entretanto, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, regulamentou essa delegação de competência e introduziu um critério geográfico. O exercício da competência delegada pela Justiça Estadual passou a ser admitido apenas quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de um município que seja sede de Vara Federal.

 

No caso dos autos, é fato incontroverso que a Agravante reside e é domiciliada na comarca de Pilão Arcado, localidade que não possui uma unidade da Justiça Federal.


A decisão de primeira instância e a decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste recurso mencionam que o município de Pilão Arcado está sob a jurisdição da Vara Federal de Juazeiro/BA. Contudo, o critério a ser observado não é apenas a existência de uma Vara Federal com jurisdição sobre a comarca, mas também a distância física entre a comarca do segurado e a sede dessa vara. 


Conforme informado na petição inicial do agravo e confirmado por informações públicas, a distância entre a cidade de Pilão Arcado e a cidade de Juazeiro, sede da Subseção Judiciária competente, é de aproximadamente 280 quilômetros.


Essa distância supera, em muito, o limite de 70 quilômetros estabelecido pela Lei nº 13.876/2019. Dessa forma, a situação da Agravante se enquadra perfeitamente na hipótese de competência delegada à Justiça Estadual. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS MUNICÍPIOS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º) . 2. É competente para as causas de natureza previdenciária a Justiça do Estado quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13 .876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas-MG, o suscitado . (TRF-1 - CC: 10018902020224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022 PAG)

  

A finalidade da norma é justamente evitar que o cidadão, especialmente em condição de vulnerabilidade, seja obrigado a percorrer longas distâncias para buscar a proteção de seus direitos, o que configuraria um obstáculo ao acesso à justiça.


Portanto, a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal contraria a regra expressa no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, conforme a regulamentação trazida pela legislação infraconstitucional.


Diante do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado para processar e julgar a ação originária (processo nº 8000126-25.2025.8.05.0194).

 

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator