PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 13.876/2019. CRITÉRIO DA DISTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que, em ação sobre descontos em benefício previdenciário, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender ser o foro competente para julgar causas envolvendo o INSS. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a competência para julgar a ação, verificando se a Justiça Estadual pode processar e julgar o caso, com base na regra de competência delegada prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, autoriza que a Justiça Estadual julgue causas previdenciárias quando o segurado residir em comarca que não seja sede de Vara Federal. A Lei nº 13.876/2019 estabeleceu um critério adicional para essa delegação de competência: a comarca de domicílio do segurado deve estar localizada a mais de 70 quilômetros do município sede de Vara Federal. No caso, a Agravante reside em Pilão Arcado/BA, comarca que não possui Vara Federal. A sede da Justiça Federal com jurisdição sobre o município é Juazeiro/BA, localizada a mais de 280 quilômetros de distância. Como a distância entre a comarca de domicílio da Agravante e a sede da Vara Federal competente é superior ao limite legal de 70 quilômetros, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual para julgar causas previdenciárias contra o INSS, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 quilômetros do município que a sedia." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, § 3º. Lei nº 13.876/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064654-68.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA, qualificada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do Processo nº 8001350-95.2025.8.05.0194, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do feito originário no âmbito da Justiça Estadual, ao fundamento de que a presença do INSS no polo passivo e na natureza da controvérsia, que envolve descontos em benefício previdenciário, matéria que, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal. Mencionou precedentes que tratam da legitimidade passiva do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios e a consequente fixação da competência federal. Inconformada com a decisão que declinou da competência, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 93224080). Em suas razões recursais, a Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, sustentando a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a demanda. Argumentou que a Comarca de Pilão Arcado não possui sede de Vara Federal, o que, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autorizaria a tramitação da causa na Justiça Estadual. Alegou que a demanda versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil, e não sobre matéria administrativa complexa de competência exclusiva da União. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção da tramitação do processo na Justiça Estadual, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Por decisão (ID 93287242), o Relator deste Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela ocasião, o Relator considerou, em sede de cognição sumária, que não estavam presentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Assinalou que a decisão combatida se baseou na interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e que a Comarca de Pilão Arcado/BA encontra-se vinculada à Vara Federal de Juazeiro/BA, pertencente à Seção Judiciária da Bahia, conforme a Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016 do TRF da 1ª Região (ID 93224088, páginas 48-63). Concluiu, portanto, que a competência para apreciação da matéria seria, de fato, da Justiça Federal, não havendo ilegalidade na decisão recorrida que determinou a remessa dos autos. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 97749421. Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta Salvador/BA, Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser decidida neste recurso é a definição da competência para processar e julgar a ação originária, que trata de descontos não autorizados em benefício previdenciário e tem o INSS no polo passivo. A decisão agravada declinou da competência para a Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para julgar as causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 109 da Constituição Federal estabelece uma exceção, conhecida como competência federal delegada: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Essa regra visa facilitar o acesso à justiça para os segurados que residem em locais distantes das sedes da Justiça Federal. Entretanto, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, regulamentou essa delegação de competência e introduziu um critério geográfico. O exercício da competência delegada pela Justiça Estadual passou a ser admitido apenas quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de um município que seja sede de Vara Federal. No caso dos autos, é fato incontroverso que a Agravante reside e é domiciliada na comarca de Pilão Arcado, localidade que não possui uma unidade da Justiça Federal. A decisão de primeira instância e a decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste recurso mencionam que o município de Pilão Arcado está sob a jurisdição da Vara Federal de Juazeiro/BA. Contudo, o critério a ser observado não é apenas a existência de uma Vara Federal com jurisdição sobre a comarca, mas também a distância física entre a comarca do segurado e a sede dessa vara. Conforme informado na petição inicial do agravo e confirmado por informações públicas, a distância entre a cidade de Pilão Arcado e a cidade de Juazeiro, sede da Subseção Judiciária competente, é de aproximadamente 280 quilômetros. Essa distância supera, em muito, o limite de 70 quilômetros estabelecido pela Lei nº 13.876/2019. Dessa forma, a situação da Agravante se enquadra perfeitamente na hipótese de competência delegada à Justiça Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS MUNICÍPIOS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º) . 2. É competente para as causas de natureza previdenciária a Justiça do Estado quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13 .876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas-MG, o suscitado . (TRF-1 - CC: 10018902020224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022 PAG) A finalidade da norma é justamente evitar que o cidadão, especialmente em condição de vulnerabilidade, seja obrigado a percorrer longas distâncias para buscar a proteção de seus direitos, o que configuraria um obstáculo ao acesso à justiça. Portanto, a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal contraria a regra expressa no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, conforme a regulamentação trazida pela legislação infraconstitucional. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e declarar a competência do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado para processar e julgar a ação originária (processo nº 8000126-25.2025.8.05.0194). Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064654-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERCILEIDE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros
Advogado(s):
VOTO