PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010258-62.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA MONCAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica superior a 35 horas em zona rural do município de Juazeiro/BA. A autora alegou falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ensejadora de perda de alimentos e perturbação à vida cotidiana, pleiteando reparação moral. A sentença recorrida reconheceu a existência de caso fortuito (descarga atmosférica) e afastou a responsabilidade da concessionária, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. O recurso busca a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar responsabilização civil objetiva da concessionária; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais decorrentes da interrupção prolongada do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente da comprovação de culpa.

  2. A concessionária ré não impugnou de forma contundente a ocorrência da interrupção, alegando, em defesa, a existência de caso fortuito (descarga atmosférica), não logrando afastar a responsabilidade objetiva diante da reiteração das falhas e ausência de medidas estruturais preventivas.

  3. Os elementos de provas dos autos (declarações firmadas por instrumento público e matérias jornalísticas), evidenciam que a interrupção não foi fato isolado, mas evento recorrente na localidade rural, denotando deficiência crônica na prestação do serviço e falha na adoção de providências compatíveis com a previsibilidade de eventos climáticos, fatos não suficientemente refutados, vez que a defesa foi pautada na defendida excludente de responsabilidade.

  4. O dano moral, nas hipóteses de interrupção prolongada e reiterada de serviço público essencial, presume-se diante do abalo à dignidade da pessoa humana, especialmente em comunidades rurais, vulneráveis, privadas de meios alternativos de subsistência, comunicação e segurança.

  5. A ausência de provas robustas quanto ao alegado prejuízo material (ex.: perda de alimentos) não elide o dever de reparação moral, cuja ocorrência decorre das circunstâncias fáticas e do contexto social em que se insere a consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de interrupção reiterada e prolongada, ainda que alegue caso fortuito, quando demonstrada a previsibilidade do evento e a omissão na adoção de medidas preventivas.

  2. O dano moral é presumido em situações de interrupção prolongada de serviço essencial em comunidades vulneráveis, especialmente quando demonstrado o impacto na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial.

  3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I.


 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010258-62.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante RAFAELA OLIVEIRA MONCAO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,             de             de 2025

 

Presidente

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010258-62.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA MONCAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafaela Oliveira Monção contra a sentença (ID 74012639) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos morais proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita."

 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 74012645), sustentando que a interrupção no fornecimento de energia resultou em significativos prejuízos, inclusive a perda de alimentos perecíveis. Alega que a falha na prestação do serviço é recorrente e que mesmo o restabelecimento dentro do prazo regulamentar não afasta o dever de indenizar, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor e o efetivo dano suportado. Ressalta a comprovação dos fatos e danos alegados nos autos. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos do autor.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 74012651), arguindo ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso apenas repete os termos da petição inicial sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a interrupção decorreu de eventos climáticos imprevisíveis e foi solucionada dentro do prazo regulamentar, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, sem gerar o dever de indenizar.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010258-62.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA MONCAO
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes requisitos de admissibilidade, assinalando quanto ao preparo que o recorrente litiga amparado pela gratuidade judiciária.


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de julgou improcedentes o pedido do autor de indenização dos danos morais alegados sofridos em decorrência de cobrança ilegítima e abusiva, condenando o autor em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão devida por força da gratuidade concedida.


A parte autora, contratante da ré (id 74010765) ajuizou a ação alegando residir no Povoado de Carnaíba do Sertão, zona rural do município de Juazeiro/BA (endereço do contrato da concessionária), sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré.


Narrou que, no dia 19/03/2023, por volta das 18h30, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por mais de 35 horas, sendo restabelecido apenas às 3h da madrugada do dia 21/03/2023. Aduziu que, em razão do episódio, sofreu a perda de alimentos e impossibilidade de utilização dos eletrodomésticos, pleiteando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.


Em sede de contestação (ID 421933365), a COELBA defendeu, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos, diante da sustentada excludente de responsabilidade, decorrente da configuração de caso fortuito/força maior.


A parte autora apresentou réplica às alegações da requerida (ID 423122795), reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares levantadas. Após, foi formulado pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 441769622), ao passo que a parte requerida postulou a oitiva da autora (ID 424665342).


Sobreveio sentença de improcedência apelada, proferida com fulcro no art. 487, I, do CPC.


Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora demonstrou hipossuficiência por meio de sua inscrição no CAD ÚNICO, tendo declarado expressamente sua condição de extrema pobreza, fato não infirmado por qualquer prova robusta trazida pela parte adversa. Rejeita-se, pois, tal preliminar.


Quanto à alegação de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, estando suficientemente delimitados os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido, sendo plenamente compreensível o objeto da demanda, a saber, a pretensão de responsabilização civil objetiva da concessionária por falha na prestação de serviço essencial, o que encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


No que concerne ao mérito, impende asseverar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, de modo que a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta omissiva da fornecedora de serviço bastam para ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa. Essa responsabilidade decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se propõe a exercer atividade potencialmente danosa deve responder pelos prejuízos daí advindos.


A parte autora demonstrou, por meio de narrativa coerente e documentada mediante cópias de matérias em mídias locais (id 74012578), e de forma harmônica objeto de declarações de munícipes, reduzidas a termo e por escritura pública firmada em Cartório de Notas da Comarca (ids 74012572 a 74012575), descritiva dos eventos narrados, quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica não foi fato isolado, mas constitui episódio recorrente na localidade em que reside, configurando-se conduta omissiva da concessionária em aparelhar-se tecnicamente para fazer frente a eventos previsíveis, como chuvas e ventos em período sazonal.


Em contestação, a ré, não refutou a ocorrência propriamente dita, mas alegou que esta se deu por "forte descarga atmosférica (raio) ocorrido na região no período discutido, denotando-se patente CARACTERIZADA a ocorrência de um caso fortuito/força maior, afastando, por si só, o dano “in re ipsa”. Ademais, ainda conforme consta na mesma notícia indicada pela Autora, acostada no ID 412896757, em sequência ao evento natural, equipes da distribuidora, ora Ré, foram encaminhadas para o local da ocorrência, dentro de uma área de mata fechada de difícil acesso, e realizaram a substituição das peças danificadas pelo raio e restabeleceram o fornecimento de energia na localidade” (id 74012590, p. 09).


Defendeu, portanto, ter restado “claro que o ocorrido foi inevitável, eximindo a responsabilidade da Empresa Ré, a qual envidou todos os esforços para o pronto atendimento aos seus clientes, e restabelecimento dos serviços” (id 74012590, p. 09)


Nesta instância, conquanto a apelada sustente , no mérito, que o serviço foi restabelecido dentro do prazo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tal disposição regula a fiscalização administrativa e não exime a concessionária do cumprimento dos deveres impostos pelo ordenamento jurídico consumerista.


Nesse sentido, a mera observância do referido prazo não pode ser erigida como excludente automática da responsabilidade civil, sobretudo quando se demonstra, como no caso, a existência de reiteradas falhas na prestação do serviço, bem como a ocorrência de dano efetivo à parte consumidora, cuja comprovação prescinde de robusta documentação, dada a natureza do dano moral, cuja constatação decorre do próprio contexto da lesão. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o dano moral, nesses casos, é presumido, notadamente quando demonstrada a falha reiterada e prolongada na prestação de serviço público essencial, circunstância agravada pelo local de residência da consumidora – área rural, privada de meios alternativos de comunicação e abastecimento.


Embora não haja documentos robustos que comprovem todos os alegados danos materiais (a exemplo de perda de alimentos perecíveis), os elementos constantes dos autos, somados à notoriedade das dificuldades enfrentadas por comunidades rurais em períodos de ausência de energia elétrica, bastam para evidenciar a ocorrência de perturbações à esfera anímica da autora, revelando-se proporcional e razoável a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do evento e sua repercussão.


A ausência de prova cabal do prejuízo material não afasta o dever de reparação do dano moral, pois a interrupção prolongada do fornecimento de energia, sem justificativa plausível e repetida ao longo dos anos, configura violação ao direito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data do evento danoso e juros moratórios a partir da citação, além de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora