PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006531-70.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO AILTON SIMOES SENA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO. INÉRCIA OU INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO DADO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. NECESSIDADE DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA INICIAL. SÚMULA Nº 558 DO STJ E TEMA REPETITIVO Nº 876 QUE NÃO AFASTAM, NO CASO CONCRETO, A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO ATINGE O CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após prévia intimação do ente exequente para suprir a omissão.

A sentença fundamentou-se no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, assentando que a ausência do dado essencial inviabiliza a identificação adequada do executado e a prática de atos indispensáveis ao desenvolvimento eficaz da execução, como citação, intimação e medidas constritivas.

Embora a Súmula nº 558 do STJ e o Tema Repetitivo nº 876 estabeleçam que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida automaticamente pela ausência de CPF/RG ou CNPJ, a hipótese dos autos distingue-se por não se tratar de indeferimento imediato da exordial, mas de extinção decorrente da não regularização do feito após intimação específica.

A indicação do CPF/CNPJ, no contexto atual de tramitação eletrônica e de utilização de sistemas informatizados de pesquisa e constrição patrimonial, relaciona-se à própria viabilidade prática da execução fiscal, constituindo elemento necessário ao desenvolvimento válido, regular e útil do processo.

A extinção sem resolução do mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, não atinge o crédito exequendo, cuja cobrança poderá ser renovada judicial ou extrajudicialmente, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006531-70.2022.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado PEDRO AILTON SIMÕES SENA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.


 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006531-70.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO AILTON SIMOES SENA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença de ID 105476026, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de PEDRO AILTON SIMÕES SENA, visando à cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação de ID 105476033, sustentando, em síntese, que a extinção de execuções fiscais em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento em ato infralegal, violaria a hierarquia das normas, o princípio da legalidade e a segurança jurídica.

Aduziu que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 6º, não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial, bem como que o art. 202 do Código Tributário Nacional utiliza a expressão “sempre que conhecido”, não impondo a indicação de tal dado de forma absoluta.

Defendeu, ainda, a incidência da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Invocou, também, o Tema Repetitivo nº 876 do STJ, no qual se firmou entendimento no sentido de que descabe indeferir a inicial de execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/RG ou CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteou que, caso mantida a extinção, fosse realizada análise criteriosa da legitimidade das medidas alternativas à execução e da efetividade das providências administrativas previamente adotadas pelo Município.

Por decisão de ID 105476034, o Juízo de origem dispensou a intimação do executado para apresentação de contrarrazões, caso não citado, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006531-70.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO AILTON SIMOES SENA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PEDRO AILTON SIMÕES SENA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, não suprida pelo ente exequente, mesmo após regular intimação.

A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após prévia intimação do ente exequente para suprir a omissão.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário de reduzido valor, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. O Juízo de origem, aplicando a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou a regularização da identificação da parte executada, mediante indicação de CPF/CNPJ, indispensável ao desenvolvimento eficaz do processo. Todavia, conforme expressamente consignado na sentença, o exequente não supriu a omissão.

A insurgência do Município parte da premissa de que a ausência de CPF/CNPJ jamais poderia conduzir à extinção da execução fiscal, por força da Súmula nº 558 do STJ e do Tema Repetitivo nº 876. Entretanto, tal compreensão não se aplica de forma automática e absoluta à situação dos autos, especialmente diante do quadro normativo superveniente e das peculiaridades do caso concreto.

A Súmula nº 558 do STJ dispõe que, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. O Tema Repetitivo nº 876, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que descabe indeferir a inicial da execução fiscal pela ausência de CPF/RG ou CNPJ, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

Ocorre que, no presente caso, não se está diante de mero indeferimento automático da petição inicial por vício formal originário, sem prévia oportunidade de regularização. A sentença decorreu da ausência de informação essencial ao desenvolvimento válido e útil do processo, após a intimação do exequente para suprir a omissão, em contexto normativo no qual o Conselho Nacional de Justiça passou a disciplinar, de forma específica, a necessidade de adequada identificação da parte executada nas execuções fiscais.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, integra política judiciária nacional voltada à racionalização do acervo de execuções fiscais e à efetividade da prestação jurisdicional. Não se trata de inovação ilegítima na Lei de Execução Fiscal, tampouco de criação de requisito tributário-material para constituição do crédito, mas de disciplina administrativa e processual destinada a permitir a adequada identificação da parte executada, a prática de atos de comunicação processual e a adoção de medidas executivas úteis.

A exigência de CPF/CNPJ, nesse contexto, não tem finalidade meramente burocrática. Ao contrário, relaciona-se diretamente à própria viabilidade prática da execução, pois a identificação precisa do executado é pressuposto para localização, citação, pesquisa patrimonial e adoção de medidas constritivas nos sistemas eletrônicos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário. Sem tal dado, o processo tende a permanecer paralisado ou a se desenvolver de modo ineficiente, com dispêndio de recursos públicos e baixa perspectiva de satisfação do crédito.

Ademais, a própria sentença ressalvou expressamente que a extinção não atinge o crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Desse modo, a decisão não reconheceu a inexistência do crédito, não fulminou a pretensão material da Fazenda Pública e não impediu novo ajuizamento, desde que superado o óbice que inviabilizou o desenvolvimento regular desta execução.

Também não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade. A atuação do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo e de planejamento estratégico do Poder Judiciário, não se confunde com criação de tributo, extinção de crédito ou limitação substancial ao direito de ação. A disciplina voltada à adequada identificação das partes e à racionalização do processamento de execuções fiscais insere-se no âmbito da organização judiciária e da eficiência administrativa da prestação jurisdicional.

No ponto, cumpre destacar que o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A identificação minimamente segura da parte executada, sobretudo no ambiente processual eletrônico e nas execuções fiscais submetidas a pesquisas e constrições informatizadas, constitui elemento necessário ao regular prosseguimento da demanda.

A tese recursal, se acolhida de forma irrestrita, autorizaria o prosseguimento indefinido de execuções fiscais sem dados mínimos de identificação do executado, ainda que o ente público, previamente intimado, não apresente informação indispensável à efetividade do processo. Tal solução não se harmoniza com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo, da cooperação processual e da racionalidade na gestão do acervo judicial.

Ressalte-se, ainda, que o Município não demonstrou, no recurso, ter adotado providências concretas suficientes para obtenção do CPF/CNPJ da parte executada, tampouco indicou elementos aptos a afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à inviabilidade de regular desenvolvimento do feito. Limitou-se, essencialmente, a sustentar, em abstrato, a impossibilidade de extinção com base em resolução administrativa, sem infirmar o fundamento concreto da sentença: a ausência de dado essencial, mesmo após intimação, e a consequente impossibilidade de prática eficaz dos atos executivos.

Assim, não se verifica error in judicando na sentença. Ao contrário, a decisão recorrida aplicou o art. 485, IV, do CPC em conformidade com as diretrizes normativas do CNJ e com a necessidade de conferir efetividade e racionalidade à tramitação das execuções fiscais, preservando, simultaneamente, o crédito público, uma vez que a extinção se deu sem resolução do mérito e sem impedir futura cobrança.

Por fim, deixo de majorar honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários na sentença, que expressamente consignou “sem custas e/ou honorários”, bem como diante da ausência de angularização da relação processual, pois o executado sequer foi citado, tanto que o Juízo de origem dispensou sua intimação para contrarrazões.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator