PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS
Advogado(s):BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO A TAXISTA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança , determinando a isenção do IPVA sobre veículo automotor adquirido para uso na categoria de aluguel (táxi), conforme previsão do artigo 264, XXIX, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de isenção do IPVA pelo Estado da Bahia, considerando a exigência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará de taxista ou em município circunvizinho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação estadual condiciona a concessão da isenção do IPVA à comprovação de residência no município que concedeu o alvará de taxista ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do Decreto Estadual nº 13.780/2013.

  2. A prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante possui alvará válido expedido pelo Município de Simões Filho e apresentou fatura de energia elétrica comprovando residência nesse município.

  3. O Estado da Bahia não apresentou prova contundente que afastasse a comprovação da residência do impetrante, baseando-se apenas em presunções decorrentes de notas fiscais de compras realizadas em Salvador.

  4. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, limitando-se à verificação da compatibilidade do ato denegatório com os princípios que regem a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de comprovação de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, para fins de isenção do IPVA a taxistas, deve ser analisada à luz das provas efetivamente apresentadas, não podendo ser afastada com base em presunções.

  2. O controle jurisdicional sobre a negativa de isenção tributária não configura afronta ao princípio da legalidade administrativa, mas consiste na aferição da regularidade do ato denegatório.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Decreto Estadual nº 13.780/2013, art. 264, XXIX, “a”.

Jurisprudência relevante citada: __


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065095-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 76805546) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu a segurança pleiteada por DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), sob a justificativa de que foram preenchidos os requisitos legais.



Nas razões do recurso (ID 76805551), a parte apelante sustenta que o impetrante não comprovou residência na cidade de Simões Filho, condição indispensável para a concessão da isenção tributária, conforme estabelecido no Decreto nº 13.780/2012. Argumenta que, segundo análise da documentação apresentada, verificou-se que o endereço do impetrante diverge dos dados cadastrais oficiais, razão pela qual o benefício foi indeferido administrativamente.



Aduz que o juízo de primeiro grau concedeu a segurança sem considerar que a isenção fiscal deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo possível estendê-la a situações não expressamente previstas em lei. Afirma que a decisão recorrida violou a legalidade administrativa ao desconsiderar a necessidade de comprovação rigorosa dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança concedida.



Nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 76805552), a parte apelada refutou os argumentos do apelante, alegando que a sentença deve ser mantida, pois o conjunto probatório demonstra que ele exerce a atividade de taxista regularmente e possui autorização expedida pela Prefeitura Municipal de Simões Filho.



Aduz que a legislação vigente permite que taxistas residam em municípios circunvizinhos ao local da concessão do alvará, o que afastaria a tese de irregularidade do endereço apresentada pelo Estado da Bahia. Sustenta que a negativa de isenção se baseou exclusivamente em presunções e não em provas concretas, configurando abuso de poder. Ao final, pleiteou o desprovimento do apelo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065095-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS, determinando a isenção do IPVA sobre veículo automotor novo adquirido para uso na categoria de aluguel (táxi), conforme previsão no artigo 264, XXIX, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.780/2012).



O Estado da Bahia alega que o impetrante não preencheu os requisitos para a isenção, sob o argumento de que não teria residência comprovada no município de Simões Filho, local onde lhe foi concedido alvará para operar como taxista. Sustenta que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, e que a decisão do juízo a quo afronta os princípios da legalidade e da vinculação administrativa ao ato normativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.



A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento do pedido de isenção do IPVA pelo Estado da Bahia, bem como da regularidade da sentença que determinou a concessão do benefício ao impetrante.



O Decreto Estadual n.º 13780/2012, assim dispõe:



Art. 3. (…)

"§ 6º Tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo."

(Regulamento do IPVA – Decreto Estadual n.º 18.292/2018)

…………………………………………………………………………………………

Art. 264 São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações: (Redação dada pelo Decreto Nº 16849 DE 14/07/2016).

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

(…)

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho;

(Regulamento do ICMS - Decreto Estadual n.º 13780/2013)



A prova documental carreada aos autos demonstra que o impetrante é permissionário regular da atividade de táxi em Simões Filho desde 2022, possuindo alvará válido expedido pelo Município, além de apresentar declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Simões Filho atestando o exercício da atividade.



Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, o impetrante juntou fatura de energia elétrica em seu nome comprovando residência em Simões Filho. O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou prova contundente capaz de afastar tal comprovação, baseando-se apenas em presunções decorrentes de notas fiscais de compras efetuadas pelo impetrante, nas quais constava endereço em Salvador.



Com efeito, embora o Estado da Bahia tenha afirmado que constatou atividade do Agravado nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, não comprovou, no âmbito deste recurso, que se trata de efetiva residência fora da hipótese permitida por Lei.



Observa-se, ainda, que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas são circunvizinhos ao Município de Simões Filho, o que atende à exigência contida no art. 264 do Decreto Estadual n.º 13780/2013.



É importante salientar que a mera divergência de endereços entre documentos não pode ser utilizada como único fundamento para negar um benefício fiscal previsto expressamente em lei, sobretudo quando há prova da efetiva atividade de taxista no município que concedeu a permissão.



No que concerne ao argumento de que a concessão da isenção pelo Judiciário violaria a legalidade administrativa, é necessário destacar que o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não implica invasão da discricionariedade do ente público, mas sim a verificação da compatibilidade do ato denegatório com os princípios que regem a Administração Pública. No caso em apreço, a negativa de isenção baseou-se em alegação de fato que não restou suficientemente provada nos autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.



Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora