PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8035064-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUVENAL UCHOA BEZERRA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGADA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU A RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTADO PELA LC 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. ADI 3.817/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e que os documentos juntados aos autos pela parte autora ratificam as alegações de insuficiência financeira, especialmente ao se analisar os contracheques anexados e os expressivos descontos, conclui-se que, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. Afastada a exigência depósito prévio para a procedibilidade da ação rescisória, diante da expressa previsão do § 1º do artigo 968 do CPC.


II – Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado por essa Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança n. 0317733-71.2012.8.05.0000 impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.


III – A ação rescisória representa via excepcional para desconstituição de decisões de mérito, quando, além da observância dos já citados requisitos, estiverem presentes situações específicas, conforme se infere do teor do artigo 966 do Código de Ritos.


IV – A presente demanda foi ajuizada com alicerce na alegada ocorrência de violação expressa da norma jurídica, hipótese descrita no inciso V do artigo 966 acima destacado, em que a parte autora defende que o acórdão vergastado, ao denegar a segurança pretendida e, por consectário, o direito à integralidade dos proventos da parte autora, policial civil, teria violado a literalidade do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 51/85, que prevê a aposentadoria especial para o policial que exerceu mais de 20 (vinte) anos de atividade policial e 30 (trinta) anos de serviço.


V - O acórdão rescindendo denegou a segurança pretendida, sob o argumento de que o impetrante não faria jus ao direito à integralidade dos seus proventos, por não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003.


VI – O julgado combatido desconsiderou que o caso tratava, especificamente, do direito à aposentadoria integral do servidor policial, colidindo, portanto, com  a expressa ressalva constitucional estabelecida no artigo 40, §4º, da Constituição Federal e dos regramentos insculpidos na LC 51/1985, que estabelecia a previsão de uma aposentadoria especial do policial com proventos integrais, a indicar, portanto, a inequívoca afronta à norma jurídica vigente à época, cuja aplicabilidade era reconhecida em reiterados precedentes das Cortes Superiores e desse Egrégio Tribunal, incluindo alguns contemporâneos ao julgado combatido que foi exarado em 2018. Configuração da hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da manifesta afronta à norma jurídica.


VII – Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte reconhecendo o direito do policial militar aos proventos integrais diante do preenchimento dos requisitos da LC 51/85.


VIII – Requisitos da LC 51/85 comprovados no caso concreto. 30 anos de serviço e 20 anos no exercício de atividade policial. Direito líquido e certo demonstrado.


IX – Ação rescisória julgada procedente.  Concessão da segurança, reconhecendo o direito da parte autora aos proventos integrais, de acordo com a regra da integralidade.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035064-22.2020.8.05.0000, em que figuram como demandante JUVENAL UCHOA BEZERRA e como demandado  ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para, diante da configuração da hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, rescindir o julgado prolatado no Mandado de Segurança n. 0317733-71.2012.8.05.0000, condenando o acionado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, em sede de juízo rescisório, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se procedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 10 de Março de 2022.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8035064-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUVENAL UCHOA BEZERRA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JUVENAL UCHOA BEZERRA contra o acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 0317733-71.2012.8.05.0000 impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

De início, requer a gratuidade de justiça.

 

Afirma que é delegado de polícia aposentado, em 31/10/2012, quando contava com mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço total, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, distribuído sob o nº 0317733-71.2012.8.05.0000, para impedir que fosse aposentado com proventos calculados sob a média aritmética de 80% da remuneração e garantir aposentadoria especial com proventos integrais, na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 51/85, que regulamentou o parágrafo 4º, do art. 40, da Constituição Federal.

 

Aduz que antes de ser nomeado para o cargo de delegado de polícia civil do Estado da Bahia, já exercia função policial desde o ano de 1979, junto a Polícia Civil e Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos devidamente averbados ao seu histórico funcional e constantes do processo administrativo, bem como certidão e mapa de tempo de serviço anexos.

 

Aponta que não restam dúvidas que, antes do ingresso com o Mandado de Segurança, já havia preenchido todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar n.º 51/85, quais sejam: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

 

Assevera que, ao denegar a segurança, o acórdão vergastado teria contrariado jurisprudência e texto constitucional, ao se posicionar pela ausência de direito à paridade remuneratória (que sequer foi objeto da exordial) e à integralidade de proventos, por não preencher os requisitos da regra de transição previstos na Emenda Constitucional n.41/2003, “requisitos estes que aplicam-se, exclusivamente, à regra geral de aposentadoria dos servidores públicos, não alcançando os servidores policias, como é o caso do requerente, haja vista que tal categoria possui aposentadoria especial, disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 51/85”.

 

Sustenta que o acórdão deixou de observar que se tratava de servidor público policial abrangido pela ressalva do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, tendo em vista o exercício de atividade de risco, motivo pelo qual sua aposentadoria deveria ser regida pelas regras da Lei Complementar n.º 51/85, que regulamentou o referido dispositivo constitucional.

 

Argumenta que os requisitos previstos no artigo 6º da EC n.º 41/2003 não se aplicam aos servidores da carreira policial civil, por possuírem regime próprio de previdência especial.

 

Pugna, ao fim, pela procedência do pedido, para rescindir o julgado combatido, para garantir ao requerente o direito a aposentadoria especial com integralidade dos proventos, na forma prevista na Lei Complementar n.º 51/85.

 

ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID.13492629, em que ventila, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e necessidade de recolhimento do depósito referente a 5% do valor da causa.

 

Sustenta a inadmissibilidade da ação rescisória, defendendo que o objetivo da parte autora seria criar, anomalamente, uma nova oportunidade processual para reapreciação do seu pleito, com a utilização da ação rescisória com o propósito de sucedâneo recursal.

 

Pontua que, desde a edição da EC 41/2003, a integralidade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos corresponde 80% das maiores contribuições, como ocorre no regime geral.

 

Requer o não acolhimento da pretensão, com a manutenção do acórdão rescindendo.

 

Parecer da Dota Procuradoria de Justiça no ID.24282770, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de ofensa a literal disposição de lei.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2022.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8035064-22.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: JUVENAL UCHOA BEZERRA
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade estatal, neste ponto, não merece acolhimento.

 

O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.  


Destarte, considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e que os documentos juntados aos autos pela parte autora ratificam as alegações de insuficiência financeira, especialmente ao se analisar os contracheques anexados (ID.11855424) e os expressivos descontos, conclui-se que, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.

 

Com efeito, afasta-se a exigência do depósito prévio exigido para a procedibilidade da ação rescisória, diante da expressa previsão do § 1º do artigo 968, in litteris:

 

“Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: 

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.”

 

Demais, cumpre destacar a necessidade de observância dos requisitos da petição inicial estabelecidos no supratranscrito artigo 968 do Código de Ritos e do prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão objeto de rescisão, nos termos do artigo 975 do citado Código.

 

In casu, da análise dos autos, torna-se incontroversa a tempestividade do ajuizamento da demanda, uma vez que certificado o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 28/11/2019 (ID.11855432) e a demanda foi distribuída em 04/12/2020.

 

Outrossim, cumpre reconhecer a competência dessa Egrégia Corte para o julgamento da presente demanda rescisória, porquanto ajuizada para desconstituir acórdão prolatado por essa Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança n. n. 0317733-71.2012.8.05.0000 impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

Acerca do tema, cabe citar ainda que a ação rescisória representa via excepcional para desconstituição de decisões de mérito, quando, além da observância dos já citados requisitos, estiverem presentes situações específicas, conforme se infere do teor do artigo 966 do Código de Ritos, in verbis:

 

“ Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.             

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

 

No caso in examine, evidencia-se que a presente demanda foi manejada com alicerce na alegada ocorrência de violação expressa da norma jurídica, hipótese descrita no inciso V do artigo 966 acima destacado, em que a parte autora defende que o acórdão vergastado, ao denegar a segurança pretendida e, por consectário, o direito à integralidade dos proventos da parte autora, policial civil, teria violado a literalidade do artigo 40, §4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 51/85, que prevê a aposentadoria especial para o policial que exerceu mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo, pelo menos, 20 (vinte) anos de atividade policial.

 

Impende citar que a admissibilidade da rescisão do julgado pela violação de norma jurídica pressupõe a inequívoca e flagrante ocorrência de afronta à literalidade da norma, sendo inviável o manejo como sucedâneo recursal ou para sustentar a existência de nova interpretação jurisprudencial acerca da questão decidida.

 

Nesse sentido,  a tese fixada no Tema 136 da Repercussão Geral (RE n. 590.809/RS): “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente'" (AR 2.572 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2017).

 

No caso em testilha, infere-se que o acórdão vergastado denegou a segurança pretendida, sob o argumento de que o impetrante não faria jus ao direito à integralidade dos seus proventos, por não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme se infere do trecho do julgado objeto da inconformidade em apreço:

 

(...) Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.

Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.

Assim, foi editada a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto.

Logo, aqueles que se aposentaram a partir da entrada em vigor da citada emenda [EC 41/2003], não mais teriam direito ao reconhecimento da paridade.

Na hipótese vertente, o impetrante comprovou que exerceu a atividade como soldado da polícia militar, a teor da certidão de fls. 54/56, entre 09/02/1979 a 21/01/1980. perfazendo 11 meses e 13 dias, e, a teor da certidão de fls. 51/52, exerceu atividade de inspetor de policia, entre 01/01/1981 a 01/04/2004.

Nos termos do parecer exarado nos autos do Processo n°0505110270563, fls. 74/76, a Procuradoria -Geral do Estado pugnou pelo reconhecimento do tempo de serviço exercido. Contudo, ao se manifestar acerca da fixação dos proventos, baseou-se na aplicação da Lei n° 11.357/2009 para considerar "a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 90% de todo o período contributivo..."

Com efeito, embora o impetrante tenha ingressado no serviço público antes da publicação da EC n° 20/98, este não tinha completado os requisitos para aposentadoria até a promulgação da EC 41/2003, pois a teor da documentação colacionada, este só veio a cumprir o prazo de 30 (trinta) anos de serviço público, somente quando já estava em vigor a sistemática110 instituída pela EC 41.

No julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003. mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005" (DJe 23.10.2009).

(...)

Portanto, o art. 6° da EC n° 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Como até a publicação da EC 41/2003, o impetrante ainda não tinha reunido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria integral, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.

Por todo o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.”

 

Assim, da leitura do voto condutor do acórdão rescindendo, constata-se que o julgado em testilha olvidou de considerar que a pretensão do impetrante residia no direito à aposentadoria especial, a incidir, por consectário, a parte final do artigo 40, §4º da Constituição Federal que, a época da aposentadoria da parte autora (antes da Emenda Constitucional de 103 de 2019), assim prescrevia:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...) 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência;      

II que exerçam atividades de risco;    

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

Destarte, existia expressa e inequívoca previsão constitucional que ressalvava a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco nos termos da legislação complementar.

 

Demais, a lei complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição federal de 1988, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.817/DF, contemplava inequívoca previsão de aposentadoria especial para o servidor público policial que, após 30 (trinta) anos de serviço e com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, na esteira do artigo 1º, II, “a” da multicitada lei, com a seguinte redação à época da aposentadoria do impetrante que foi efetivada em 2013 (ID.11855528):

 

“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.”

 

Acerca do tema, pertinente o destaque para julgado do Supremo Tribunal que julgou procedente ação rescisória que se insurgia sobre acórdão que desconsiderou a existência da lei complementar 51/1985 como regulamento para a aposentadoria especial do policial, tangenciando, portanto, a questão de fundo ora discutida:

 

“AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 795. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO INCISO LXXI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DO ACÓRDÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 

2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 

3. Ação rescisória julgada procedente para denegar a ordem do mandado de injunção.” (STF, AR 2289, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019) 

 

Assim, o entendimento firmado no acórdão vergastado desconsiderou, de forma inequívoca, os contornos do caso em testilha – que tratava, especificamente, do direito à aposentadoria integral do servidor policial – e a expressa ressalva constitucional contida no artigo 40, §4º, da Constituição Federal e o teor da LC 51/1985.

 

Tais normativas, em conjunto, estabeleciam a previsão de aposentadoria especial do policial com proventos integrais, a indicar, portanto, a inequívoca afronta à norma jurídica vigente à época, cuja aplicabilidade era ratificada em reiterados precedentes das Cortes Superiores e desse Egrégio Tribunal, incluindo alguns contemporâneos ao julgado combatido em 2018, que reconheceram o direito à aposentadoria de acordo com a regra da integralidade, correspondente à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, ex vi:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85. NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PROVENTOS EM CONFORMIDADE COM A ÚLTIMA CLASSE OCUPADA. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. De início, cabe rechaçar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese alçada pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o pleito da Impetrante reside em ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985. Preliminar rejeitada. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícia Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de cinco anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024981-78.2019.8.05.0000, sendo Impetrante SIMONE MARIA FIGUEIREDO MOUTINHO BORGES e Impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e Secretário de Segurança do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/1” (TJ-BA - MS: 80249817820198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL  E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA INTEGRAL CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança ,Número do Processo: 8001146-32.2017.8.05.0000,Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/10/2019)

 

Mandado de Segurança Preventivo. Policial Civil. Aposentadoria especial. O Impetrante, investigador da Polícia Civil, argumenta que na iminência de se aposentar, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais, pode ter seu direito líquido e certo violado, já que a autoridade impetrada tem determinado que os cálculos da aposentadoria dos policiais civis tenham como base 80% das maiores remunerações recebidas no período trabalhado, em detrimento à norma legal que assegura a integralidade dos vencimentos na aposentação. Impetrante que possui mais de 20 (vinte) anos em atividade estritamente policial, enquadrando-se na hipótese do § 3º do art. 1º, II, a, da LC 51/1985, após alteração decorrente da LC 144/2014. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027012-71.2019.8.05.0000,Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 09/07/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N.º 144/2014, QUE ALTEROU A LC Nº 51/1985. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO DAS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDILSON CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA NORMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE ROBSON GONÇALVES DE LIMA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.É insubsistente a prefacial de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. 2. No mérito, buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis”. (STF, AI 820520/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, J. 18/06/2013, Primeira Turma) 4. O impetrante Edilson Conceição De Oliveira comprovou os requisitos legais para a aposentação vindicada – exercício de atividade policial por vinte anos ou mais (ID 2553485) –, mostram-se inaplicáveis as regras legais que autorizam o cálculo proporcional dos proventos de inatividade do autor, diante da exceção prevista no próprio texto constitucional (art. 40, § 4º, II, CF/88). 5. Em relação ao impetrante Robson Gonçalves de Lima, este não possui direito líquido e certo a aposentação, visto que não comprovou, de acordo com a Lei Complementar n.º 144/2014, o tempo necessário de exercício em cargo de natureza estritamente policial (ID 2553490), de modo que deverá ser denegada a segurança. 6. Rejeitar a preliminar suscitada, conceder a segurança para o impetrante Edilson Conceição de Oliveira e denegar para o autor Robson Gonçalves de Lima. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000210-36.2019.8.05.0000,Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 17/06/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. A despeito das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005 terem alterado o texto constitucional, a ressalva tocante a critérios e requisitos diferenciados para aposentadoria prevaleceu (servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; e III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.), sendo mantida a peculiaridade da natureza da atividade profissional prestada, pelo que, demonstrando o impetrante a qualidade de policial civil, por mais de 35 (trinta e cinco) anos, faz jus ao regime de aposentadoria especial com proventos integrais.(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000137-35.2017.8.05.0000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 15/03/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, independentemente de idade mínima, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que o servidor, Investigador da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”. Segurança concedida.” (TJBA, Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000325-28.2017.8.05.0000,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/09/2018)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado reconheceu de forma expressa o direito da Impetrante de ter os seus proventos de inatividade calculados segundo as regras da paridade e integralidade remuneratórias, determinando a revisão do ato aposentador para que a verba passasse a corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", e que o benefício fosse revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade". Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001974-67.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/09/2018 )

 

(TJ-BA - ED: 0001974672017805000050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2018)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros. Caso em que a servidora, Delegada da Polícial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei”, bem como a que o seu benefício seja revisto “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo impositiva a correção do ato aposentador. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 0001974-67.2017.8.05.0000, Rela. Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 27/09/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLICIA. EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES DO STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA – Entendo pela rejeição da preliminar ora em análise, pois em que pese o Governador do Estado da Bahia não tenha praticado o ato atacado, possui o poder para reverter a situação relatada, levando-se em consideração que atua como o Chefe do Executivo, logo, é detentor de autoridade máxima para desfazer o ato imputado ilegal. MÉRITO- A Carta Magna de 1988 prevê, no art. 40, § 4º a garantia aos servidores públicos civis que exercem atividades de risco, a concessão de aposentadoria especial, nos termos definidos em lei complementar. Destarte, foi publicada a Lei Complementar nº 51/85, regramento responsável por estabelecer novos critérios e requisitos para a inativação dos policiais. Válido ressaltar que a Constituição Maior de 1988 recepcionou a Lei Complementar nº 51/85, assegurando, o direito à paridade e à integralidade dos proventos especiais dos policiais, conforme, o posicionamento agasalhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da sua constitucionalidade. Isto posto, se restar cabalmente comprovado que o servidor policial preencheu todos os requisitos legalmente exigidos não há óbice para que perceba integralmente seus proventos. No que diz respeito as categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, que é o caso retratado nos autos, cuja regulamentação se dá por regime próprio, não há motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da temática retratada, pacificando o entendimento segundo o qual os servidores que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF também fazem jus ao abono de permanência assegurado no §19 do artigo citado, não se restringindo o direito àqueles que cumprem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. (TJ/BA, MS nº 00014301-78.2016.8.05.0000, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 18/09/2018)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS - PROVENTOS INTEGRAIS - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes.

2. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 anos de contribuição, dos quais mais de 25 foram no exercício de cargo de natureza estritamente policial, conforme histórico funcional acostado aos autos.

3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de direito assegurado pela Lei Complementar nº 51/85, cuja negativa pela autoridade coatora tem sido sistemática, como é de conhecimento desta Corte, o que se reforça pela defesa oferecida quando da intervenção do Ente Público.

 4. Na esteira do pronunciamento ministerial, segurança concedida.”(TJ-BA – Mandado de Segurança 80136122420188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018)

 

 

Com efeito, não obstante a clareza do julgado firmado, resta inequívoca, permissa vênia, a violação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, atinente, especificamente, a pretensão do outrora impetrante que perseguia o direito à percepção de proventos integrais, por se tratar de policial civil com mais de 30 anos de serviço e 20 anos de exercício de serviço na atividade policial, a demonstrar, por consectário, a configuração da violação expressa à norma jurídica aplicável ao caso concreto, e a confirmação da hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Ritos, ensejando o acolhimento do pedido de  rescisão do julgado vergastado.

 

Por conseguinte, constatada a ofensa à norma jurídica e evidenciado que a parte autora demonstrou o tempo total de serviço superior a 30 (trinta) anos e mais de 20 (vinte) anos no exercício de serviço policial (ID.11855445, fl.26), merece acolhimento a pretensão autoral para rescindir o julgado e, com espeque no artigo 40, §4º e Lei Complementar 51/85, reconhecer o direito aos cálculos dos proventos de forma integral.

 

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para, diante da configuração da hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, rescindir o julgado prolatado no Mandado de Segurança n. 0317733-71.2012.8.05.0000, condenando o acionado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e, em sede de juízo rescisório, CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito da parte autora aos proventos de aposentadoria integrais.

 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,      de    de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA