PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I.                    Caso em exame

1.      Insurge-se o embargante em face do acórdão que negou provimento a seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II.                  Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais.

III.                Razões de decidir

3.      Os embargos de declaração são o recurso cabível em caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial.

4.      Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.

5.      Ocorre contradição quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento.

6.      No caso dos autos, a questão do valor da indenização por danos morais foi explicitamente enfrentada, inexistindo omissão. O embargante tampouco indica qual seria a contradição, a qual também não é identificada.

7.      Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do que já foi julgado.

8.      Dispositivo e tese

 

9.      Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008387-88.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA e como apelada ANTONIO BOTELHO NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, o qual negou provimento ao apelo outrora interposto.

No acórdão (id. 89036648), considerou-se que há responsabilidade civil da VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA pelo acidente automobilístico de que foi vítima ANTONIO BOTELHO NETO. Por isso, entendeu-se devida a indenização fixada na origem, negando-se provimento ao apelo.

Em suas razões (id. 89765085), a embargante alegou que houve omissão e contradição no acórdão no que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais. Disse que não foram indicados critérios objetivos, havendo carência de fundamentação. Requereu o acolhimento do recurso.

Nas contrarrazões (id. 90056110), o embargado afirmou que o acórdão foi expresso em relação ao valor da indenização. Defendeu a inexistência de vícios no julgado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais.

A propósito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material em decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou deixe de apresentar fundamentação adequada nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[...]

 

Especificamente quanto à contradição, entende-se que resta configurada quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva da decisão e o resultado do julgamento do recurso. Ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importa, logicamente, na negação de outra.

No caso dos autos, o embargante alegou a ocorrência de omissão e de contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais. Ocorre que o órgão julgado explicitamente se manifestou sobre a questão, inexistindo omissão nesse quesito. Veja-se:

 

Assim, devida a indenização já fixada pelo juízo a quo, cujo valor se afigura razoável a condizente com o que vem sendo fixado pelos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO GRAVE – AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA COM VEÍCULO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR – LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário de automóvel envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que estava na direção do veículo, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. O condutor do veículo que invade a via preferencial e colide com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, pois não atua com cautela e atenção às medidas de precaução, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Considerando parcialmente comprovados os danos materiais, o valor comporta redução . Os lucros cessantes devem ser mantidos, pois, com a venda repentina do imóvel, realizado para custear tratamento médico, é presumível a perda material, que foi fixado com muita razoabilidade. A amputação de um membro gera o dever de indenizar pelo dano estético, sendo de rigor a manutenção da indenização fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Os danos morais estão evidenciados em razão das consequências do acidente, cujo montante da indenização também não comporta redução .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001099-38.2010.8.11 .0045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023)

 

Civil e processual. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma parcial da sentença manifestada por um dos réus. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram dano moral in re ipsa . Quantum indenizatório mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em conta as funções compensatória e pedagógica da indenização e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade das lesões sofridas pela autora. Possibilidade da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula n. 387 do C . Superior Tribunal de Justiça). Manutenção do valor da indenização (R$ 25.000,00), porque também se afigura adequado às particularidades do caso em exame. Juros de mora que devem ser contados do evento danoso, por força do que dispõe a Súmula n . 54 do referido tribunal de sobreposição. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001848-38.2015 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

Diferentemente do que afirma o embargante, o valor da indenização foi devidamente apreciado, fundamentando-se a sua manutenção. Inclusive, houve comparação com o quantum fixado por outros Tribunais de Justiça, comparando-se situações similares e os parâmetros utilizados.

Da mesma forma, não se identifica nenhuma contradição, valendo pontuar que o embargante sequer indicou qual seria. A apresentação do tópico foi feita de forma clara e didática, com a concatenação de ideias e conclusão. Não há contradição entre nenhuma dessas partes.

O que se verifica, em realidade, é a insatisfação do embargante em relação ao resultado do julgamento. Tal pretensão não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 . II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)

 

Feitas essas considerações, evidencia-se que não há nenhuma omissão nem contradição no acórdão.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator