PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DELFIM ALVAREZ CASTRO
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REsp nº 1.391.198/RS. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DEPENDENTE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PREMATURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou parâmetros para apuração do crédito, determinou a realização de perícia contábil, autorizou o levantamento de valor incontroverso e condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final do crédito a ser liquidado.

Questão em discussão. Discute-se a legitimidade ativa do poupador para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, a existência de excesso de execução quanto aos índices aplicáveis, o termo inicial dos juros de mora, a necessidade de perícia contábil, o adiantamento dos honorários periciais e a possibilidade de fixação imediata de honorários advocatícios antes do encerramento da liquidação.

Razões de decidir. A legitimidade ativa do poupador decorre da eficácia da sentença coletiva reconhecida no REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, independentemente de filiação ao IDEC, desde que comprovada a titularidade da conta à época dos fatos. A controvérsia relativa aos percentuais aplicáveis e ao valor efetivamente devido demanda apuração técnica, sendo adequada a perícia contábil determinada pelo juízo de origem. Os juros de mora incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme entendimento firmado no Tema 685 do STJ. A condenação imediata em honorários advocatícios sobre valor ainda não liquidado mostra-se prematura, pois a perícia contábil ainda será realizada e a fase de liquidação permanece em curso, devendo o arbitramento ocorrer ao final, quando definido o montante devido.

Dispositivo. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos e Jurisprudência: CPC, arts. 85, 995, parágrafo único, e 1.019, I. STJ, REsp nº 1.391.198/RS; STJ, Tema 685.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012016-24.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado DELFIM ALVAREZ CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DELFIM ALVAREZ CASTRO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

MM07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0540759-43.2014.8.05.0001, ajuizada por DELFIM ALVAREZ CASTRO, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, que assim decidiu:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na qualidade de magistrado responsável pela condução do processo, declaro encerrada a instrução da fase de liquidação e determino as seguintes providências:

1. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade de justiça arguidas pelo executado, mantendo a benesse concedida ao exequente e reconhecendo sua plena legitimidade para figurar no polo ativo desta liquidação.

2. Fixo os parâmetros definitivos para a apuração do quantum debeatur, nos seguintes termos:
a. O valor principal será apurado aplicando-se o índice de 42,72% sobre o saldo da caderneta de poupança do exequente existente na primeira quinzena de janeiro de 1989, deduzindo-se o valor percentual já creditado à época.
b. Sobre o valor da diferença apurada, incidirá correção monetária pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, incluindo-se os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores (Planos Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial.
c. Não haverá incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente sobre a diferença, por ausência de previsão expressa no título executivo.
d. Incidirão juros de mora a partir da citação do executado na Ação Civil Pública (08 de junho de 1993), à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.

3. Determino a expedição de ofício ao processo nº 0000786-39.2014.8.05.0034, em trâmite nesta mesma Vara, para que seja certificado nestes autos a juntada de cópia do v. Acórdão do TJBA (ID 406204612) e da presente análise, com a subsequente prolação de sentença de extinção daquele feito por litispendência, em cumprimento à decisão colegiada.

4. Considerando a confissão do executado quanto a parte do débito, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso. Expeça-se, com a máxima urgência, Alvará Judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 13.582,14 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), a ser deduzida do montante total que vier a ser apurado, devendo o valor ser transferido da conta judicial vinculada a este processo.

5. Ante a inexistência de Contadoria Judicial nesta Comarca, determino a realização de perícia contábil para a elaboração do cálculo final do débito, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Para tanto, nomeio perito contador cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Portal de Auxiliares da Justiça), a ser designado pela Secretaria conforme a ordem de escala.

6. O Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o executado deu causa à fase de liquidação ao não apresentar cálculos em conformidade com o título e as teses repetitivas, bem como o fato de ser o maior interessado na delimitação do excesso alegado, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo BANCO DO BRASIL S/A.

7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.

8. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final do crédito a ser liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


Alega o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que não teria sido comprovado vínculo associativo com o IDEC à época do ajuizamento da ação civil pública, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499.


No mérito, alega excesso de execução, sustentando que seria devida apenas a diferença de 20,36% (42,72% menos 22,36%), e não a integralidade do índice pleiteado, defendendo a aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da metodologia de cálculo adotada.


Entende que os juros moratórios não devem incidir a partir da citação na ação civil pública de conhecimento, mas apenas da citação no cumprimento individual de sentença, insurgindo-se, igualmente, quanto aos índices aplicáveis.


Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação, invocando entendimento jurisprudencial que afastaria a fixação da verba honorária na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.


À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de obstar o prosseguimento do feito na origem, especialmente a realização da perícia contábil e demais atos executórios, até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.


Preparo comprovado em id. 99520782.


Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.99750760).


Contrarrazões em id.101181348, alegando que a ausência de filiação ao IDEC não obsta a execução individual da sentença coletiva, que o índice de correção monetária aplicável é de 42,72% e que os juros moratórios devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública, pugnando pelo desprovimento do recurso. 


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA,  02 de junho de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DELFIM ALVAREZ CASTRO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, fixou parâmetros para a apuração do crédito, determinou a realização de perícia contábil, autorizou o levantamento do valor incontroverso e condenou o executado ao pagamento das custas processuais da fase e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor final do crédito a ser liquidado.


O recurso merece parcial provimento.


No tocante à arguição de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, uma vez que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a eficácia da sentença proferida na ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, assegurando legitimidade aos poupadores, independentemente de filiação ao IDEC, para promover o cumprimento individual do julgado, desde que comprovada a titularidade da conta à época dos fatos.


Com efeito, a execução individual decorre de sentença coletiva proferida em ação civil pública de natureza consumerista, voltada à tutela de interesses individuais homogêneos. Nessa hipótese, a eficácia do título judicial coletivo não se limita aos associados da entidade autora, pois alcança os consumidores atingidos pela conduta reconhecida no processo coletivo.


A tese recursal fundada na limitação subjetiva das ações propostas por associações (Tema 499 do STF) não se aplica ao regime jurídico próprio da ação civil pública de consumo, especialmente quando o título executivo já transitou em julgado com eficácia erga omnes. Exige-se apenas a demonstração da condição de poupador e da existência de saldo em conta poupança no período abrangido pelo título. Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a legitimidade ativa do agravado. 


Quanto ao alegado excesso de execução, consistente na limitação da diferença ao percentual de 20,36% (42,72% menos 22,36%) e na aplicação do índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989, verifica-se que a matéria demanda apuração técnica e análise contábil, já determinada pelo Juízo de origem mediante realização de perícia. 


A decisão agravada fixou como parâmetro a aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo da caderneta de poupança do exequente existente na primeira quinzena de janeiro de 1989, com dedução do valor percentual já creditado à época. Portanto, não se constata determinação de pagamento integral do índice sem abatimento. A própria decisão prevê a dedução do percentual já creditado, de modo que a controvérsia acerca do valor efetivamente devido deverá ser resolvida pela prova técnica contábil. 


A via do agravo de instrumento não se presta à substituição antecipada da atividade técnica, especialmente quando a decisão recorrida não encerrou a apuração do crédito, mas apenas fixou parâmetros para a produção da prova necessária. 


No que se refere aos juros moratórios, a decisão agravada também não merece reparo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários, os juros de mora incidem a partir da citação do réu na ação civil pública de conhecimento. 


No caso, a decisão determinou a incidência dos juros a partir de 08 de junho de 1993, data da citação na ação coletiva, à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. Não há ilegalidade na aplicação da taxa de 1% após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, pois a incidência da legislação superveniente sobre juros vencidos posteriormente não viola a coisa julgada. 


No tocante à perícia contábil, a decisão deve ser mantida, uma vez que a apuração do valor devido em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários envolve a verificação do saldo existente na conta poupança, dos índices aplicáveis, dos valores eventualmente já creditados e dos encargos incidentes. Trata-se, portanto, de matéria que exige conhecimento técnico-contábil.

Diante da inexistência de contadoria judicial na comarca, mostrou-se adequada a determinação de realização de perícia contábil para elaboração do cálculo final do débito, com observância dos parâmetros fixados e posterior abertura de prazo para manifestação das partes.


Quanto ao adiantamento dos honorários periciais pelo Banco do Brasil S/A, também não há reparo a ser feito. O agravante suscita excesso de execução e pretende a revisão dos critérios de cálculo, sendo a prova técnica necessária à verificação da própria tese defensiva.


Além disso, a decisão agravada consignou que o executado deu causa à fase de liquidação ao não apresentar cálculos em conformidade com o título e com as teses repetitivas, bem como que é o maior interessado na delimitação do excesso alegado.


Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, assiste razão ao agravante, posto que ao analisar a decisão agravada nota-se que o magistrado, embora tenha declarado encerrada a instrução, determinou imediatamente a realização de perícia contábil para a apuração do valor final. Tal providência evidencia que o valor devido ainda não foi definido e que a fase de liquidação permanece em curso.


A condenação imediata ao pagamento de honorários advocatícios sobre valor ainda não liquidado antecipa indevidamente a definição da verba sucumbencial, antes do encerramento definitivo da etapa cognitiva destinada à apuração do montante devido.


A verba honorária deve ser arbitrada apenas no provimento judicial que encerrar definitivamente a liquidação e fixar o montante líquido da condenação, oportunidade em que o juízo poderá valorar, com maior precisão, o trabalho total desempenhado pelos patronos durante toda esta etapa processual.


Não se trata, portanto, de afastar definitivamente a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, mas apenas de reconhecer que o arbitramento realizado neste momento processual mostra-se prematuro, pois ainda está pendente a perícia contábil determinada pelo próprio juízo de origem.


Assim, deve ser afastada, por ora, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser liquidado, ressalvada a possibilidade de arbitramento pelo juízo de origem ao final da fase de liquidação, quando definido o valor devido e encerrada a atividade cognitiva correspondente.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para afastar, neste momento, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvando que o referido arbitramento deverá ser realizado pelo juízo de origem ao final da fase de liquidação, quando do julgamento definitivo do valor devido, mantendo-se a decisão agravada em seus demais fundamentos.


Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora