PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CABIMENTO. MEDIDA JÁ CONCEDIDA EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE SOBREPOSTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de matrícula de imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise dos requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a controvérsia gira em torno de possível sobreposição territorial entre a matrícula nº 1.851, de titularidade dos agravados, e a matrícula nº 567, da qual o agravante alega ser legítimo proprietário. 4. Por um lado, em relação ao imóvel do recorrente, o Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Riachão das Neves instaurou pedido de providências, sendo deferida medida liminar para, cautelarmente, bloquear a matrícula, diante de graves irregularidades identificadas, dentre as quais se destaca o deslocamento geográfico da área em relação à origem dominial. 5. Logo, em virtude da simetria entre as duas matrículas em litígio, ambas alegadamente incidentes sobre a mesma área geográfica, impõe-se a necessidade de tratamento isonômico, ainda que em caráter provisório e precário, até o deslinde da questão em juízo próprio. 6. Por esse ângulo, a manutenção ativa e irrestrita da matrícula nº 1.851, enquanto subsiste o bloqueio da matrícula nº 567, rompe o equilíbrio necessário à prevenção de danos e compromete a eficácia do provimento final. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei n. 6.015/1973, art. 214, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 47.087/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030092-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILSON MENDES CORREA e como agravados AIRTON CARPENEDO e outros (3). JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO e outros (3)
Advogado(s):EMERSON DA SILVA LIMA, TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES, FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Gustavo Silva Pequeno e Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda passaram a compor a turma em razão das suspeições da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Des. Emílio Salomão Resedá, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Mendes Correa em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão das Neves, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula n.º 1.851 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Em suas razões recursais (ID 83085232), alega ser legítimo possuidor e proprietário da área rural denominada “Fazenda Gira Mundo”, com cerca de 3.954 hectares, registrada sob a matrícula n.º 567 desde o ano de 1996, tendo adquirido o imóvel em 2018. Afirma que, ao tentar regularizar a propriedade junto ao INCRA, constatou a existência de sobreposição com a matrícula n.º 1.851, a qual imputa aos agravados, sustentando tratar-se de registro viciado e fraudulento. Defende que a matrícula n.º 1.851 não possui cadeia sucessória regular, apontando vícios na origem do registro, como a inexistência de documentos comprobatórios arquivados, e sustentando a ausência de conexão entre os transmissores mencionados no título registral. Pontua que a decisão agravada conferiu indevida presunção de veracidade ao registro público, desconsiderando robustos indícios de vício e a posse mansa, pacífica e duradoura do agravante. Alega, ainda, risco de dano irreparável, pois os agravados alienaram o imóvel em litígio, mesmo cientes de demandas judiciais em curso, caracterizando má-fé. Sustenta que o bloqueio da matrícula é medida acautelatória, e não definitiva, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 214 da LRP, sendo aplicável ao caso. Com essas considerações, requer a antecipação de tutela recursal para bloqueio da matrícula M-1.851 e, ao final, o provimento do recuso, confirmando-se a medida liminarmente concedida. Preparo recolhido, conforme documentação ID 83085238. Espontaneamente, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 83683038), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Uma vez declaradas as suspeições pela Desa. Heloísa Graddi (ID 83623269) e Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 84569238), os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este relator. Em decisão inicial, a antecipação da tutela recursal foi deferida (ID 85038673). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO e outros (3)
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES, FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo e cancelamento de matrícula imobiliária. Requerida a liminar, o magistrado singular negou o pedido de bloqueio, decisão em face da qual o recorrente interpôs o presente recurso. No caso, a controvérsia gira em torno de possível sobreposição territorial entre a matrícula nº 1.851, de titularidade dos agravados, e a matrícula nº 567, da qual o agravante alega ser legítimo proprietário. Por um lado, em relação ao imóvel do recorrente, o Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Riachão das Neves instaurou pedido de providências, tombado sob o n. 8000264-41.2025.8.05.0210, sendo deferida medida liminar para, cautelarmente, bloquear a matrícula de n. 567, diante de graves irregularidades identificadas, dentre as quais se destaca o deslocamento geográfico da área em relação à origem dominial, nos seguintes termos: “4 - Deslocamento territorial indevido: Há evidências de que a Fazenda Gira Mundo tenta se materializar fisicamente em área que não corresponde à sua origem registral, estando atualmente sobreposta à Fazenda Curral do Canto. A área original está situada às margens do Rio Grande, no Distrito de São José, em Riachão das Neves/BA, a cerca de 93 km da área atualmente invocada como Gira Mundo. […] Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 214, §3º da Lei n. 6.015/73, determino o pedido formulado pelo Registrador do Cartório de Registro de Imóveis para determinar o bloqueio cautelar da matrícula 567 do Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves/BA, devendo o Oficial abster-se de praticar novos atos de registro ou averbação até ulterior deliberação judicial” (ID 83683043). Nesse contexto, em virtude da simetria entre as duas matrículas em litígio, ambas alegadamente incidentes sobre a mesma área geográfica, impõe-se a necessidade de tratamento isonômico, ainda que em caráter provisório e precário, até o deslinde da questão em juízo próprio. Por esse ângulo, a manutenção ativa e irrestrita da matrícula nº 1.851, enquanto subsiste o bloqueio da matrícula nº 567, rompe o equilíbrio necessário à prevenção de danos e compromete a eficácia do provimento final. A potencialidade de que novos registros, averbações ou negócios jurídicos sejam realizados com base em uma matrícula cuja regularidade está em debate judicial, ainda que não se tenha reconhecido vício em cognição exauriente, representa ameaça concreta à segurança jurídica e à boa-fé de terceiros. À vista disso, o dever geral de cautela que incumbe ao julgador, aliado aos fundamentos do art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos esses satisfeitos no caso em exame. Ademais, o art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73 autoriza expressamente o bloqueio da matrícula imobiliária, inclusive de ofício, quando houver risco fundado de que novos atos possam comprometer direitos de terceiros ou causar prejuízo à ordem registral. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.087/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.) Por fim, o risco de dano efetivo, aliado à multiplicidade de ações, torna a área conflituosa e justifica a concessão da medida acautelatória. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão antecipatória para determinar o bloqueio da matrícula nº 1.851 do Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves/BA, vedando-se a prática de atos registrais, salvo mediante autorização judicial, até ulterior deliberação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO e outros (3)
Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES, FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
VOTO