PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-48.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: IVANEIDE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. GARI. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. LEI MUNICIPAL Nº 487/1995. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA NR-15. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO TJBA E IRDR TEMA 07. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.



Caso em exame


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de gari, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

A sentença considerou que a atividade desempenhada envolve contato habitual com agentes insalubres, bem como que a legislação municipal prevê o adicional e que, diante da inércia regulamentar, aplica-se supletivamente a NR-15.

O Município sustenta ausência de regulamentação e necessidade de perícia técnica.


Questão em discussão


A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal, exercendo a função de gari, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem regulamentação municipal específica e sem realização de perícia, quando o exercício da função é fato incontroverso e a lei municipal prevê o benefício.


Razões de decidir


A Lei Municipal nº 487/1995 assegura o adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, prevendo que incidirá sobre o vencimento do cargo.

Nos termos do IRDR Tema 07/TJBA, quando a legislação municipal prevê o direito, mas não o regulamenta, admite-se a aplicação supletiva da NR-15 até que a norma local seja editada.

A realização de perícia é dispensável quando a atividade insalubre é fato incontroverso, conforme o art. 374, II e III, do CPC. A condição de gari implica, notoriamente, contato direto com lixo urbano e agentes nocivos.

Assim, deve ser mantida a sentença.


Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de origem.


Tese de julgamento:


A inexistência de regulamentação municipal não impede o reconhecimento do adicional de insalubridade quando a lei local prevê o direito, admitindo-se a aplicação supletiva da NR-15.

É dispensável a perícia quando o exercício da atividade insalubre é fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8003391-48.2021.8.05.0138, em que são Apelante o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e Apelada IVANEIDE SANTOS DE JESUS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.


Salvador, sala de sessões,   de   de 2025.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

MM03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-48.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: IVANEIDE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8003391-48.2021.8.05.0138, julgou procedente o pedido formulado por IVANEIDE SANTOS DE JESUS, condenando o Ente Público ao pagamento de Adicional de Insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.


Em suas razões recursais, o Apelante defende, em apertada síntese, a ausência de amparo legal para a concessão do adicional, indicando haver previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade no Município, nos termos da Lei Complementar nº 02/2016, não podendo o Poder Judiciário interferir em atos de competência exclusiva do Poder Executivo.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença julgando o pedido totalmente improcedente.


A Apelada apresentou contrarrazões no ID 66470703, alegando que o Município apelante “[...] em estrita conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 02/2016 reconheceu o direito da Recorrida ao recebimento do adicional de insalubridade, vindicado na Exordial”.


Aduz, ainda, que a Apelada desenvolve atividade em condições de insalubridade de forma ordinária, tendo em vista que as condições insalubres são inerentes às funções relativas ao cargo público ocupado. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora


MM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-48.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO
APELADO: IVANEIDE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. MÉRITO.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do direito da servidora pública municipal ao recebimento do Adicional de Insalubridade.


É fato incontroverso que a Apelada é servidora pública municipal, exercendo a função de gari (ID 66470677) no Município de Jaguaquara.


Desta forma, é indiscutível a exposição não eventual da servidora a agentes insalubres.


O direito ao Adicional de Insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, e está geralmente regulamentado por lei municipal específica. No caso dos autos, a legislação local, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaquara, prevê a concessão da vantagem.


Assim, tem-se que a Lei Municipal nº 487/95, que estabelece o Regime Jurídico Único do Município de Jaguaquara/Ba, em seus Arts. 82 e 85, inequivocamente, estabelece a concessão dos adicionais ora pleiteados, inclusive determinando sua incidência sobre o vencimento do cargo, senão vejamos:


Art. 82. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. [...]

Art. 85. O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. 


Outrossim, a concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos foi analisada por este Tribunal no julgamento do IRDR - Tema 07, sendo fixada a tese não vinculante, e ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES.

1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar.

2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo.

3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local.

4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).

5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.

6. Recurso paradigma improvido.” (Grifo Nosso)


Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de produção de prova pericial, pois, como já dito, o exercício da função de gari pela servidora é fato incontroverso. 


Nesta direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-83.2023.8 .05.0233 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FELIPE Advogado (s): APELADO: FELIPE BISPO DOS SANTOS Advogado (s):VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSALUBRE. COLETA DE LIXO URBANO. FATO INCONTROVERSO. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000938320238050233, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos nossos)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-98.2023.8 .05.0233 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FELIPE Advogado (s): APELADO: DANIEL DOS SANTOS Advogado (s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DESENVOLVEREM ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO TJBA . APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05 .000 (TEMA 7). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO, DE 40%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Delimitando o objeto controvertido nos presentes autos, in casu, a controvérsia reside no valor do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora, tendo em vista que o Juízo a quo, ao aplicar a NR nº 15, do Ministério do Trabalho, entendeu que a parte recorrida faz jus ao referido adicional em seu grau máximo, de 40% (quarenta por cento). 2 . Parte autora é servidor público municipal, ocupando o cargo de gari, sendo que a Municipalidade já vem pagando o adicional de insalubridade, porém, no grau médio, de 20% (vinte por cento). 3. Não merece guarida a alegação do Município de que não se pode deferir o adicional de insalubridade nos moldes do quanto requerido pela autora, porquanto embora a norma municipal traga a previsão do direito do servidor público ao adicional de insalubridade, não estabelece os critérios necessários para o seu pagamento, além do fato de não ter sido realizada perícia técnica para aferição do grau de insalubridade. 4 . Acolher o argumento supracitado, culminaria em premiar a inércia do Legislativo em regulamentar os direitos dos servidores públicos, tolhendo-lhes benefícios previstos em lei, mas que não lhes são assegurados por falta de regulamentação, acabando por macular o direito previsto, tendo em vista que, in casu, malgrado o Município efetue o pagamento do adicional de insalubridade aos garis, o faz no percentual de 20% exatamente sob as escusas da ausência, tanto de regulamentação, quanto de laudo pericial, sem, contudo, tomar providências hábeis a sanar as omissões alegadas e perpetradas pelo Poder Público em face do administrado. 5. Frise-se, por oportuno, que a Lei Municipal aqui tratada data do ano de 2003, de forma que a omissão do Município em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade já conta com mais de 20 (vinte) anos, situação que prova claro prejuízo aos servidores públicos que fazem jus ao benefício em comento, não podendo o Judiciário, chamado a se manifestar em situações como a ora analisada, fechar os olhos para o malbaratamento dos direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal. 6 . Com efeito, não se mostra cabível que a Municipalidade, a título de adicional de insalubridade, pague valor que, ela mesma, de forma discricionária e sem qualquer embasamento técnico, repute correto, como vem ocorrendo no particular. 7. Sobre o tema, assim constou do Acórdão proferido no IRDR nº 0000225-15.2017 .8.05.000 (Tema 7): “(...) Por essas razões, concluo que, em princípio, é necessária a regulamentação da lei local para a percepção do adicional de insalubridade; todavia, em caso de inércia do Poder Executivo, poder-se-á utilizar supletivamente e até que sobrevenha o regulamento local, o regulamento federal sobre esse adicional, atualmente consistente na NR 15, exarada pelo Ministério do Trabalho. (…).” 8. Sentença ilíquida . Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil . 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 80000929820238050233, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifos nossos)


Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que condena o Município apelante a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%).


4. DISPOSITIVO


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios mantidos, uma vez que já arbitrados em 20% (vinte por cento) pelo Juízo de origem, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora

MM03