PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017873-24.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. | ||
| Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI | ||
| APELADO: CAMILA CANABRAVA NUNES | ||
| Advogado(s):MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO VIA SMS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8017873-24.2021.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelante BOA VISTA SERVICOS S.A. e Apelada CAMILA CANABRAVA NUNES.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, pelo IMPROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada em Sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. Josevando Andrade
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017873-24.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. | |
| Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI | |
| APELADO: CAMILA CANABRAVA NUNES | |
| Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Com Pedido De Indenização Por Abandono Afetivo nº 8017873-24.2021.8.05.0001, ajuizada por CAMILA CANABRAVA NUNES DA SILVA, condenou o Réu a pagar indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 49774215, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para condenar a parte Ré a pagar indenização a Autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir do arbitramento (S. 326 do STJ), e com juros de mora desde a citação, art. 405 do CC.
Condeno a ré, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aqui arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.”
Irresignado com o decisum, o Exequente interpôs Apelo (ID. 49775118) e, inicialmente, defendeu a sua ilegitimidade passiva.
Arguiu ser mera arquivista de informações, ao que lhe cabe apenas receber as informações prestadas por seus associados, notificando previamente o consumidor e, após o prazo de dez dias, disponibilizar o registro da inadimplência.
Alegou ter enviado notificação eletrônica no dia 19 de outubro de 2020, às 09h, mediante envio de SMS ao telefone (71)99284-1096, cumprindo com a sua única obrigação.
No mérito, suscitou ter realizado a notificação do Apelado de forma regular, sendo desnecessária sua veiculação com Aviso de Recebimento segundo súmula 404 do STJ. Acrescentou ser a segunda via da carta de notificação apta à comprovação do envio.
Protestou pela validade jurídica do envio de SMS enquanto notificação.
Advogou pela ausência de dano moral em razão da Apelada possuir apontamentos recorrentes para inclusão no banco de devedores, e tratar-se de devedora costumaz.
Continuou, levantando ser a indenização por dano moral indevida uma vez que a Recorrida não contestou judicialmente a legitimidade da dívida que motivou a sua negativação.
Protestou pela irrazoabilidade do valor arbitrado para a indenização.
Defendeu que o juros moratório só deve incidir a partir da decisão judicial que definiu a indenização, porquanto só se poderia exigi-lo quando a prestação for exigível.
Diante o exposto, requereu pelo provimento do recurso com intuito de reformar a sentença recorrida e determinar a improcedência da demanda.
Intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões, consoante certidão de ID.49775142.
É O RELATÓRIO. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A4/FL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017873-24.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. | ||
| Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI | ||
| APELADO: CAMILA CANABRAVA NUNES | ||
| Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do Apelante em figurar no polo passivo da presente demanda, bem como acerca da legalidade do arbitramento da condenação em danos morais e a razoabilidade e proporcionalidade do importe decretado.
Preliminarmente, manifesto que o pleito de ilegitimidade passiva da parte Recorrente não merece prosperar, haja vista a própria assume ter negativado o nome da Recorrida.
No mérito, a sentença vergastada merece ser mantida, senão vejamos.
A Impugnante afirma ter cumprido com a sua obrigação de notificar o Autor através de um SMS, e propôs ser a metodologia adequada, haja vista não ser necessário o AR na carta de comunicação.
A respeito do tema, a súmula 404 do STJ dispõe:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Ocorre, todavia, que a dispensabilidade do Aviso de Recebimento, não exime o arquivista de notificar fisicamente o consumidor.
Assim preceitua o art. 43, §2 do CDC:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Código de Defesa do Consumidor possui lógica própria e busca equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor, portanto, deve ser interpretado de forma a mitigar a situação de hipossuficiência do cidadão.
Assim, no espírito de trazer segurança à parte menos favorecida, impera o entendimento de que é necessária a notificação de forma física ao endereço do negativado.
A Corte Cidadã recentemente se pronunciou sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
(STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)(grifado)
Evidenciada a ausência de carta física enviada ao seu endereço, resta comprovada a responsabilidade do Impugnante acerca de eventual dano que o Impugnado venha a experimentar.
Sob esse aspecto, o Apelante protestou pela incidência da Súmula 385 do STJ, transcrita:
Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
O pleito não merece prosperar, porquanto o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativação preexistente.
Isto porque não há nos Autos qualquer documento que comprove o cadastro ativo da consumidora no banco de dados, preclusa a sua idoneidade de crédito.
Assim, o dano moral discutido na ação se configura in re ipsa, demonstrada a responsabilidade civil do Arquivista em relação ao cadastro indevido, cristalina a moléstia ao seu nome sem o devido procedimento.
No mesmo sentido decidiu-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - 0038007-30.2019.8.09.0051 Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 29/03/2021, 1ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. ASSERÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE AO DÉBITO QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (ART. 43, § 2, DO CDC). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SERASA S.A. (SÚMULA 359 DO STJ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA DA AUTORA QUE SE NÃO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA, RECOMENDA AO MENOS MAIOR COMEDIMENTO NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50050414120198240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005041-41.2019.8.24.0004, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)
Outrossim, com relação ao valor da indenização por danos morais, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas.
Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à Ré.
Assim, figura-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção do valor em R$3.000,00 (três mil reais), valor inclusive abaixo do praticado em situações análogas por este Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0577628-97.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO CELEBRADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELO PROVIDO NO PONTO COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É medida cabível, na forma simples. Incabível sua devolução em dobro. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530395 75.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 30/01/2019 )
Ainda, com relação à data inicial da incidência de juros moratórios, encontra-se nos ditames da prática nacional, porquanto decorrente de relação contratual, pelo que deve incidir o art. 405 do Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, porquanto já fixados em 20%, percentual máximo autorizado pelo Código de Ritos.
Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a Sentença vergastada nos seus exatos termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4/FL