PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, para reformar sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo relativo à conversão da URV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria e se é admissível a veiculação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada oportunamente pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a prescrição da pretensão executória individual, examinando o termo inicial do prazo quinquenal, o trânsito em julgado do título coletivo e a data do ajuizamento da execução individual.

5. A decisão afasta a prescrição com base na inexistência de decurso do prazo quinquenal, constituindo esse o fundamento determinante do julgado.

6. O protesto judicial ajuizado pelo sindicato não foi utilizado como fundamento para afastar a prescrição, razão pela qual a alegação a ele relativa é externa ao núcleo decisório e não configura omissão.

7. O intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8182777-27.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada JULDETE CRUZ SILVA LIMA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JULDETE CRUZ SILVA LIMA, para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo relativo à conversão da URV.

O executado opõe os presentes embargos (Id 102128332) defendendo, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegada ausência de legitimidade sindical da APLB para o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, ao argumento de que a entidade não possuiria registro sindical vigente no Ministério do Trabalho e Emprego à época. Afirma, ainda, que, mesmo admitida a atuação associativa, seria necessária autorização individualizada dos substituídos/representados, invocando dispositivos constitucionais, legais e precedentes jurisprudenciais para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas pela embargada (Id 102825043) defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão não se baseou em protesto interruptivo, mas apenas na contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.

Lançado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, 27 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JULDETE CRUZ SILVA LIMA, para reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo relativo à conversão da URV.

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de vícios a justificar a integração do acórdão.

O julgado embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central devolvida à apreciação desta Câmara Cível, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executória individual. Para tanto, examinou o termo inicial do prazo quinquenal, a data do trânsito em julgado do título coletivo e a data do ajuizamento da execução individual, concluindo que a demanda foi proposta dentro do prazo legal.

Desse modo, qualquer questionamento acerca do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria não influi na conclusão adotada no acórdão embargado, pois este ato não foi utilizado como fundamento para afastar a prescrição. Ao contrário, o fundamento determinante do julgado foi a inexistência de decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente liquidação de sentença.

A questão, portanto, é externa ao núcleo decisório do acórdão.

Desse modo, percebe-se que inexistem as omissões suscitadas pelo Estado da Bahia. Ao contrário, resta claro que os presentes aclaratórios visam somente rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual.

Nesse sentido, segue precedente desta Corte de Justiça. Confira-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição reconhecida em sentença que extinguiu ação de liquidação individual de sentença coletiva relativa a diferenças de URV, entendendo que o prazo prescricional foi validamente interrompido por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria antes do transcurso do quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada ausência de personalidade sindical da entidade que ajuizou o protesto judicial; e (ii) estabelecer se haveria omissão quanto à necessidade de representação processual individualizada dos substituídos, apta a afastar os efeitos interruptivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo expressamente a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ. As alegações relativas à inexistência de personalidade sindical e à exigência de representação processual individualizada não foram suscitadas oportunamente nas contrarrazões de apelação (ID 88411227), configurando indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. Não se configura omissão quando o julgador decide a controvérsia de maneira integral e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com finalidade meramente infringente ou protelatória, tampouco para forçar o prequestionamento de matéria inexistente no julgado, ressalvada a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.727.133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJBA, ED nº 0560641-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021. (Apelação/Reexame Necessário 8085440-33.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).


Por fim, ressalte-se, porque oportuno, que o embargante expressamente reconhece o intuito prequestionatário do recurso.

Contudo, conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não se prestam à simples obtenção de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento.

Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1022 do CPC/2015, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator