PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Aplicabilidade do CDC. Taxa de juros remuneratórios dentro da média de mercado. Capitalização mensal permitida. Venda casada de seguro configurada. Repetição em dobro mantida. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as taxas de juros praticadas são abusivas em relação à média de mercado; (ii) verificar se houve capitalização mensal indevida; (iii) analisar se configurada venda casada na contratação do seguro; (iv) avaliar se devida indenização por danos morais e repetição em dobro. As taxas de juros remuneratórios praticadas (3,81% a.m.) encontram-se significativamente abaixo da média de mercado para a modalidade (6,79% a.m. em maio/2019), não configurando abusividade. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STF (RE 592.377/RS). Restou configurada venda casada na contratação do seguro prestamista, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, sem demonstração de livre escolha pelo consumidor. Os danos morais são devidos pela prática abusiva da venda casada, mantendo-se o valor arbitrado proporcionalmente ao caso concreto. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8073067-43.2020.8.05.0001; Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A; Recorrido: DAIANA PITHON BARRETTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073067-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DAIANA PITHON BARRETTO
Advogado(s):DAISE MOREIRA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O BANCO DO BRASIL S/A interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente em parte ação revisional de contrato bancário ajuizada por DAIANA PITHON BARRETTO. A autora havia contratado empréstimo pessoal mediante portabilidade, no valor de R$ 60.524,20, para pagamento em 45 parcelas de R$ 3.093,44, com taxa de juros de 3,81% ao mês. Alegou abusividade das taxas, capitalização indevida e venda casada de seguro. A sentença declarou abusiva a taxa de juros, ordenando reajuste para 2,62% a.m., vedou a capitalização mensal, reconheceu venda casada do seguro, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 1.248,84 em dobro pela repetição do indébito. O banco apelante sustenta que: a) as taxas estão dentro da legalidade e abaixo da média de mercado; b) a capitalização mensal é permitida pela MP 2.170-36/2001; c) não houve venda casada; d) inexistem danos morais; e) não é cabível repetição em dobro. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073067-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DAIANA PITHON BARRETTO
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, cumpre reconhecer que se trata de inequívoca relação de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a contratante como destinatária final, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Essa matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.591, consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade da aplicação do CDC às instituições financeiras: STF - ADI 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 3º, § 2º. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. (...) As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor." DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão central reside na análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato sub judice. A taxa contratual foi de 3,81% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 6,79% ao mês em maio de 2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que não basta a simples superação da taxa média de mercado para configurar abusividade, sendo necessária significativa discrepância: **STJ - Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." STJ - AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (...) A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ." STJ - AgInt no AREsp 1.454.960/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso." No caso em análise, a taxa praticada (3,81% a.m.) encontra-se 43,9% abaixo da média de mercado (6,79% a.m.), o que evidencia, inequivocamente, a ausência de abusividade. Pelo contrário, demonstra que a instituição financeira ofereceu condições mais favoráveis ao consumidor. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A questão da capitalização mensal de juros em contratos bancários foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral (Tema 33): STF - RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. (...) Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. (...) Recurso extraordinário provido." O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida nos contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada: STJ - REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção (Tema 27): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da primitiva publicação da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No presente caso, o contrato foi celebrado em 06/05/2019, portanto, muito posterior à vigência da MP 2.170-36/2001 (que entrou em vigor em 31/03/2000), e contém expressa previsão da capitalização mensal de juros, o que torna plenamente válida sua aplicação, não se podendo falar em anatocismo ou abusividade. A análise detida dos autos revela que o seguro prestamista foi imposto como condição sine qua non para a concessão do empréstimo, sem que fosse oferecida ao consumidor a possibilidade de livre escolha, configurando típica venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico sobre a matéria no Tema Repetitivo 972: STJ - Tema 972 - REsp 1.639.985/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. (...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." STJ - REsp 1.568.244/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. (...) A contratação de seguro não pode ser imposta como condição para obtenção de empréstimo, constituindo prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, salvo quando exigida em virtude de expressa determinação legal ou quando inerente à própria natureza do produto ou serviço." A prática de venda casada não constitui mero dissabor cotidiano, mas violação aos direitos básicos do consumidor, gerando constrangimento e lesão à dignidade que ultrapassam a esfera patrimonial. O dano moral decorrente de práticas abusivas em relações de consumo prescinde de prova específica, sendo presumido in re ipsa, conforme sedimentado na jurisprudência: STJ - REsp 1.740.072/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRÁTICAS ABUSIVAS. PRESUNÇÃO. O dano moral decorrente de práticas abusivas em relações de consumo prescinde de comprovação específica, sendo presumível o abalo extrapatrimonial experimentado pelo consumidor." O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. DA REPETIÇÃO EM DOBRO Configurada a cobrança indevida decorrente da venda casada do seguro prestamista, é devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor. STJ - REsp 1.061.023/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, basta a cobrança indevida, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do credor." DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: 1. REFORMAR a sentença no tocante aos juros remuneratórios, DECLARANDO válida a taxa de 3,81% a.m. por estar abaixo da média de mercado; 2. REFORMAR a sentença quanto à capitalização mensal, DECLARANDO sua validade por expressa previsão contratual; 3. MANTER a condenação pela venda casada do seguro, confirmando a repetição em dobro de R$ 1.248,84 e os danos morais de R$ 5.000,00; 4. CONDENAR o banco apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073067-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DAIANA PITHON BARRETTO
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA
VOTO