PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM RETENÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I.Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por idoso contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender descontos de R$ 847,20 decorrentes de suposto mútuo financeiro. O autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (R$ 1.518,00) diretamente em sua conta corrente pessoal mantida na Caixa Econômica Federal. A instituição financeira ré (Crefisa) realiza os descontos mensais das parcelas diretamente na referida conta poupança/corrente do autor na Caixa Econômica Federal, sob a alegação de cláusula autorizativa de débito em conta. O autor nega a contratação e alega a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças; e b) se a impugnação da assinatura pelo consumidor é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação na fase de cognição sumária, à luz do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. III. Razões de decidir: a) Nos termos do Tema 1061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA), quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o ônus de provar a sua veracidade é transferido integralmente para a instituição financeira que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). b) A impugnação formal da assinatura retira temporariamente a força probante do documento particular (art. 428, I, do CPC) até que seja produzida a perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório, o que evidencia a probabilidade do direito do consumidor idoso na fase inicial do processo. c) O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar da verba previdenciária. A retenção mensal de R$ 847,20 compromete mais de 55% dos proventos totais do idoso (R$ 1.518,00) antes mesmo do envio do montante à sua conta de uso diário, violando frontalmente a garantia do mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Tese de julgamento: Contestado pelo consumidor o punho gráfico da assinatura constante em contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira, cessa-se temporariamente a fé do documento particular (art. 428, I, CPC), competindo a esta última o ônus de provar sua autenticidade (art. 429, II, CPC; Tema 1061/STJ), impondo-se a suspensão provisória dos descontos que comprometam a subsistência digna do poupador. V. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata das retenções no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária. VI. Dispositivos relevantes citados: CPC Arts. 300, 373, II, 428, I, e 429, II; CDC Art. 6º, VI e VIII, e Art. 14; CF Art. 1º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012631-14.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADILSON ALBUQUERQUE NEVES e como Agravada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata das retenções no benefício previdenciário do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012631-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON ALBUQUERQUE NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON ALBUQUERQUE NEVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 8004347-14.2025.8.05.0271, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em sua conta corrente, decorrentes de suposto contrato de empréstimo pessoal de nº 064420037390. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta ser pessoa idosa e que aufere renda mensal exclusivamente proveniente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Alega que passou a sofrer descontos mensais no expressivo montante de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), referente a um empréstimo pessoal que afirma categoricamente jamais ter contratado ou anuído de qualquer forma. Pontua a ilegalidade da cobrança, aduzindo que a mera transferência de valores para sua conta corrente não é suficiente para convalidar o negócio jurídico e que a continuidade das cobranças compromete severamente seu sustento básico e sua dignidade. A decisão de segundo grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento inicial de que a comprovação do depósito do valor mutuado criava controvérsia fática dependente de dilação probatória. A instituição financeira Agravada apresentou contraminuta ao recurso, defendendo a regularidade da contratação. Argumenta que o negócio foi celebrado presencialmente na agência física de Valença, com a devida conferência de documentos pessoais originais e assinatura do pacto pelo contratante. Juntou aos autos o instrumento contratual impresso, o comprovante interno de transferência bancária entre contas e a trilha de auditoria digital do sistema, pugnando pelo desprovimento do recurso. Retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012631-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON ALBUQUERQUE NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado à hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (tutelas provisórias), e preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O preparo restou dispensado ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantido em sede de primeiro grau. 2. Da impugnação da assinatura e da estrita aplicação do Tema 1061 do STJ Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de suspender os descontos que recaem sobre a conta do Agravante. Nos termos do citado dispositivo legal, a concessão de tutela de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a este o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). No que tange ao ônus probatório em discussões de empréstimos impugnados pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixou a seguinte tese jurídica: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; [...] Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, o autor nega veementemente ter celebrado a contratação, alegando que a assinatura constante no instrumento de ID 536194425 não proveio de seu punho. Diante da expressa contestação da autenticidade da assinatura lançada no documento particular, cessa temporariamente a fé do documento, conforme inteligência do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, o ônus de provar a veracidade da assinatura compete àquele que produziu o documento nos autos — no caso, a instituição financeira ré. O banco agravado, contudo, limitou-se a apresentar o contrato com a assinatura impugnada e um relatório de trilha de auditoria interna, desprovido de certificação digital padrão ICP-Brasil ou registro biométrico facial seguro. Tais elementos tecnológicos não suprem a necessidade da prova pericial grafotécnica quando contestada a firma do consumidor. Até que seja realizada a devida instrução probatória com a confecção do laudo pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório, a regularidade da contratação permanece sob séria e fundada dúvida jurídica. Por conseguinte, a probabilidade do direito milita em favor do idoso vulnerável, uma vez que o título que aparelha as cobranças está com sua eficácia suspensa pela impugnação formal de autenticidade. 3. Do perigo de dano e da impenhorabilidade da verba previdenciária O perigo de dano resta plenamente evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo Agravante e pelo impacto financeiro drástico das cobranças em seu orçamento doméstico. O extrato do INSS (ID 514024660) demonstra que o autor recebe aposentadoria por idade no valor líquido de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Por sua vez, a instituição financeira realiza descontos mensais de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), o que corresponde a mais de 55% da renda total do idoso. Permitir que a instituição financeira continue privando o idoso de mais da metade de sua única fonte de subsistência, no decorrer de um processo em que a assinatura do contrato está sob forte suspeita de fraude, violaria frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia ao mínimo existencial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar à instituição financeira Agravada (Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos) que: a) Promova a imediata suspensão de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade do Agravante (Aposentadoria por Idade, NB 222.506.894-6), seja diretamente na fonte pagadora, seja antes de realizar o repasse para a conta pessoal do autor mantida em outra instituição financeira, obstando qualquer retenção referente ao contrato de empréstimo nº 064420037390;b) Abstenha-se de realizar novos descontos sob a mesma rubrica e de incluir o nome do Agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência do contrato em discussão, até o julgamento final da lide na origem; c) Restringe-se a determinação sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima especificadas, a contar da intimação desta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012631-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILSON ALBUQUERQUE NEVES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO
1. Do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade