PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO
Advogado(s):DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da negativa de cobertura para criopreservar óvulos antes do início de tratamento quimioterápico.

  2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde a arcar com o tratamento de criopreservação de oócitos, restituir o valor pago pela autora e pagar indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

  3. Apelação interposta pela operadora do plano, alegando inexistência de previsão contratual para cobertura do procedimento, bem como a legalidade da negativa com base na Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções da ANS. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a criopreservação de óvulos, prescrita como medida preventiva para evitar a infertilidade decorrente da quimioterapia, deve ser custeada pelo plano de saúde e se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 35-F da Lei 9.656/1998 estabelece que a cobertura dos planos de saúde deve abranger tratamentos necessários à prevenção de doenças e à mitigação dos efeitos colaterais previsíveis de procedimentos essenciais à saúde do paciente.

  2. A infertilidade é uma conseqüência previsível da quimioterapia, reconhecida pela literatura médica como um efeito adverso grave e irreversível, o que justifica a cobertura do procedimento pela operadora do plano de saúde.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1815796/RJ, decidiu que, embora a inseminação artificial não esteja incluída na cobertura obrigatória dos planos de saúde, essa exclusão não se aplica à criopreserváção de óvulos quando sua finalidade for evitar um dano irreversível decorrente da quimioterapia.

  4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a negativa indevida de cobertura de procedimento médico essencial configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

  5. O STJ reconhece que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, da angústia e do abalo emocional sofridos pelo beneficiário.

  6. No caso concreto, a beneficiária, além de enfrentar o diagnóstico de câncer e o tratamento agressivo, sofreu agravamento de seu estado emocional com a negativa abusiva do plano de saúde, justificando a condenação por danos morais.

  7. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral é razoável e proporcional, alinhando-se a precedentes jurisprudenciais em casos análogos, razão pela qual deve ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  2. Tese de julgamento: "A criopreserváção de óvulos, quando prescrita para evitar a infertilidade decorrente da quimioterapia, deve ser custeada pelo plano de saúde, não se confundindo com procedimentos de reprodução assistida. A negativa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°0576346-24.2017.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador – BA, apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelada TAIANA BARIGCHUM PINHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO
Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, tombada sob nº0576346-24.2017.8.05.0001 , nos seguintes termos:

“ Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora CONDENANDO-SE a parte acionada a arcar com o tratamento da criopreservação de oócitos, restituir o valor pago pela autora pelo tratamento e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mantenho os efeitos da tutela provisória deferida. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do desembolso em relação a restituição e do arbitramento em relação aos danos morais. Custas pela demandada e honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de restituição de valor e danos morais. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de setembro de 2024.FÁBIO MELLO VEIGA - Juiz de Direito“(ID.73976366)

O recorrente alega em síntese que a criopreservação de oócitos não possui cobertura contratual, alegando que se trata de um procedimento vinculado à reprodução assistida, cuja exclusão é expressamente prevista no contrato e respaldada pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções da ANS. Argumenta, ainda, que a recusa do custeio não configura falha na prestação do serviço, pois não há previsão legal ou normativa que imponha a cobertura de técnicas voltadas à fertilização in vitro ou planejamento familiar. Por fim, alega que a indenização por danos morais é indevida, pois não houve conduta ilícita ou abusiva na negativa de cobertura .

Requer: “ a reforma da sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para que sejam julgados IMPROCEDENTES, todos os pedidos autorais, reformando a sentença aqui guerreada. “(ID. 73976420).

Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo o desprovimento do recurso.(ID. 73976424).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576346-24.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TAIANA BARIGCHUM PINHO
Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES, TAIANA BARIGCHUM PINHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, tombada sob nº0576346-24.2017.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral.

A controvérsia reside em definir se a criopreservação de óvulos, indicada como medida preventiva para evitar a infertilidade causada pela quimioterapia, constitui um procedimento acessório ao tratamento oncológico e, portanto, deve ser coberta pelo plano de saúde.

O art. 35-F da Lei 9.656/1998 dispõe que a cobertura dos planos de saúde deve abranger tratamentos necessários à prevenção de doenças e à mitigação dos efeitos colaterais previsíveis de procedimentos essenciais à saúde do paciente.

 No caso, a infertilidade é uma consequência previsível da quimioterapia, reconhecida pela literatura médica como um efeito adverso grave e irreversível. Assim, a criopreservação de óvulos não se trata de um procedimento estético ou opcional, mas sim de uma medida necessária para a manutenção da saúde reprodutiva da paciente.

O STJ, no julgamento do REsp 1815796/RJ, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu que, embora a Lei 9.656/1998 exclua a inseminação artificial da cobertura obrigatória, essa vedação não se aplica à criopreservação de óvulos quando sua finalidade for mitigar os efeitos colaterais da quimioterapia, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE . TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA . RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN .a NANCY ANDRIGHI. 1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2 . Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016) . 3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art . 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min .a NANCY ANDRIGHI. 6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1815796 RJ 2019/0150440-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). 

Neste julgamento, o STJ assentou que o Princípio médico “primum, non nocere” (primeiro, não causar dano) impõe que os planos de saúde devem cobrir medidas preventivas contra efeitos colaterais graves do tratamento oncológico, como a infertilidade.

O Tribunal decidiu que o plano de saúde deve arcar com os custos da criopreservação de óvulos até a alta do tratamento quimioterápico, cabendo à beneficiária arcar com eventuais custos subsequentes relacionados à fertilização.

Tal entendimento reforça que a negativa de cobertura, no caso dos autos, configura prática abusiva, pois impede o acesso a um tratamento necessário à preservação da saúde da paciente.

Neste mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA - PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE DA PACIENTE QUE PODE SER AFETADA COM O INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA - SITUAÇÃO DIVERSA DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO/INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - DANO MORAL - HIPÓTESE QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA PREJUÍZO INDENIZÁVEL SOB TAL RUBRICA - APELO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE - APELAÇÃO ADESIVA JULGADA PREJUDICADA. Não se desincumbindo a impugnante do ônus de comprovar que a impugnada reúne condições econômico-financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. É cediço que ao plano de saúde é permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, porém, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados. A criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, a fim da preservar a possibilidade de a paciente ter filhos, quando do tratamento há risco de posterior falência ovariana prematura (e consequente esterilidade), não se confunde tão pouco se equipara à inseminação artificial, pelo que concretizada a garantia dos direitos reprodutivos da paciente e da proteção à maternidade, direito social assegurado pelo art . 6º da Constituição da Republica. Caso em que, diante do quadro clínico da autora a cobertura se mostra obrigatória, uma vez que o tratamento oncológico/quimioterápico tem previsão contratual, exsurgindo a criopreservação dos óvulos como medida necessária para assegurar a sua realização prevenindo a infertilidade da paciente, sequela da doença, por incidência do disposto nos arts. 35-C, 1 e III, e art. 35-F da lei nº 9 .656/96. Ainda conforme o STJ, a mera negativa indevida de cobertura de procedimento ou tratamento, por operadora plano de saúde, não acarreta dano moral. Para configurar o dano, é preciso verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo aos direitos de personalidade do segurado. (TJ-MG - AC: 50095289820228130701, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023).

A operadora do plano fundamenta sua negativa na exclusão da inseminação artificial e demais técnicas de reprodução assistida, conforme o art. 10, III, da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS 387/2016.

No entanto, há uma distinção fundamental entre a criopreservação de óvulos para evitar a infertilidade causada pela quimioterapia e os procedimentos de fertilização in vitro, que visam exclusivamente à reprodução assistida.

A primeira é uma etapa preventiva do tratamento oncológico, necessária para evitar um dano irreversível à saúde da paciente, enquanto a segunda tem como finalidade exclusiva a concepção, o que não é o caso dos autos.

 Desta forma, a negativa indevida de cobertura do procedimento médico essencial para a preservação da fertilidade da paciente, mesmo diante de prescrição médica clara e inequívoca, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O STJ reconhece que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, pois o sofrimento, a angústia e o abalo emocional decorrem naturalmente da conduta abusiva da operadora.

No caso dos autos, a beneficiária já se encontrava fragilizada pelo diagnóstico de câncer e pela necessidade de um tratamento agressivo, de modo que a negativa do plano de saúde agravou ainda mais seu estado emocional e psicológico, justificando a condenação por danos morais.

No que tange ao valor fixado na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional à ofensa sofrida, atendendo tanto à função compensatória do dano moral quanto ao caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular novas práticas abusivas pela operadora de saúde.

O valor arbitrado está em consonância com precedentes jurisprudenciais para casos análogos, não se revelando excessivo nem irrisório, mas adequado ao caso concreto. Assim, deve ser mantida a indenização conforme estabelecido na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora