PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REALOCAÇÃO DE SEMESTRE. PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Apelante em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização. O Embargante alega omissão quanto à prova da inconsistência documental para a realocação de semestre e contradição na análise da publicidade dos programas de financiamento estudantil. II. Questão em discussão 2. Aferir a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, especificamente no que tange à fundamentação sobre a legitimidade da alteração de semestre letivo pela instituição de ensino e a configuração de propaganda enganosa. III. Razões de decidir 3. O Acórdão fundamentou expressamente que a realocação de semestre decorreu de previsão contratual e autonomia acadêmica da instituição para análise de grade curricular, sendo desnecessária a prova de inconsistência documental para validar o ato, que se insere no exercício regular de direito. 4. A decisão colegiada enfrentou a questão da publicidade, concluindo que a existência de regulamento acessível contendo as regras de exclusão do curso de Medicina afasta a alegação de indução a erro, impondo-se o dever de diligência ao consumidor. 5. A discordância da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada pelo julgador não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, revelando nítida intenção de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida pelo órgão colegiado, sendo exigível a demonstração efetiva dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8005448-19.2022.8.05.0004 em que são embargante e embargado, ANDRE AGUIAR DE PAULA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., respectivamente. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005448-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGUIAR DE PAULA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ AGUIAR DE PAULA (ID 91393658) em face do Acórdão de ID 89630460, integrado pela Ementa de ID 90908171, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Argumenta, precipuamente, que o Acórdão foi omisso ao validar a realocação do estudante do 4º para o 3º semestre baseando-se em uma ressalva genérica contida no resultado da transferência externa, sem, contudo, apreciar o fato de que a Instituição de Ensino não comprovou a existência de qualquer inconsistência na documentação que justificasse faticamente a aplicação da referida cláusula. Aduz que o julgado não enfrentou o argumento de que a Apelada não impugnou especificamente tal ponto na contestação. Alega, ainda, haver contradição e omissão na análise da publicidade enganosa. Assevera que o Acórdão partiu da premissa de que as peças publicitárias remetiam ao regulamento, ignorando, todavia, as provas documentais específicas (vídeos e prints) acostadas aos autos que demonstravam a ausência de tal informação ou ressalva clara no momento da matrícula, o que teria induzido o consumidor a erro quanto à abrangência dos programas "PAR" e "CUPOM JULIETTE" para o curso de Medicina. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão colegiada, julgando procedentes os pedidos iniciais de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 92049435, refutando as alegações de omissão e contradição. Sustenta que o Acórdão abordou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, tratando-se a insurgência de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e manutenção integral do julgado. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005448-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGUIAR DE PAULA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já julgada ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em apreço, a pretensão do Embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito, não se vislumbrando os vícios apontados. Quanto à alegada omissão referente à realocação de semestre, o Acórdão foi claro e fundamentado ao estabelecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo contrato e pelas normas institucionais, reconhecendo a legitimidade da conduta da Instituição de Ensino com base na autonomia didático-científica e na previsão expressa no documento de aprovação de transferência O voto condutor consignou expressamente que a ressalva constante no documento, indicando a possibilidade de alterações após a análise das isenções de disciplinas, afasta a configuração de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço. O fato de o colegiado não ter acolhido a tese do Embargante de que a ausência de prova específica da inconsistência documental tornaria o ato ilícito não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o Colegiado entendeu que a previsão de reanálise curricular pela coordenação era suficiente para legitimar a realocação, independentemente da demonstração pormenorizada da inconsistência documental na fase processual, visto que a adequação da grade curricular é prerrogativa da instituição de ensino para garantir a qualidade pedagógica. A conclusão do julgado foi no sentido de que a cautela da instituição em adequar o ingresso do estudante às exigências curriculares constitui exercício regular de direito. No que tange à alegada contradição e omissão sobre a publicidade enganosa, o Acórdão também enfrentou a matéria de forma exauriente. A decisão colegiada analisou o conjunto probatório e concluiu que o consumidor tinha meios de acessar o regulamento dos programas "PAR" e "CUPOM JULIETTE", onde constava a exclusão expressa do curso de Medicina. A afirmação do Embargante de que o Acórdão ignorou provas específicas (vídeos sem a ressalva) não prospera como vício de contradição interna. O que houve foi uma valoração da prova em sentido contrário aos interesses do recorrente. O Acórdão fundamentou que a diligência mínima esperada de quem ingressa em um curso de alto custo e complexidade, como Medicina, inclui a verificação dos regulamentos e contratos, os quais eram acessíveis. A decisão pontuou que não é aceitável que o consumidor... desconheça os regulamentos disponibilizados pela instituição, afastando a tese de indução a erro. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, entre as proposições da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. Se o julgado concluiu que a informação estava disponível no regulamento e que isso bastava para afastar a publicidade enganosa, não há lacuna a ser preenchida, mas sim uma tese jurídica com a qual o Embargante não concorda. Consequentemente, afastadas as teses de ilicitude na conduta da Embargada (seja na realocação de semestre, seja na publicidade), a manutenção da improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é decorrência lógica do julgado, não havendo omissão a ser sanada neste ponto. Resta evidente que o Embargante busca, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame da causa e a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta sede processual. O inconformismo com a justiça da decisão ou com a valoração das provas deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, se cabível. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005448-19.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGUIAR DE PAULA
Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO