PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

PROCESSO N.º 8002789-84.2022.8.05.0150

COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA e VANDERLEI REIS CELESTINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI





EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. 2 – NO MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. 3 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO AO APELANTE VANDERLEI REIS CELESTINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPUTADO. ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 4 – CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8002789-84.2022.8.05.0150, tendo FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA e VANDERLEI REIS CELESTINO, como APELANTES e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8002789-84.2022.8.05.0150

COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA e VANDERLEI REIS CELESTINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VANDERLEI REIS CELESTINO e FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhes condenara à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto (ID PJE 104475139), respectivamente, em razão do prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor dos Recorrentes, in verbis:

 

“[…] Consta dos autos que no dia 11 de maio de 2021, Policiais Militares realizavam ronda na localidade conhecida como “Invasão do Japonês”, quando se depararam com os acusados tentando empreender fuga ao avistarem a viatura, ocasião em que promoveram perseguição e posterior abordagem. No ato, foram encontrados com Vanderlei, 01 (uma) pistola com numeração suprimida, marca Bersa, calibre 9mm, com 01 (um) carregador contendo 18 (dezoito) munições; além de 14 (quatorze) pinos contendo um total de 24,81g (vinte e quatro gramas e oitenta e um centigramas) de cocaína. Com Francisco, por sua vez, foram encontrados 13 (treze) tabletes/papelotes contendo um total de 63,69g (sessenta e três gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, motivo pelo qual dado a ambos voz de prisão em flagrante. Impende registrar que ambos os entorpecentes apreendidos foram devidamente aferidos pelo douto perito em Laudo de fl. 27 do IP. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e considerando o incurso de VANDERLEI REIS CELESTINO no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; e FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA, no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é oferecida a presente denúncia que, após autuada com os documentos que a acompanham, seja recebida para submetê-lo ao devido processo legal, requerendo sua citação para qualificação e interrogatório, sob pena de revelia no seu efeito próprio, bem como para se ver processar até julgamento final, quando espera vê-lo condenado. Requer, finalmente, seja determinada a intimação das testemunhas adiante arroladas, para que deponham sobre os fatos, sob as penas da lei. […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela nulidade das provas obtidas e, no mérito, pela absolvição por ausência de provas suficientes para embasar o édito condenatório.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo PARCIAL PROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8002789-84.2022.8.05.0150

COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTES: FRANCISCO CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA e VANDERLEI REIS CELESTINO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI



VOTO



Inicialmente, cumpre assentar a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se dos recursos de apelação interpostos por Vanderlei Reis Celestino e Francisco Carlos Gonzaga de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de origem que condenou o primeiro à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e o segundo à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.



PRELIMINAR



Em sede preliminar, suscita a Defesa a nulidade das provas produzidas, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal e da suposta violação domiciliar.



A irresignação, contudo, não merece acolhida.



De início, verifica-se que a prisão em flagrante foi regularmente submetida ao controle jurisdicional, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer vício formal ou material apto a comprometer a validade da custódia pré-cautelar ou das provas dela decorrentes.



A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade domiciliar como direito fundamental, ressalvando, todavia, hipóteses excepcionais, dentre elas a ocorrência de flagrante delito:



“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”



No caso concreto, a atuação policial amparou-se em fundada suspeita de prática delitiva permanente, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.



É assente na jurisprudência que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “guardar”, ostenta natureza permanente, protrai-se no tempo e legitima a atuação estatal imediata diante da situação de flagrância, afastando eventual alegação de ilicitude probatória.



Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas constitui exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, sendo dispensável mandado de busca e apreensão quando presentes fundadas razões para a diligência policial.



Do mesmo modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual eventual alegação de nulidade do flagrante resta superada pela posterior decretação da prisão preventiva, a qual constitui novo título jurídico legitimador da custódia cautelar.



A propósito, os elementos constantes dos autos revelam que os policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes, quando visualizaram os recorrentes tentando evadir-se ao perceberem a aproximação da guarnição, circunstância apta a justificar a abordagem policial.



Além disso, os depoimentos judiciais dos agentes públicos demonstram, de forma harmônica e coerente, que os acusados foram flagrados na posse de substâncias entorpecentes fracionadas, arma de fogo municiada e valores em espécie, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de abuso estatal ou arbitrariedade.



Conforme lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:



“Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo, mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar. Como a Carta Magna admite a violação domiciliar para a realização do flagrante, em havendo o desenvolvimento de crime permanente no interior do domicílio, atendido está o requisito constitucional.”



Diante desse contexto, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação policial ou nulidade apta a contaminar a persecução penal, rejeita-se a preliminar defensiva.



MÉRITO



Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.



Consta da denúncia que, no dia 11 de maio de 2021, policiais militares realizavam ronda na localidade conhecida como “Invasão do Japonês”, quando visualizaram os acusados tentando empreender fuga ao avistarem a viatura policial, circunstância que motivou perseguição e posterior abordagem.



Na posse do apelante Vanderlei Reis Celestino foram apreendidos:



* 01 (uma) pistola marca Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida;

* 01 (um) carregador contendo 18 (dezoito) munições;

* 14 (quatorze) pinos de cocaína, totalizando 24,81g.



Já em poder do recorrente Francisco Carlos Gonzaga de Oliveira foram encontrados:



* 13 (treze) tabletes/papelotes de maconha, totalizando 63,69g.



A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais acostados aos autos e pelos demais elementos documentais produzidos durante a investigação criminal.



No tocante à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial revela-se firme, coerente e convergente no sentido da responsabilização penal dos recorrentes.



Os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de maneira uniforme, que os acusados tentaram fugir ao perceberem a aproximação da guarnição, sendo posteriormente alcançados e abordados.



Os agentes afirmaram, ainda, que Vanderlei arremessou ao solo uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida durante a fuga, além de portar pinos de cocaína, ao passo que Francisco trazia consigo diversas porções de maconha fracionadas para comercialização.



Os relatos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência apresentam-se harmônicos, coerentes e desprovidos de contradições relevantes, circunstância que lhes confere elevada credibilidade probatória.



É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.



A propósito, inexiste qualquer evidência de perseguição pessoal, má-fé ou interesse ilegítimo por parte dos agentes públicos capaz de infirmar a validade de suas declarações.



Por outro lado, a versão apresentada pela testemunha defensiva mostrou-se isolada e dissociada do robusto conjunto probatório produzido nos autos, não possuindo força suficiente para desconstituir a narrativa acusatória devidamente corroborada pelas provas técnica e testemunhal.



Cumpre destacar que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos evidenciam inequívoca destinação mercantil das substâncias ilícitas, afastando a tese de uso pessoal.



A apreensão de arma de fogo municiada, com numeração suprimida, em poder de Vanderlei Reis Celestino, reforça, ainda, o contexto de traficância e demonstra maior reprovabilidade da conduta.



Dessa forma, o acervo probatório produzido revela-se sólido e suficiente para sustentar o édito condenatório, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados aos recorrentes.



Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.



DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA



No tocante à petição de ID 512675290, assiste razão à Defesa ao sustentar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, imputado ao Apelante Vanderlei Reis Celestino.



Verifica-se que, quanto ao referido delito, foi aplicada pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.



Nos termos do art. 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente para cada infração penal.



Assim, considerada a pena concretamente aplicada ao delito de tráfico privilegiado, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, correspondente a 04 (quatro) anos.



Entretanto, constatando-se que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, portanto, o lapso prescricional em 02 (dois) anos.



No caso, a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2022, tendo a sentença condenatória sido proferida em 09 de julho de 2025, transcorrendo período superior ao prazo prescricional aplicável, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade.



Além disso, inexistindo recurso ministerial quanto ao quantum da pena fixada, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, rejeitando-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa e, no mérito, dando-se parcial provimento ao apelo apenas para reconhecer a extinção da punibilidade de Vanderlei Reis Celestino quanto ao delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR