PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DIA NÃO ÚTIL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entender pela decadência do direito, sob o argumento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 31/03/2022 e que a ação foi ajuizada em 01/04/2024, portanto, fora do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando o momento exato do trânsito em julgado e a aplicação da prorrogação do prazo por ocorrência de feriado forense.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme entendimento pacificado no REsp 1.112.864/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 552/STJ).


O trânsito em julgado operou-se em 01/04/2022, primeiro dia em que não mais cabia recurso, razão pela qual o prazo de dois anos expiraria em 01/04/2024, às 23h59min, sendo tempestivo o ajuizamento na mesma data.


Ainda que se considerasse 31/03/2024 como termo final do prazo, esse dia recaiu em domingo, sendo feriado forense conforme calendário do TJBA (Decreto Judiciário nº 16/2024), o que impõe a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 975, §1º, do CPC.


A ação rescisória foi, portanto, ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser afastada a extinção do feito e determinado o seu regular prosseguimento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:


O prazo decadencial para propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme fixado pelo STJ no Tema 552.


Quando o termo final do prazo recair em dia não útil, aplica-se a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 975, §1º, do CPC.


A tempestividade da ação rescisória deve ser reconhecida se o ajuizamento ocorrer até o final do prazo assim determinado, inclusive por protocolo eletrônico.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 975, caput e §1º; 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2014 (Tema Repetitivo 552).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022270-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3), e como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE DAR PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade do ajuizamento da Ação Rescisória e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


 
Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por UBIRACI DA SILVA GONÇALVES e outros contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo originário nº 8150769-65.2020.8.05.0001, no qual foi negado o direito ao restabelecimento da habilitação militar, bem como das gratificações de comando e função anteriormente percebidas pelos autores, todos ex-integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.


A petição inicial foi protocolizada em 01/04/2024 (Id. 59672772), sendo indicada como data do trânsito em julgado da decisão rescindenda o dia 31/03/2022, nos termos do sistema PJe. A parte autora pleiteia, além da rescisão do julgado, a prolação de novo acórdão que reconheça os direitos anteriormente reconhecidos em decisões precedentes.

Analisando preliminarmente a admissibilidade da ação (Id. 74127026), a decisão entendeu que a pretensão estava fulminada pela decadência, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC. Destacou que, nos termos da jurisprudência consolidada, o marco inicial do prazo decadencial é o efetivo trânsito em julgado da última decisão no processo originário, o qual teria acontecido em 31/03/2022, findando-se, portanto, em 31/03/2024.

Ainda que fosse considerada a data da certidão de trânsito em julgado (11/04/2022), consignou o relator que tal documento é de natureza meramente declaratória, não se sobrepondo ao marco objetivo representado pelo escoamento do prazo recursal.

Contra essa decisão, os autores interpuseram Agravo Interno (Id. 74311815), argumentando, em síntese:

(i) Que o prazo de dois anos findaria apenas em 01/04/2024, pois o trânsito em julgado só se consumaria no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal (01/04/2022);

(ii) Que o dia 31/03/2024 recaiu em um domingo, com expediente suspenso em razão da Semana Santa, nos termos do Decreto Judiciário nº 16/2024, sendo aplicável, por analogia, o §1º do art. 975 do CPC/2015;

(iii) Que há precedente vinculante do STJ (REsp 1.112.864/MG, Tema Repetitivo 552), reconhecendo que, embora o prazo seja decadencial, admite-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final incide em dia não útil;

(iv) Que a ação foi tempestivamente ajuizada em 01/04/2024, razão pela qual não haveria que se falar em decadência, devendo ser reformada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento do feito com apreciação do mérito.

O agravado (Estado da Bahia), devidamente intimado para apresentação de contrarrazões (Id. 74322201), não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 74736171).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que extinguiu a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de decadência, ao considerar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 31/03/2022, e que, sendo a petição inicial protocolada em 01/04/2024, o prazo de dois anos teria expirado.

Entretanto, os agravantes, com razão, sustentam que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC deve ser contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG, Corte Especial do STJ).

I – DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL

Dispõe o art. 975, caput e §1º do Código de Processo Civil, in litteris:


Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.


De acordo com os elementos dos autos, o prazo recursal contra o acórdão rescindendo se esgotaria em 31/03/2022, uma quinta-feira, sendo este o último dia para interposição de eventual recurso. Como não houve interposição, o trânsito em julgado operou-se apenas em 01/04/2022, primeiro dia em que não mais era cabível a interposição de recurso. Este, portanto, é o dies a quo para a contagem do prazo decadencial.

Conforme pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 552, a contagem do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao último dia para interposição de recurso:

 

Há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa.

(REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014).


Dessa forma, o prazo decadencial expiraria somente em 01/04/2024, às 23h59min, sendo tempestiva a propositura da ação rescisória na mesma data, conforme comprova o protocolo eletrônico constante no Id. 59672772.

II – DA OCORRÊNCIA DE FERIADO FORENSE

Ainda que se admitisse, por hipótese, a contagem do prazo até o dia 31/03/2024, importante registrar que tal data correspondeu a um domingo, segundo calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo inexistente expediente forense na data. Conforme previsto no Decreto Judiciário n. 16, de 10 de janeiro de 2024, o dia 29/03/2024 (sexta-feira santa) e o final de semana subsequente foram de suspensão do expediente forense, o que impõe a aplicação do art. 975, §1º, do CPC/2015.

Portanto, mesmo nessa interpretação mais restritiva, o prazo seria prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01/04/2024, o que novamente confirma a tempestividade da ação rescisória.

III – CONCLUSÃO

À luz das razões acima expostas, verifica-se que não se operou a decadência prevista no art. 975 do CPC. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal, seja pela contagem adequada a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, seja pela prorrogação do prazo em razão da ocorrência de dia não útil.

Desse modo, a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a extinção do feito por decadência, determinando-se o regular prosseguimento da ação rescisória, com apreciação do mérito, conforme o devido processo legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o prosseguimento do feito.