PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DIA NÃO ÚTIL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entender pela decadência do direito, sob o argumento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 31/03/2022 e que a ação foi ajuizada em 01/04/2024, portanto, fora do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando o momento exato do trânsito em julgado e a aplicação da prorrogação do prazo por ocorrência de feriado forense. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial da ação rescisória tem início no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme entendimento pacificado no REsp 1.112.864/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 552/STJ). O trânsito em julgado operou-se em 01/04/2022, primeiro dia em que não mais cabia recurso, razão pela qual o prazo de dois anos expiraria em 01/04/2024, às 23h59min, sendo tempestivo o ajuizamento na mesma data. Ainda que se considerasse 31/03/2024 como termo final do prazo, esse dia recaiu em domingo, sendo feriado forense conforme calendário do TJBA (Decreto Judiciário nº 16/2024), o que impõe a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 975, §1º, do CPC. A ação rescisória foi, portanto, ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser afastada a extinção do feito e determinado o seu regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme fixado pelo STJ no Tema 552. Quando o termo final do prazo recair em dia não útil, aplica-se a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 975, §1º, do CPC. A tempestividade da ação rescisória deve ser reconhecida se o ajuizamento ocorrer até o final do prazo assim determinado, inclusive por protocolo eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 975, caput e §1º; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17.12.2014 (Tema Repetitivo 552). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022270-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3), e como agravado, o ESTADO DA BAHIA.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE DAR PROVIMENTO, para reconhecer a tempestividade do ajuizamento da Ação Rescisória e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por UBIRACI DA SILVA GONÇALVES e outros contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do processo originário nº 8150769-65.2020.8.05.0001, no qual foi negado o direito ao restabelecimento da habilitação militar, bem como das gratificações de comando e função anteriormente percebidas pelos autores, todos ex-integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que extinguiu a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de decadência, ao considerar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda teria ocorrido em 31/03/2022, e que, sendo a petição inicial protocolada em 01/04/2024, o prazo de dois anos teria expirado. Entretanto, os agravantes, com razão, sustentam que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC deve ser contado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG, Corte Especial do STJ). Dispõe o art. 975, caput e §1º do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. De acordo com os elementos dos autos, o prazo recursal contra o acórdão rescindendo se esgotaria em 31/03/2022, uma quinta-feira, sendo este o último dia para interposição de eventual recurso. Como não houve interposição, o trânsito em julgado operou-se apenas em 01/04/2022, primeiro dia em que não mais era cabível a interposição de recurso. Este, portanto, é o dies a quo para a contagem do prazo decadencial. Conforme pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 552, a contagem do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao último dia para interposição de recurso: Há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa. (REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014). Dessa forma, o prazo decadencial expiraria somente em 01/04/2024, às 23h59min, sendo tempestiva a propositura da ação rescisória na mesma data, conforme comprova o protocolo eletrônico constante no Id. 59672772. Ainda que se admitisse, por hipótese, a contagem do prazo até o dia 31/03/2024, importante registrar que tal data correspondeu a um domingo, segundo calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo inexistente expediente forense na data. Conforme previsto no Decreto Judiciário n. 16, de 10 de janeiro de 2024, o dia 29/03/2024 (sexta-feira santa) e o final de semana subsequente foram de suspensão do expediente forense, o que impõe a aplicação do art. 975, §1º, do CPC/2015. Portanto, mesmo nessa interpretação mais restritiva, o prazo seria prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01/04/2024, o que novamente confirma a tempestividade da ação rescisória. À luz das razões acima expostas, verifica-se que não se operou a decadência prevista no art. 975 do CPC. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal, seja pela contagem adequada a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado, seja pela prorrogação do prazo em razão da ocorrência de dia não útil. Desse modo, a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a extinção do feito por decadência, determinando-se o regular prosseguimento da ação rescisória, com apreciação do mérito, conforme o devido processo legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade da ação rescisória e determinar o prosseguimento do feito.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022270-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: UBIRACI DA SILVA GONCALVES e outros (3)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I – DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.II – DA OCORRÊNCIA DE FERIADO FORENSE
III – CONCLUSÃO