PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. ENQUADRAMENTO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA DIVERSA. TESE REJEITADA. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

2. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria.

3. O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras.

4. De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”.

5. Neste contexto, a impetrante ingressou no serviço público em 11.07.1972 (ID 67292677) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 21/07/1998 (ID 67292678), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito.

6. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

7. Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.

8. Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.

9. Ademais, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor.

10. Destaca-se, ainda, que o enquadramento decorrente de decisão judicial proferida no processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 se refere à condenação, do Estado da Bahia, a reenquadrar os inativos substituídos, na Lei Estadual nº 8.480/2002, segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, não havendo relação, portanto, com o piso nacional levado a efeito por ocasião de Lei Federal do ano de 2008.

11. A concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei 12.578/12.

12. Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

13. Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

14. Segurança concedida.


 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050441-91.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA RITA DE SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.



ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ANA RITA DE SOUZA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB que, após a promulgação da Lei Federal nº 11.738 de 2008, não promoveu o reajuste de seu subsídio, assegurando-lhe o piso nacional da categoria.

Em princípio, requer a Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Narra que é servidora público estadual, matrícula n.º 11078988, exercendo a função de professora, em jornada de 40 h semanais, estando aposentada.

Obtempera que o Impetrado, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, fazendo com que a Impetrante suporte, como faz prova os contracheques em anexo, pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação.

Aduz que ajuíza o presente Mandado de Segurança em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que está descumprindo a Lei Federal n° 11.738 de 2008, ao não efetuar o pagamento do piso salarial nacional a título de vencimento/ subsídio.

Argumenta que sua remuneração é composta pelo vencimento base que não pode ser inferior ao piso nacional.

Refuta a existência de prescrição e decadência, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo.

Pugna pela concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor-base do piso nacional do magistério vigente, em atenção à Lei Federal n. 11.738/2008; bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham como vencimento/subsídio como base de cálculo; determinando, ainda, que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurando-lhe o direito à cobrança dos últimos cinco anos.

Analisando a questão, após a juntada de documentos comprobatórios, deferi o pedido de gratuidade e o processamento do mandamus, conforme ID n. 67476087.

Em seguida, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo a ausência de prova pré-constituída de que a parte impetrante se aposentou pelas regras de transição da EC 41/2003 ou 47/2005.

Assevera que, para a implementação pretendida, é imperiosa a alteração dos planos de carreira dos professores em cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da autonomia político administrativa dos Estados e da separação dos Poderes, observando-se, ainda, o orçamento anual.

Pontua que há precedentes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração e não apenas o salário-base.

Obtempera quanto à necessidade de incorporação das verbas recebidas a título de VPNI, bem como imperioso considerar o acordo feito com a APLB, além de que deve-se atentar para o disposto no art. 3º, da EC 113/2021.

Ao fim, parecer da PROCURADORIA DE JUSTIÇA (ID 71498233).

Em seguida, a impetrante manifestou-se nos termos do ID 72455995, rebatendo os argumentos da parte adversa.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050441-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA RITA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL LIMA SA TELES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por ANA RITA DE SOUZA contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciado na omissão do pagamento do subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

1. Da Preliminar

1.1. Da legitimidade passiva do Secretário de Administração

Efetivamente, tem-se como legítima a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no polo passivo da demanda. Justifico. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.

Logo, cabendo referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

2. Do mérito

De partida, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial.

2.1. Do direito à implementação do piso nacional

No tocante ao mérito, assinala-se, desde logo, que a matéria já fora objeto de diversos enfrentamentos por este Colegiado, sendo certo que o entendimento aqui consignado respeita posição firme deste Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, é cediço que o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, fixado nos termos de lei federal, é princípio geral insculpido no inc. VIII do art. 206, da Carta Constitucional, ao tratar que:

Art. 206: omissis:

[…]

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Neste cenário, cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 11.738/2008 – que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica –, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05 e, ainda, que os Ente Federativos deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração até 31 de dezembro de 2009. Eis os seus dispositivos nodais:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

(…)

§ 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Por sua vez, o susodito art. 7º, da EC nº 41/2003, disciplina a paridade vencimental, determinando que os aposentados, até a edição da referida Emenda, terão seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

E ainda, o art. 2º, da EC nº 471/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. Vejamos:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 11.07.1972 (ID 67292677) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 21/07/1998 (ID 67292678), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito.

Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) (Grifos aditados).

Em momento ulterior, modulou-se os efeitos da decisão, em julgamento de embargos de declaração, ocorrido em 27 de fevereiro de 2013, no qual o Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso para declarar que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade (27 de abril de 2011).

Reafirmou-se, portanto, que os professores de educação básica têm o direito à percepção de vencimento condizente com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como é precisamente o caso da impetrante.

Na mesma linha de intelecção, consoante pontuado no introito, vários são os precedentes desta E. Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8032334-38.2020.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA PORTO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado implemente o piso salarial nacional, com o devido reajuste fixado pela Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, no vencimento básico da Impetrante, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 25 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE /RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04(TJ-BA - MS: 80323343820208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021).

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AFRONTA A LEI FEDERAL Nº 11.738/08. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000838-71.2016.805.0051, em que é apelante MUNICÍPIO DE IUIU e apelada MARLENE VIEIRA LIMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJBA, Apelação nº 8000838-71.2016.8.05.0051, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Substituto ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data da Publicação: 07/01/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento do reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela c/c cobrança de valores retroativos; II – Sentença que julga procedente em parte os pedidos da demandante, condenando a parte Ré ao pagamento da diferençado piso devido dos professores em regime de 40 horas semanais nos anos de 2013, 2014 e 2015, e os valores efetivamente pagos à Autora à título de vencimento nos mesmos anos, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com juros moratórios iguais aos aplicáveis à caderneta de poupança (tema 810 – STF), incidente a partir da efetiva citação do município . III - Alegação do apelante de que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de observar que a apelada exerce o cargo de professor de 20 (vinte) horas e não de 40 (quarenta) horas, consoante se infere dos próprios contracheques do autor da ação (posição de 100 horas mensais no contracheque, e não de 200 horas). IV – Não comprovação da quantidade de horas semanais trabalhadas pelo apelado, ônus que te pertencia (art. 373, II do CPC), o que enseja a manutenção da sentença. V – Considerando o desprovimento do recurso, se faz pertinente a majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC. VI – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJBA, Apelação nº 8000866-39.2016.8.05.0051, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data da Publicação: 25/11/2020).

Inclusive de minha Relatoria, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - PARIDADE VENCIMENTAL – PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - REFLEXO NAS PARCELAS SALARIAIS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DEVIDO - DIREITO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS E NÃO PRESCRITAS, ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL PRÓPRIA, ASSEGURADO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu regras de fixação de um valor mínimo a título de piso salarial para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, legislando no sentido de que a tal previsão alcançaria todas as aposentadorias e pensões albergadas pelo art. 7º, da EC 41/03 e da EC 47/05. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A inobservância a este precedente vinculante, no caso em espécie, importa em violação a direito líquido e certo da impetrante, a ser reparado por esta via mandamental. 3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo; restando assegurado, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nº's 269 e 271, a cobrança nestes autos dos valores que se venceram desde a impetração e, pela via judicial própria, das parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos. 4. Não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. 5. Não se operou a prescrição do fundo de direito, considerando que não houve negativa do direito pleiteado pela Administração Pública, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005675-55.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANICE NOVAIS SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - MS: 80056755520218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021).

Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.

No mais, com tal decisão não exsurge nova despesa, em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determina-se correta implementação de diferencial já previsto em lei.

Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.

Ademais, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito do servidor.

Neste passo, é medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo (a ex. do décimo terceiro salário e outras vantagens pessoais de natureza indenizatória).

2.2. Da impossibilidade de incorporação através da VPNI e do enquadramento judicial

Pretende o Estado da Bahia que, em caso de condenação, seja considerado, para fins do cômputo global dos proventos, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Nesse sentido, argumenta o Ente Estadual que, para os casos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias exceda o valor fixado na lei, o artigo 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o montante sobressalente fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI).

Aduz, ainda, diante da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, desde que observado a irredutibilidade do salário, a diferença entre o subsídio atualmente pago e àquele determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser implementado na folha salarial do servidor com a rubrica de VPNI.

Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte impetrada, razão não lhe assiste.

Com efeito, o art. 5º da Lei 12.578/12, dispõe que, se o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31/12/2011 for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I da referida Lei, a percepção da diferença será realizada por meio de vantagem nominal identificada. Confira-se:

Art. 5º – Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Ver tópico (12 documentos)

Entrementes, na medida em que a Lei 12578/12 fixou subsídio menor do que àquele instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e como os percentuais de vantagens e adicionais deveriam incidir sobre o Piso nacional, houve verdadeira violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF).

Ora, da mesma forma que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, pois implicaria em violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, também é certo a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente deve preservar à irredutibilidade dos vencimentos e, em consequência, não provocar decesso de caráter pecuniário, o que não foi observado pelo Estado da Bahia.

Destaca-se, ainda, que o enquadramento decorrente de decisão judicial proferida no processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 se refere à condenação, do Estado da Bahia, a reenquadrar os inativos substituídos, na Lei Estadual nº 8.480/2002, segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, não havendo relação, portanto, com o piso nacional levado a efeito por ocasião de Lei Federal do ano de 2008.

Não bastasse isso, como já exaustivamente pontuado, decidiu o Pretório Excelso, em precedente vinculante (ADI nº 4.167/DF), que apenas o subsídio ou vencimento básico, e não a remuneração global, compõe a base de cálculo do piso salarial do magistério público, de tal modo que parcela nominada de “subsídio incorporado” corresponde à base de cálculo do piso salarial do magistério, enquanto que a VPNI, como verba acessória, não a íntegra.

Assim, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei 12.578/12.

2.3. Das parcelas pretéritas

É cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos e nem pode ser usado como substituto da ação de cobrança, conforme dicção das súmulas nº 269 e 271 do C. STF e §4º do art. 14 da Lei 12.016/09. Vide:

SÚMULA 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

[…]

§4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Nestes termos, a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09/08/2024.

Em derradeiro, quanto aos consectários legais, a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) assegurar à impetrante a percepção do subsídio/vencimento básico com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada; b) determinar que a autoridade coatora reajuste as parcelas que tem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, e etc; c) determinar que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, com juros e correção monetária nos termos acima referenciados, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

Em tempo, deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Por fim, registre-se que não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator