Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal

Mandado de Segurança Criminal n.º 8041203-14.2025.8.05.0000

Comarca de Origem: Paulo Afonso/BA

Processo de Referência: 2000265-59.2023.8.05.0191

Impetrante: Danilo Oliveira da Silva

Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro, OAB/Ba nº 52.891

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Paulo Afonso/BA

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.

I. Caso em exame

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Danilo Oliveira da Silva, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que determinou a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com fundamento em informações prestadas pela unidade prisional e respaldadas por Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Sustenta-se a nulidade do PAD por ausência de contraditório, ampla defesa e fundamentação idônea, além de alegada ausência de provas legalmente admissíveis.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de impugnação da decisão judicial que determinou a inclusão do apenado no RDD por meio de mandado de segurança, diante da suposta ilegalidade e nulidade do PAD que fundamentou a medida.

III. Razões de decidir

1. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/2009.

2. A decisão impugnada, proferida no curso da execução penal, é passível de impugnação por meio de recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal ou habeas corpus.

3. A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF).

4. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com base em relatórios de inteligência e dados individualizados que indicam risco à segurança institucional, sendo admissível o contraditório diferido em situações de urgência.

IV. Dispositivo e tese

Mandado de segurança não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio. 2. A inclusão cautelar em Regime Disciplinar Diferenciado, por razões de segurança, admite o contraditório diferido, desde que devidamente fundamentada."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º; LEP, arts. 52 e 197.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, RHC 103.368/BA, Rel. Min. Felix Fischer.


                                                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041203-14.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Mandado de Segurança Criminal, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por DANILO OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso-BA, nos autos do processo de Execução Penal nº 2000265-59.2023.8.05.0191.

A defesa do impetrante relata que Danilo Oliveira da Silva foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) por decisão do Juízo de primeiro grau, sem que houvesse a devida análise acerca da regularidade das informações prestadas pela unidade prisional.

Sustenta que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que embasou a medida encontra-se viciado, porquanto instaurado em desconformidade com a legislação aplicável, revestido de nulidades, de caráter eminentemente inquisitivo e sem a realização de audiência de justificativa.

Ressalta, ainda, que a decisão judicial limitou-se a reproduzir, de forma padronizada, a mesma fundamentação aplicada indistintamente a todos os reeducandos, valendo-se de um PAD absolutamente nulo.

Alega a defsa que a decisão judicial atacada limita-se a uma fundamentação sucinta, em apenas uma lauda, na qual o Magistrado determinou a inclusão do reeducando Danilo no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) sem a existência de provas legalmente idôneas que sustentassem as informações apresentadas pela unidade prisional.

Afirma que, desprovido de elementos concretos, o Juízo primevo incluiu o impetrante no RDD, sob a alegação de que seria “liderança negativa”, estaria em confronto com outra liderança, que os materiais apreendidos na cela lhe pertenceriam e que proferia ameaças de morte a terceiros.

Informa, ainda, que, em razão da suposta prática de falta grave, o Ministério Público requereu a transferência do reeducando para o Conjunto Penal de Segurança Máxima de Serrinha/BA e que, por decisão homologada em 11 de julho de 2025, foi determinada a inclusão do impetrante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

A defesa sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da decisão que restringiu a liberdade do impetrante de forma abusiva e sem respaldo legal, causando-lhe graves prejuízos.

Diante disso, requer-se o deferimento liminar da ordem, para determinar sua imediata transferência para a Unidade Prisional de Paulo Afonso/BA, em razão da manifesta ilegalidade e do direito líquido e certo violado.

A inicial foi instruída com documentos que julgou necessários.

Em decisão de Id. 86664529, indeferiu-se o pleito liminar, determinando-se, na oportunidade, a intimação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias.

As informações solicitadas vieram aos autos no Id. 88030052.

A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer através do douto Procurador de Justiça, José Alberto Leal Teles, que opinou pela denegação da segurança (Id. 88174537).

É o Relatório.

 


 VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Danilo Oliveira da Silva, visando à desconstituição de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que autorizou sua inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da efetivação da transferência, com fundamento no art. 52 da Lei de Execução Penal e nos arts. 36 e 37 do Provimento CGJ nº 01/2023.

De plano, impõe-se observar que não se conhece do mandado de segurança quando a parte dispõe de meio processual próprio para impugnação do ato apontado como coator, entendimento este consolidado tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência pátria.

A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça pública.”

Ocorre que a própria Lei de regência impõe limites à utilização da via mandamental, sendo certo que:

“Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou de decisão judicial transitada em julgado.” (art. 5º da Lei nº 12.016/2009)

Nessa perspectiva, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de caráter absolutamente excepcional, sendo admissível apenas quando não houver qualquer outro instrumento processual hábil à tutela do direito invocado — o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, a decisão impugnada foi proferida no âmbito da execução penal e, por sua própria natureza, comporta impugnação por meio de recurso cabível, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, ou ainda, alternativamente, pela via do habeas corpus, especialmente quando se alegar constrangimento ilegal ou coação à liberdade de locomoção.

Importa destacar, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria está consolidado na Súmula 267, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Tal verbete sumular reflete o posicionamento da Suprema Corte quanto à inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal, vedando sua utilização quando a parte dispõe de outros meios processuais eficazes para alcançar a tutela jurisdicional pretendida — exatamente a hipótese dos autos.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança não se presta à substituição de recursos próprios, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de via recursal adequada, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que admite-se Mandado de Segurança contra decisão judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia. Precedentes. III - Ademais, a Lei n. 12.016/2009 é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. IV - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.893/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020 - destaquei)

No caso em apreço, constata-se que o impetrante teve plena ciência da decisão que autorizou sua transferência e inclusão no RDD, por razões ligadas à segurança institucional da unidade prisional e ao seu suposto envolvimento com organização criminosa, sem que tenha manejado os recursos previstos na legislação de regência da execução penal.

Ainda que se alegue a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por ausência de contraditório e ampla defesa, a decisão judicial impugnada (Id.86603817) está devidamente motivada, baseada em relatórios de inteligência e elementos individualizados que demonstram, em tese, risco efetivo à ordem e à segurança do estabelecimento prisional.

Não se pode olvidar, ainda, que a jurisprudência das cortes superiores tem admitido o contraditório diferido, ou seja, a realização posterior da oitiva do apenado, quando a urgência da medida justifica a imediata adoção do RDD, sem prejuízo à regularização futura da ampla defesa. Nesse sentido:

“Em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida, que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.” (STJ - RHC: 103368 BA 2018/0250665-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança Criminal por considerar a inadequação da via eleita e verificar que a impugnação pretendida poderia ter sido veiculada por meios processuais adequados. É como voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator