PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044115-86.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A BUSCA E APREENSÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DAS AÇÕES. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL A POSTERIORI QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA POR ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TEMA 1132 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044115-86.2022.8.05.0000, de Eunápolis, em que são partes, como Agravante FABIO DE OLIVEIRA SANTOS e como Agravado BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, em de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Convocado/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044115-86.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8005451-40.2022.8.05.0079, concedeu liminar, nos seguintes termos:
“BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia contra FÁBIO DE OLIVEIRA SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada.
Comprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido em mora.
Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado.”
Irresignado, o Réu interpôs o agravo de instrumento.
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade, afirmando não possuir condições de arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo ao seu sustento.
Ademais, alegando presentes os requisitos ensejadores respectivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão implica em dano de difícil reparação.
Neste diapasão, sustenta que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, teria determinado a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Ademais, entende que existe de prejudicialidade entre a busca e apreensão e a ação revisional por ele anteriormente proposta (nº 8005691-29.2022.8.05.0079) e que tramita na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, razão pela qual pugna pela suspensão da busca e apreensão.
Além disso, caso não reconhecida a prejudicialidade, argumenta que no caso existe conexão, de forma que entende que deve ser determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Por fim, salienta que “existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor”, de sorte que pleiteia a aplicação do artigo 53 do CDC ao caso concreto.
Em síntese, pleiteia que se reconheça a conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional ou a prejudicialidade externa para que se determine a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional nº 8005691-29.2022.8.05.0079.
Pugna, ademais, pela concessão de efeito suspensivo para que se declare a impossibilidade de busca e apreensão, tendo em vista os REsp 19518882 e REsp 19516623, que determinaram a "suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.”
No mérito pleiteia o provimento do agravo de instrumento para que se garanta a manutenção do Recorrente na posse do bem e que se reconheça a purgação da mora, excluindo-se as parcelas já depositas na ação revisional e determinando-se a imediata devolução do veículo ao ora agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso apreendido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Vieram os autos conclusos.
Por meio da decisão ID nº 36036848 foi indeferido o efeito suspensivo.
Devidamente intimado via publicação disponibilizada no DJE, o agravado não apresentou manifestação, conforme atesta a certidão ID nº 37647686.
É o relatório. Peço pauta.
Salvador, 21 de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Convocado/Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044115-86.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE |
| VOTO |
Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo Marca Hyundai HB20 Flex, ano 2013/2014 de placa policial OUF 2889, cor PRATA, Renavam 559341 adquirido pelo ora Recorrente junto ao Recorrido.
Em seu arrazoado, o Agravante pleiteia a reforma da decisão. Requer concessão da gratuidade recursal, bem como: i) que se reconheça a existência de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional ou a prejudicialidade externa para que se determine a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional nº 8005691-29.2022.8.05.0079; ii) que se reconheça a impossibilidade de busca e apreensão, tendo em vista os REsp 19518882 e REsp 19516623, que determinaram a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional. Caso não reconhecida a prejudicialidade ou a conexão, pleiteia que se garanta a manutenção do Recorrente na posse do bem e que se reconheça a purgação da mora, excluindo-se as parcelas já depositas na ação revisional, determinando-se a imediata devolução do veículo ao ora agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso apreendido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
Inicialmente saliente-se que foi concedido o benefício da gratuidade recursal na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsados os autos, não se verificam elementos para reforma da decisão recorrida. Explico.
Ab initio, oportuno salientar que atualmente encontra-se pendente de apreciação pelo STJ o Tema 1132, que versa sobre a seguinte questão: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”
Todavia, sucede que, apesar de haver constado dos autos do REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a determinação de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria afetada, em sessão de julgamento realizada em 11/5/2022, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Feita essa observação, consta dos autos a comprovação da mora do devedor/agravante, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme aviso de recebimento recebido pelo próprio consumidor, residente na fl. 03 do ID 247348933.
E consoante estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial é a via eficaz para a constituição da mora, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor para tanto, bastando, para fins de constituição em mora que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor fiduciante, fornecido no contrato firmado entre as partes. Veja-se:
“Art.2º.[…]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ademais, firmou-se o entendimento de que para a propositura da ação de busca e apreensão e para a constituição em mora, é necessária a prévia comunicação do devedor por meio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor com comprovação do seu recebimento, dispensada a notificação pessoal.
Corroborando dito posicionamento:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão-somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 4.Ademais, a verificação da presença ou não das formalidades legais na notificação extrajudicial, que foi considerada correta pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1300563/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)”. [grifei]
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)”. [grifei]
Por outro lado, a Súmula 72 do STJ limita-se a exigir a comprovação da mora como condição da ação de busca e apreensão:
Súmula 72 - “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a notificação foi enviada para o endereço do devedor e por este recebida, não há como se afastar a regularidade do ato.
Em relação à impertinência da decisão por conta da relação de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, a despeito do tema ser controverso, o entendimento predominante apregoa a inexistência de conexão, mas de mera prejudicialidade externa entre aquelas demandas, sendo possível a tramitação em separado da ação revisional e da busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). [grifei]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2039935 - AL (2021/0390487-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO [...] - Da inexistência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão O TJ/AL, ao reconhecer a existência de conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, 4ª Turma, DJe de 23/09/2021; AgRg no AREsp 747.570/MS, 3ª Turma, DJe 30/09/2016; e AgInt no AREsp 883.712/MS, 4ª Turma, DJe de 23/03/2017). Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar o reconhecimento da conexão e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o cumprimento da liminar anteriormente deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (STJ - AREsp: 2039935 AL 2021/0390487-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 22/03/2022). [grifei]
Por fim, registre-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 04/10/2022, e a liminar agravada data de 11/10/2022, enquanto a respectiva ação revisional foi protocolada somente em 18/10/2022.
Em síntese, não se constata a plausibilidade do direito invocado, sobretudo porque o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora e não foi colacionada qualquer decisão pelo Recorrente assegurando a revisão do contrato, com sua manutenção na posse do veículo e o depósito dos valores devidos em juízo.
Ademais, tem-se que as aludidas questões devem ser primeiramente submetidas ao crivo do douto a quo, sob pena de supressão de instância, em especial porque ditas alegações sequer constavam dos autos de origem por ocasião da decisão ora vergastada.
Nestes termos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida.
Isento de custas em função da gratuidade recursal.
Sala das Sessões, em de novembro de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Convocado/Relator