PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE REVOGADA PELA LEI Nº 13.654/2018. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. A defesa pleiteou a desclassificação para a forma tentada, aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução aquém do mínimo legal e revisão do valor fixado a título de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o roubo deve ser desclassificado para sua forma tentada, diante da ausência de posse mansa e pacífica da coisa subtraída; (ii) estabelecer se a aplicação da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) determinar se é cabível o afastamento, de ofício, da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, com possível reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo e mesmo diante de imediata perseguição e recuperação do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582 do STJ. 4. A confissão espontânea é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; entretanto, sua aplicação não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. 5. A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, excluindo o emprego de arma branca como causa de aumento de pena. Trata-se de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius), cuja aplicação retroativa impõe o afastamento da majorante, mesmo de ofício. 6. Redimensionada a pena para 4 anos de reclusão, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 8 anos entre a data da sentença e a presente data do julgamento da apelação, configurando prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena e declara-se extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição. Tese de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse da coisa subtraída mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e independentemente da posse mansa ou pacífica. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A Lei nº 13.654/2018 revogou a majorante do emprego de arma branca no crime de roubo, devendo sua exclusão retroativa beneficiar o réu. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição deve ser reconhecida de ofício quando verificado o decurso do prazo legal sem causa interruptiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 157, § 2º (redação revogada pela Lei nº 13.654/2018); CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 582; STJ, AREsp 2.471.913/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, REsp 1.519.860/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.165.618/PA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.06.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000777-11.2013.8.05.0229, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, em que figuram, como Apelante, RAFAEL ANDRADE DE JESUS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000777-11.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL ANDRADE DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Conforme consta na denúncia de ID 84018005, em síntese, no dia 24 de janeiro de 2014, por volta das 20 horas, em um ponto de ônibus localizado na Rua Castro Alves, nesta cidade, o recorrente, mediante grave ameaça e emprego de arma branca, bem como o uso de violência, subtraiu da vítima uma bolsa contendo documentos pessoais, um aparelho celular e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, adveio sentença condenatória de ID 84018395 nos termos acima narrados. Irresignado com o decisum, o acusado, devidamente assistido pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Apelo (documento de ID 84018403), pugnando, em suas razões de ID 84018403, pela desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado, aduzindo, que o recorrente foi detido logo após a subtração dos bens, sem lograr a posse mansa e pacífica da res furtiva; aplicação da atenuante da confissão espontânea, sustentando que o réu admitiu a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. Em contrarrazões de ID 84018415, o Parquet rebateu as alegações defensivas e requereu o conhecimento e não provimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pela manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos (ID 84945825). Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000777-11.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação. Passo ao exame dos pleitos recursais. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA A Defesa pleiteia a desclassificação do delito imputado ao acusado para sua forma tentada, sob o argumento de que, embora tenha havido a subtração dos bens da vítima, o recorrente foi imediatamente perseguido por populares e detido logo em seguida por policiais militares, circunstância que teria impedido a consolidação da posse mansa e pacífica da res furtiva. No caso em exame, resta irrefutável a consumação do delito, vez que o Recorrente percorreu todas as etapas do iter criminis, desde a cogitação e preparação até a efetiva subtração do bem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. Consoante se extrai dos autos, o acusado, ao empunhar uma faca, artefato capaz de provocar lesão corporal grave ou até letal, gerou temor concreto na vítima, o que lhe permitiu retirar o bem de sua esfera de vigilância e exercer, ainda que por breve intervalo, posse direta sobre a res furtiva. Logo, verifica-se a inversão da posse com rompimento do vínculo da vítima com o objeto subtraído, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, configura o roubo consumado, independentemente da perseguição imediata ou da recuperação do bem logo após a prática delitiva. Assim, na esteira do quanto consignado na sentença condenatória, fica claro que o delito descrito se trata de roubo consumado, uma vez que o réu se tornou possuidor do bem subtraído da vítima, restando evidente a inversão da posse, em conformidade com a Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que o mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a isenção ou parcelamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser reconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo após a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, considerando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é cabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula n. 582 do STJ). 4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado momentos depois. 7. A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 190. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 9. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 10. A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão legal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do caso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da questão no recurso especial. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal. 12. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.471.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA . EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia . Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. 2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1 .499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. 3 . A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes.Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça . 5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2552794 BA 2024/0021060-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Diante desses argumentos, afasta-se a possibilidade desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. 2. DOSIMETRIA DA PENA 2.1 – DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A Defesa requer que a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente seja reduzida para patamar inferior ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, a argumentação defensiva não se sustenta, ante a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal com fundamento exclusivo em atenuante genérica. No caso concreto, observa-se que, na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no patamar mínimo para o delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, cumulada com 10 (dez) dias-multa, arbitrados à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, ao reconhecer a confissão espontânea do réu, a magistrada de origem corretamente se absteve de reduzir a pena, em atenção à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, de forma categórica, a impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. O enunciado possui a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” A interpretação conferida ao referido enunciado pelo STJ é reiterada e uniforme, assentando-se no respeito ao sistema trifásico de dosimetria e à legalidade estrita que orienta a individualização judicial da pena. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL. 1. No julgamento dos REsps n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ. O órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, é inviável a redução da pena do réu em razão da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. 1.1. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, a Terceira Seção desta Corte decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente da publicação do acórdão exarado no julgamento do mérito da proposta de revisão ou mesmo do trânsito em julgado daquele aresto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.165.618/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. A Terceira Seção reafirmou a manutenção do enunciado 231 da Súmula do STJ e do Tema Repetitivo n. 190. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.307/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) 2.2 – DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA: “NOVATIO LEGIS MELLIUS” Em que pese não tenha sido objeto de impugnação específica no recurso defensivo, cumpre examinar, de ofício, a legalidade da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (emprego de arma), aplicada na sentença condenatória. Com efeito, a Lei nº 13.654/2018, promoveu significativa alteração na tipificação do crime de roubo, revogando expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, que previa como causa de aumento de pena o emprego de arma (sem distinção quanto à natureza desta), e inserindo, no § 2º-A, inciso I, nova majorante específica para o emprego de "arma de fogo". A referida alteração legislativa, ao suprimir a majorante genérica do emprego de arma e criar nova causa de aumento específica para arma de fogo, resultou na descriminalização da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, caracterizando verdadeira abolitio criminis em relação a esta circunstância específica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.519.860/RJ (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018), que "o emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal". Cumpre ressaltar que, posteriormente, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), houve nova alteração legislativa, acrescentando-se o inciso VII ao § 2º do art. 157 do Código Penal, que reintroduziu a majorante do emprego de "arma de qualquer espécie", abrangendo novamente as armas brancas. Contudo, esta modificação em nada influencia o caso em análise, por se tratar de lex gravior, não podendo retroagir para prejudicar o réu, conforme vedação expressa contida no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Dessa forma, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, inserto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, a disciplina legal introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que extinguiu a majorante do emprego de arma branca, deve retroagir para beneficiar o réu, devendo ser afastada a majorante aplicada, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao recorrente. 2.3 - DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda não foi reduzida, em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, porém, a sentença aplicou o aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do emprego de arma branca, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Com a exclusão da majorante, por força da abolitio criminis reconhecida, a pena definitiva deve retornar ao patamar fixado na segunda fase, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a nova reprimenda fixada, é necessário verificar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. In casu, a pena definitiva ficou estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, que, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, prescreve em 8 (oito) anos. Assim, considerando-se que entre a publicação da sentença condenatória, em 28/08/2014 (ID 84018395), e a presente data do julgamento transcorreram mais de 8 (oito) anos sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse período, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, afastando-se, de ofício, a majorante do emprego de arma branca, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. É como voto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000777-11.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
VOTO