PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA NESTE PONTO. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO MÉRITO AUTORIZADO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES OU DE ATO ILÍCITO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, na qual o Autor alegou que a Ré (Oi S/A) seria responsável por dívida indevida em seu nome no Serasa e pela influência negativa em seu score. 2. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e condenou o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 3. Se a concessão da justiça gratuita ao Apelante deve ser mantida. 4. Se a condenação do Apelante por litigância de má-fé, sem prévia oitiva, violou o contraditório e o princípio da não-surpresa. 5. Se a extinção do processo por ilegitimidade passiva foi apropriada ou se a questão deveria ter sido analisada como mérito. 6. Se, no mérito, há provas da existência de relação jurídica entre as partes e de ato ilícito da Apelada que enseje indenização por danos morais. III. Razões de decidir 7. Rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter a Apelada se desincumbido do ônus de provar a capacidade financeira do Apelante. 8. Reconhecida a nulidade da condenação por litigância de má-fé, uma vez que a imposição da penalidade ocorreu sem a observância do contraditório prévio, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 9. A análise da legitimidade passiva, quando intrinsecamente ligada ao mérito da controvérsia (existência ou não da relação jurídica e responsabilidade da Ré), deve ser realizada no julgamento de mérito, e não como preliminar extintiva. Aplicação da Teoria da Asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito. 10. No mérito, verificou-se que o Apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de qualquer dívida ou registro desabonador vinculado à Oi S/A nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos juntados por ele mesmo (ID 91393507 e ID 91393508). O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi cumprido pelo Autor. 11. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela Apelada inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e de promover a exclusão de anotações. 12. Redimensionada a sucumbência, mantendo-se a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas do direito alegado. Tese de Julgamento: "É nula a condenação por litigância de má-fé imposta sem prévia oitiva da parte, por violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC). A alegação de ilegitimidade passiva, quando se confunde com o mérito da controvérsia e demanda análise probatória sobre a existência de relação jurídica e responsabilidade do réu, deve ser analisada como questão de mérito. Inexistindo nos autos comprovação mínima da relação jurídica entre as partes ou do ato ilícito atribuído à empresa demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8086867-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ ARISMAKSON SARAIVA e como apelado OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086867-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARISMAKSON SARAIVA
Advogado(s): RENAN PALMEIRA DA NOBREGA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91393509, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.91393618) interposta por LUIZ ARISMAKSON SARAIVA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito" A Apelante, em suas razões recursais (ID. 91393618), manifesta seu inconformismo com a decisão singular, requerendo sua total reforma e a anulação da sentença, por entender que o juízo a quo incorreu em nulidades e equívocos processuais e materiais. Aduz que a sentença combatida incorre em nulidade absoluta ao julgar a ação por ausência de documentação que, na sua visão, já constava nos autos, e por não ter ocorrido a inversão do ônus da prova, conforme requerido, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sustenta que o documento denominado "print screen", ofertado na exordial como única comprovação da cobrança em cadastro de inadimplência, é a tela principal do seu aplicativo Serasa, podendo ser consultado pelo CPF e comprovado pelo link anexo à foto, o que deveria ser considerado como prova válida. Argumenta que não agiu com dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, sendo a presente demanda proposta em exercício regular do direito constitucional de ação, e que eventuais inconsistências documentais não configuram má-fé, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sentença deve ser anulada, pois violou frontalmente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram o contraditório substancial e o princípio da não-surpresa, ao condená-lo por litigância de má-fé sem qualquer intimação prévia para apresentar defesa ou justificar sua conduta. No tocante à ilegitimidade passiva, a Apelante defende que a análise da legitimidade deve ser feita com base na Teoria da Asserção, ou seja, à luz das alegações iniciais do autor, que imputou à OI S.A. a responsabilidade pela inscrição indevida, o que seria suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva. Sustenta que a extinção indevida viola os princípios da cooperação e da primazia do mérito, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 rompeu com a cultura de decisões terminativas e que o dever do juiz é buscar soluções que viabilizem a análise do mérito. Argumenta ainda que a sentença confundiu ilegitimidade com ausência de prova mínima, sendo que a ausência de prova não é causa de ilegitimidade, mas questão de mérito a ser decidida após a instrução processual. Menciona que o Código de Processo Civil prevê a correção do polo passivo, e não a extinção sumária, impondo ao juiz o dever de oportunizar a correção da demanda mesmo diante de dúvida sobre a legitimidade. Reafirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo e sua hipossuficiência, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Por fim, defende a configuração do dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo, mesmo em casos de débito preexistente, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e o Art. 43, § 2º, do CDC, bem como a Resolução CMN nº 5.037/22 (que teria revogado a Resolução ANEEL 1000/21 e trazido a previsão de comunicação prévia ao cliente), que exigem comunicação prévia da inscrição. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 91393492, página 1). Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 91393622), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita à Apelante, por ausência de comprovação da insuficiência financeira. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em sua íntegra, argumentando que a Apelante não trouxe documentos aptos a comprovar a inscrição indevida, a relação jurídica com a Apelada e que o juízo a quo agiu corretamente ao julgar extinto o processo por ausência de legitimidade passiva e condenar o autor por litigância de má-fé. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086867-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARISMAKSON SARAIVA
Advogado(s): RENAN PALMEIRA DA NOBREGA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ARISMAKSON SARAIVA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e o condenou por litigância de má-fé. A análise do recurso impõe a revisão da decisão de primeira instância à luz das provas e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pela Recorrida em suas contrarrazões (ID 91393622, páginas 2 e 3), carece de fundamento robusto para prosperar. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte Autora na petição inicial, conforme expressamente deferido na decisão de ID 91393499, e mantido em subsequentes despachos, inclusive na sentença de ID 91393509. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, cabendo à parte adversa, que impugna o benefício, o ônus de produzir prova capaz de desconstituir tal presunção. No presente caso, a Apelada se limitou a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da insuficiência financeira, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que contradiga a hipossuficiência declarada ou que demonstre a capacidade econômica do Apelante de arcar com as despesas processuais. A mera alegação sem prova não é suficiente para infirmar a presunção legal e a decisão judicial que já deferiu o benefício. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. A sentença de primeiro grau, acostada no ID 91393509, condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que ele teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário no processo. Tal condenação foi imposta sem que houvesse prévia intimação da parte para se manifestar sobre a possível ocorrência de má-fé. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consagra o princípio do contraditório substancial e o da não-surpresa, exigindo que o juiz oportunize às partes a manifestação sobre qualquer questão que possa influenciar o julgamento, inclusive aquelas que possam ser conhecidas de ofício. A litigância de má-fé é uma matéria de ordem pública, mas sua imposição deve ser precedida de debate, sob pena de cerceamento de defesa. A aplicação de uma penalidade tão grave, que afeta diretamente o patrimônio da parte, sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, configura nulidade. Não basta que a matéria seja cognoscível de ofício; a lei exige a prévia oitiva das partes para evitar decisões "surpresa" e garantir um processo justo. Assim sendo, a omissão do juízo a quo em conceder ao Apelante a oportunidade de se defender antes de imputar-lhe a má-fé processual e aplicar a respectiva sanção acarreta a nulidade da parte da sentença que impôs tal condenação. A supressão dessa etapa processual essencial é um vício insanável que compromete a validade do ato. Dessa forma, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante. A sentença de ID 91393509 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Autor não teria feito prova mínima da suposta relação jurídica com a Ré e de que o documento apresentado (Serasa - ID 91393507 e SCR - ID 91393508) não se referia à Apelada. A análise da legitimidade ad causam deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações feitas pelo Autor na petição inicial, sem adentrar no mérito da prova. Na exordial (ID 91393492, página 2), o Apelante afirma claramente que consultou os órgãos de restrição de crédito, especificamente o Serasa, e constatou uma dívida cobrada pela empresa Ré (Oi S/A) no valor de R$ 6,75, com vencimento em 10/05/2018, e que a cobrança vinha sofrendo é indevida. O simples fato de o Autor imputar à Ré a autoria da cobrança e da influência negativa em seu score já é, em tese, suficiente para configurar a legitimidade passiva. A questão de saber se a dívida de fato pertence à Ré ou se ela efetivamente realizou a cobrança é uma matéria de mérito, que demanda dilação probatória e deve ser resolvida na sentença, após a instrução processual, e não como preliminar de ilegitimidade. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, preconiza o princípio da primazia do julgamento de mérito, buscando evitar decisões meramente terminativas que não solucionam a lide de forma definitiva. Extinguir o processo por ilegitimidade quando há, na verdade, uma discussão sobre a veracidade dos fatos ou a suficiência das provas para demonstrar a responsabilidade da parte, contraria esse princípio. A falta de "prova mínima" para sustentar a inclusão da Ré no polo passivo, conforme mencionado na sentença, não é causa de ilegitimidade, mas sim um elemento a ser ponderado no julgamento do mérito. Ademais, os artigos 338 e 339 do CPC estabelecem a possibilidade de o juiz, ao verificar a possível ilegitimidade passiva, conceder ao Autor a oportunidade de corrigir o vício, seja substituindo a parte ou incluindo-a no polo passivo, o que não foi observado no caso. Essa prerrogativa demonstra o compromisso do legislador em garantir que o processo atinja seu fim precípuo: a resolução do mérito da demanda. A documentação apresentada pelo Apelante (extrato Serasa - ID 91393507 e SCR/BACEN - ID 91393508) pode não ter sido suficiente para convencer o juízo de sua tese inicial, mas sua análise se insere no campo do mérito, não da legitimidade. Embora a sentença tenha interpretado que o Autor não comprovou o vínculo jurídico com a Ré com base nos documentos juntados, essa conclusão adentra o mérito da prova, e não a legitimidade abstrata para figurar no polo passivo. Assim, impõe-se a anulação da sentença para que o mérito da causa seja devidamente apreciado. Contudo, em respeito ao princípio da celeridade processual e considerando a possibilidade de aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, que autoriza o tribunal a julgar o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, passo à análise das demais questões, inclusive porque as provas produzidas, embora consideradas insuficientes pelo juízo a quo, foram submetidas ao contraditório e permitem uma análise conclusiva. Ainda que superada a questão da ilegitimidade passiva, a análise detida do conjunto probatório revela que o Apelante não logrou comprovar a existência de relação jurídica que pudesse ensejar a inscrição de seu nome pela Oi S/A nos órgãos de restrição de crédito ou a cobrança do débito apontado. O Apelante fundamenta sua pretensão na suposta existência de uma dívida de R$ 6,75, com vencimento em 10/05/2018, cobrada pela Oi S/A, que estaria influenciando negativamente seu score, conforme consulta ao site do Serasa. No entanto, os documentos que ele próprio juntou aos autos falham em demonstrar o alegado. O documento de ID 91393507, identificado como "Serasa", não apresenta informações de dívidas em nome do Apelante relacionadas à Oi S/A. A página mostra diversos dados financeiros, mas nenhum deles vincula a Ré a qualquer débito do Autor. Da mesma forma, o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) de ID 91393508, que lista várias instituições financeiras e seus respectivos débitos, não contém qualquer registro referente à Oi S/A. Os débitos ali informados são de outras instituições, como Banco Bradescard S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., entre outros, mas a Oi S/A não figura como credora em nenhum momento. A petição inicial (ID 91393492, página 2) menciona um "print" do Serasa e um link para o site, mas o documento efetivamente juntado (ID 91393507) não corrobora a alegação de que a Oi S/A seria a credora da dívida contestada. Mesmo a suposta dívida de R$ 6,75, que o Apelante afirma ter visto, não é claramente identificada como sendo da Oi S/A nos documentos apresentados. O próprio juízo a quo, em seu despacho de ID 91393503, já havia observado essa deficiência probatória, destacando que "a pretensão da parte autora baseia-se em um 'print' colacionado no escopo da exordial que sequer permite inferir que o débito questionado este de R$ 6,75, com vencimento em 10/05/2018, encontra-se cadastrado em desfavor do Acionante." O despacho ainda complementa que "na fundamentação da petição inicial, o Autor faz menção a outro débito que estaria 'vencido em 1999, prescrevendo em 2004', mas não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica da parte ré com a cobrança desta dívida". Apesar da determinação para que o Autor colacionasse aos autos documentos aptos a fazerem prova mínima acerca da existência dos débitos que aludia, originários de relação jurídica estabelecida com a parte ré e inscritos em órgão de proteção ao crédito (ID 91393503), o Apelante juntou apenas os documentos de ID 91393507 e ID 91393508, que, como já analisado, não estabelecem o vínculo com a Oi S/A. A ausência de provas que vinculem a dívida ou a inscrição negativa à Apelada, Oi S/A, inviabiliza o reconhecimento de qualquer ilicitude por parte desta. Não havendo demonstração de que a Ré tenha praticado qualquer ato que maculasse o nome ou o crédito do Autor, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de promover a exclusão de anotações inexistentes em relação a ela. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre o Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Apelante não se desincumbiu desse ônus. A inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. O que se verificou nos autos foi a total falta de elementos que pudessem sequer indicar uma relação jurídica entre as partes ou a responsabilidade da Ré pela alegada negativação. Portanto, ainda que a sentença tenha sido anulada em parte por vício processual na condenação por má-fé e a questão da legitimidade tenha sido reexaminada como mérito, a pretensão autoral, no fundo, não encontra respaldo probatório. Diante do não provimento do apelo no mérito recursal, no sentido de reconhecer o direito à indenização e à exclusão do apontamento, e considerando que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, mas condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (ID 91393509), faz-se necessário o redimensionamento da sucumbência. Tendo em vista que o Apelante restou vencido em sua pretensão de mérito, e o processo será julgado improcedente, a condenação nas verbas de sucumbência é de rigor. Mantém-se, portanto, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 5.000,00 (ID 91393492, página 4). A sentença de primeiro grau havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada em sede recursal, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em caso de não provimento do recurso, majoro os honorários recursais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), devidamente atualizado. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Ex positis REJEITA-SE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ para afastar tal penalidade, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO para manter a improcedência da pretensão autoral, por ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e de ato ilícito da Apelada. Em consequência, determino o afastamento da condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. Da mesma forma, mantenho a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de provas capazes de vincular a Apelada, Oi S.A., às supostas inscrições e cobranças indevidas. Por fim, condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), já incluída a majoração recursal devida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086867-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARISMAKSON SARAIVA
Advogado(s): RENAN PALMEIRA DA NOBREGA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO