PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A4

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU SOBRE QUAL REGIME FUNDAMENTA-SE SUA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA VERBA EM RAZÃO DA IMPUGNADA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 


VISTOS, relatados e discutidos esta  Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8027676-97.2022.8.05.0000 PetCiv, sendo Impugnante o  ESTADO DA BAHIA e Impugnada DAVINA ESTER TAVARES MULTARY.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala das Sessões,


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A4 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DAVINA ESTER TAVARES MULTARY, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados.

Determinada a oitiva do Estado, apresentou a impugnação de id nº 35714381, alegando, no que aproveita à presente Impugnação, em breve síntese: 1) Pela revogação da gratuidade da justiça; 2) Ilegitimidade Ativa, por ausência de título em favor da Exequente, tendo em vista que a paridade não restou configurada; 3) Impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar; 4) Não cabimento de honorários sucumbenciais.

Oportunizado à Exequente se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo Estado, apresentou sua manifestação no id de nº 42053222.

Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.

Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA.

Salvador/BA,             de outubro de 2023.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator 

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

A4 

VOTO

 

Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DAVINA ESTER TAVARES MULTARY, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados.

Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida, verifico que as alegações do Impugnante não foram suficientes para afastar a presunção de pobreza em favor da Exequente.

Isso porque, o Executado partiu de premissa equivocada, uma vez que considerou a renda bruta auferida pela parte, e não a renda líquida, como deveria ser.

Assim, analisando a renda líquida da Exequente percebe-se que a mesma percebe pouco mais de 03 (três) salários mínimos mensalmente, se enquadrando nos requisitos previstos lei para a obtenção do benefício.

No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação do direito à paridade, tenho que assiste razão ao Estado da Bahia.

Com efeito, o acórdão que se pretende executar foi proferido nos seguintes termos:

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Grifamos.


Da leitura do dispositivo do referido acórdão verifica-se, claramente, que não é qualquer professor inativo que faz jus à percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, mas apenas aqueles que se aposentaram nos termos da EC nº 41/2003.

Desta forma, cumpre verificar, no caso concreto, se a Impetrante foi aposentada nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005 (regras de transição), a ensejar que possui o direito de ter seus proventos majorados à mesma proporção, e na mesma data, dos servidores em exercício. Veja-se:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.                          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

 

 Da leitura combinada dos referidos dispositivos, verifica-se que tem direito à paridade vencimental apenas os servidores que efetivamente se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; e os servidores que, na data de publicação da referida emenda, já tivessem adquirido o direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, ainda que tenham optado por permanecer em atividade.

Com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/2009, qual seja: ingresso antes da EC nº 41/2003; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;  e, ainda, desde que não tenha optado por aposentar-se pelo regime previsto no art. 40, da Constituição Federal.

De outro lado, o professor, para se aposentar por tempo de contribuição antes das referida emendas constitucionais, precisava cumprir 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, não havendo exigência de idade mínima.

Pois bem.

Analisando a prova pré constituída apresentada neste mandamus (contracheque, de id nº 32276099), verifica-se que a impetrante foi professora da rede estadual de ensino, admitida em 01º/03/2000, com jornada de 40h semanais, inexistindo informação nos autos de quando ocorreu a aposentadoria.

Assim, para que tivesse direito a passar à inatividade com as garantias da paridade remuneratória, prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005, seria necessário que, em 31/12/2003 (data de publicação da referida emenda), esta já contasse 25 anos de efetiva contribuição, o que só irá ocorrer, no caso, em 01º/03/2025.

Impõe-se frisar que não foi apresentado nos autos qualquer outro comprovante acerca do regime, ou do fundamento legal sobre o qual se aposentou a Exequente, a demonstrar eventual aposentadoria com direito à paridade, não restando evidente que sua aposentadoria é regida pela regra da paridade vencimental, não havendo que se falar, portanto, em implantação e pagamento do piso salarial do magistério.

Frise-se: inexiste qualquer documento nos autos que demonstre que sua aposentadoria foi alcançada pelas disposições do art. 7º, da EC nº 41/2003, nem sua aposentadoria concedida pelas regras da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Impõe-se ressaltar, por oportuno, que a integralidade não se confunde com a paridade. Enquanto esta diz respeito à concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria, aquela versa sobre a percepção dos proventos em valor igual à totalidade da remuneração que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Ademais, eventual desconformidade da Exequente com o seu ato aposentador deve ser discutida em ação própria, uma vez que nesta execução não restou comprovado que possui direito à implantação, em seus proventos de aposentadoria, do piso nacional do magistério.

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Grifamos.



Assim, posto que a Exequente não demonstrou ser beneficiária do título exequendo, cumpre extinguir a execução.

Ante o exposto, voto no sentido de, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Exequente e declarar, portanto, extinta a execução.

Honorários Advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pela Impugnada, restando suspensa a exigibilidade da verba, posto ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões,


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator