PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU SOBRE QUAL REGIME FUNDAMENTA-SE SUA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA VERBA EM RAZÃO DA IMPUGNADA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. VISTOS, relatados e discutidos esta Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8027676-97.2022.8.05.0000 PetCiv, sendo Impugnante o ESTADO DA BAHIA e Impugnada DAVINA ESTER TAVARES MULTARY. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DAVINA ESTER TAVARES MULTARY, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados. Determinada a oitiva do Estado, apresentou a impugnação de id nº 35714381, alegando, no que aproveita à presente Impugnação, em breve síntese: 1) Pela revogação da gratuidade da justiça; 2) Ilegitimidade Ativa, por ausência de título em favor da Exequente, tendo em vista que a paridade não restou configurada; 3) Impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar; 4) Não cabimento de honorários sucumbenciais. Oportunizado à Exequente se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo Estado, apresentou sua manifestação no id de nº 42053222. Distribuído por sorteio para a Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, de outubro de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se, como visto, de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por DAVINA ESTER TAVARES MULTARY, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, contida no título executivo formado nos autos acima epigrafados. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida, verifico que as alegações do Impugnante não foram suficientes para afastar a presunção de pobreza em favor da Exequente. Isso porque, o Executado partiu de premissa equivocada, uma vez que considerou a renda bruta auferida pela parte, e não a renda líquida, como deveria ser. Assim, analisando a renda líquida da Exequente percebe-se que a mesma percebe pouco mais de 03 (três) salários mínimos mensalmente, se enquadrando nos requisitos previstos lei para a obtenção do benefício. No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação do direito à paridade, tenho que assiste razão ao Estado da Bahia. Com efeito, o acórdão que se pretende executar foi proferido nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Grifamos. Da leitura do dispositivo do referido acórdão verifica-se, claramente, que não é qualquer professor inativo que faz jus à percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, mas apenas aqueles que se aposentaram nos termos da EC nº 41/2003. Desta forma, cumpre verificar, no caso concreto, se a Impetrante foi aposentada nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005 (regras de transição), a ensejar que possui o direito de ter seus proventos majorados à mesma proporção, e na mesma data, dos servidores em exercício. Veja-se: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). Da leitura combinada dos referidos dispositivos, verifica-se que tem direito à paridade vencimental apenas os servidores que efetivamente se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003; e os servidores que, na data de publicação da referida emenda, já tivessem adquirido o direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, ainda que tenham optado por permanecer em atividade. Com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/2009, qual seja: ingresso antes da EC nº 41/2003; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e, ainda, desde que não tenha optado por aposentar-se pelo regime previsto no art. 40, da Constituição Federal. De outro lado, o professor, para se aposentar por tempo de contribuição antes das referida emendas constitucionais, precisava cumprir 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, não havendo exigência de idade mínima. Pois bem. Analisando a prova pré constituída apresentada neste mandamus (contracheque, de id nº 32276099), verifica-se que a impetrante foi professora da rede estadual de ensino, admitida em 01º/03/2000, com jornada de 40h semanais, inexistindo informação nos autos de quando ocorreu a aposentadoria. Assim, para que tivesse direito a passar à inatividade com as garantias da paridade remuneratória, prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005, seria necessário que, em 31/12/2003 (data de publicação da referida emenda), esta já contasse 25 anos de efetiva contribuição, o que só irá ocorrer, no caso, em 01º/03/2025. Impõe-se frisar que não foi apresentado nos autos qualquer outro comprovante acerca do regime, ou do fundamento legal sobre o qual se aposentou a Exequente, a demonstrar eventual aposentadoria com direito à paridade, não restando evidente que sua aposentadoria é regida pela regra da paridade vencimental, não havendo que se falar, portanto, em implantação e pagamento do piso salarial do magistério. Frise-se: inexiste qualquer documento nos autos que demonstre que sua aposentadoria foi alcançada pelas disposições do art. 7º, da EC nº 41/2003, nem sua aposentadoria concedida pelas regras da Emenda Constitucional nº 47/2005. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que a integralidade não se confunde com a paridade. Enquanto esta diz respeito à concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria, aquela versa sobre a percepção dos proventos em valor igual à totalidade da remuneração que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ademais, eventual desconformidade da Exequente com o seu ato aposentador deve ser discutida em ação própria, uma vez que nesta execução não restou comprovado que possui direito à implantação, em seus proventos de aposentadoria, do piso nacional do magistério. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). Grifamos. Assim, posto que a Exequente não demonstrou ser beneficiária do título exequendo, cumpre extinguir a execução. Ante o exposto, voto no sentido de, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Exequente e declarar, portanto, extinta a execução. Honorários Advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pela Impugnada, restando suspensa a exigibilidade da verba, posto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027676-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: DAVINA ESTER TAVARES MULTARY
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO